TJPA - 0869203-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 13:10
Audiência Una realizada para 30/08/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BORGES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:24
Audiência Una designada para 30/08/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 14:21
Audiência Una cancelada para 11/11/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:09
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/11/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BORGES em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BORGES em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869203-19.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que exclua os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora peticionou no ID102554113 requerendo a emenda a exordial para que haja a alteração do polo passivo com a inclusão da promovida PEFISA S.A.
Inicialmente, com fulcro no Enunciado nº. 157, do FONAJE, defiro o pedido de emenda do pleito inicial formulado pela parte promovente na supracitada petição e determino que a secretaria inclua no polo passivo da demanda a reclamada PREFISA S.A e exclua SKY Serviços de Banda Larga Ltda.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a promovida PREFISA S.A. se abstenha de incluir os dados da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no SPC, SCPC e SERASA, referente à dívida discutida nos presentes autos.
Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a imediata exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato, por meio dos Correios, acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11/11/2024 às 11h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
A secretaria para incluir no polo passivo da demanda a reclamada PEFISA S.A e excluir a empresa SKY Serviços de Banda Larga Ltda.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/10/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BORGES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869203-19.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando que no documento postado no ID98794706 não constam de forma clara que o nome da parte reclamante se encontra com restrição nos cadastros de proteção de crédito, vez que se trata apenas de proposta de acordo de possível conta atrasada.
Ademais, analisando o supracitado documento, constata-se que o responsável pela supracitada proposta é IPANEMA, e que a origem da dívida seria da empresa SKY.
Logo, pode ter ocorrido cessão de possível crédito.
Ocorre que, sendo IPANEMA terceira estranha à lide, fica inviável o pedido liminar formulado em face da SKY, pois possível retirada de negativação é responsabilidade da credora apresentante da dívida perante os bancos de dados de proteção ao crédito.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo informar se pretende incluir IPANEMA no polo passivo da demanda ou se pretende retificar os pedidos constantes na exordial, precipuamente em relação ao questionamento da negativação ali mencionada.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar documento emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC que comprove a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito ou comprovação de cobrança do débito sub judice, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E -
21/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BORGES em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869203-19.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando a inexistência de petição inicial vinculada aos autos virtuais, intime-se a parte reclamante para apresentar emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a devida peça exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:13
Audiência Una designada para 11/11/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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