TJPA - 0867795-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:40
Decorrido prazo de PAGME INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:39
Juntada de Ofício
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04/02/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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21/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867795-90.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: NATANA ALVES DOS REIS Endereço: Rua Brasília, 99999, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-080 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud, as quais se mostraram infrutíferas (ID 119592556).
A exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da executada, mas requereu a expedição de ofício às pessoas jurídicas Braspag – Tecnologia em Pagamento Ltda e Pagme Instituição de Pagamento Ltda, para que sejam penhorados créditos decorrentes de operações de compra e venda efetuadas por meio do site da executada, dado que essas instituições de pagamento não são localizadas via Sisbajud.
Decido.
O valor atualizado da dívida é de R$ 10.862,07 (R$ 2.247,14 – dano material + R$ 8.614,93 – dano moral), conforme cálculos abaixo: Oficie-se, conforme requerido pela exequente, às instituições de pagamento Braspag – Tecnologia em Pagamento Ltda e Pagme Instituição de Pagamento Ltda, para que informem se possuem valores a serem repassado para o executado Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A, especialmente em virtude de vendas feitas pelo executado cujo pagamento se deu por meio daquelas pessoas jurídicas, devendo, em caso positivo, bloquear o montante eventualmente existente até o limite da dívida em execução (R$ 10.862,07), informando este juízo em seguida.
Caso sejam encontrados créditos penhoráveis, intime-se o executado para tomar ciência da penhora e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição e, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Caso não haja créditos em favor da executada, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080914365729300000092932732 1.PROCURACAO_-_NATANA_assinado Instrumento de Procuração 23080914365783000000092932733 2.DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_NATANA_assinado Documento de Comprovação 23080914365825000000092932735 3.CPF Documento de Identificação 23080914365879800000092932736 4.RG Documento de Identificação 23080914365951300000092932737 5.
COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23080914370095900000092932738 6.COMPROVANTE DE COMPRA 06.12.23 Documento de Comprovação 23080914370254700000092932739 7.E-MAIL RESERVA INICIADA 0- OPÇÃO DE DATAS Documento de Comprovação 23080914370314600000092932740 8.SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO 09.04.23 Documento de Comprovação 23080914370371200000092932742 9.RECLAME AQUI 13.07.23 Documento de Comprovação 23080914370405400000092932743 10.CONTATO HOTEL URBANO - 08.07.23 Documento de Comprovação 23080914370442400000092932745 11.CONTATO HOTEL URBANO - 10.07.23.
Documento de Comprovação 23080914370479100000092932746 12.CONTATO HOTEL URBANO - 11.07.23 Documento de Comprovação 23080914370516400000092932747 13.CONTATO HOTEL URBANO - 13.07.23 Documento de Comprovação 23080914370552200000092932748 14.
STATUS CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23080914370584300000092932749 15.
CNPJ - HOTEL URBANO Documento de Identificação 23080914370619400000092932750 Decisão Decisão 23081016084855300000093015439 Decisão Decisão 23081016084855300000093015439 Citação Citação 23101913394006100000096750069 Intimação Intimação 23101913394036700000096750070 AR Identificação de AR 23110408031506400000097518087 AR Identificação de AR 23110408031513000000097518088 Contestação Contestação 24012618361715900000101334335 2 - KIT DE REPRESENTAÇÃO - 2023 Documento de Identificação 24012618361777100000101334336 Carta de Preposto 190124 Documento de Identificação 24012618361900000000101334337 1 - ACPS E DECISÕES Documento de Comprovação 24012618361947500000101334338 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 102718-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251550100000101393656 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 100005-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251626200000101393642 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 093759-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251684800000101393640 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24022314170642000000102917808 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24022709301943700000103058049 DANOS MORAIS - AUTALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24022709301969200000103058054 RESTITUIÇÃO - NATANA 1798 Documento de Comprovação 24022709302004800000103058055 Despacho Despacho 24022711492832700000103065521 Despacho Despacho 24022711492832700000103065521 Certidão Certidão 24052111114342200000108708381 0867795-90.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052312140933400000108884328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052312140980300000108884327 0867795-90.2023.8.14.0301 - Sisbajud Negativo Documento de Comprovação 24070813250612600000112021361 0867795-90.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24070813250649000000112021360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813250683900000112021358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813250683900000112021358 Petição Petição 24071511405084500000112649915 Braspag __ Tecnologia em Pagamentos - boleto hotel urbano - simulação Documento de Comprovação 24071511405130100000112649920 CNPJ PAGME Documento de Comprovação 24071511405168300000112649918 HURB - Compra realizada com sucesso! Documento de Comprovação 24071511405219400000112649922 -
26/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0867795-90.2023.8.14.0301 Exequente: NATANA ALVES DOS REIS Executada: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (totalmente).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080914365729300000092932732 1.PROCURACAO_-_NATANA_assinado Procuração 23080914365783000000092932733 2.DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_NATANA_assinado Documento de Comprovação 23080914365825000000092932735 3.CPF Documento de Identificação 23080914365879800000092932736 4.RG Documento de Identificação 23080914365951300000092932737 5.
COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23080914370095900000092932738 6.COMPROVANTE DE COMPRA 06.12.23 Documento de Comprovação 23080914370254700000092932739 7.E-MAIL RESERVA INICIADA 0- OPÇÃO DE DATAS Documento de Comprovação 23080914370314600000092932740 8.SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO 09.04.23 Documento de Comprovação 23080914370371200000092932742 9.RECLAME AQUI 13.07.23 Documento de Comprovação 23080914370405400000092932743 10.CONTATO HOTEL URBANO - 08.07.23 Documento de Comprovação 23080914370442400000092932745 11.CONTATO HOTEL URBANO - 10.07.23.
Documento de Comprovação 23080914370479100000092932746 12.CONTATO HOTEL URBANO - 11.07.23 Documento de Comprovação 23080914370516400000092932747 13.CONTATO HOTEL URBANO - 13.07.23 Documento de Comprovação 23080914370552200000092932748 14.
STATUS CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23080914370584300000092932749 15.
CNPJ - HOTEL URBANO Documento de Identificação 23080914370619400000092932750 Decisão Decisão 23081016084855300000093015439 Decisão Decisão 23081016084855300000093015439 Citação Citação 23101913394006100000096750069 Intimação Intimação 23101913394036700000096750070 AR Identificação de AR 23110408031506400000097518087 AR Identificação de AR 23110408031513000000097518088 Contestação Contestação 24012618361715900000101334335 2 - KIT DE REPRESENTAÇÃO - 2023 Documento de Identificação 24012618361777100000101334336 Carta de Preposto 190124 Documento de Identificação 24012618361900000000101334337 1 - ACPS E DECISÕES Documento de Comprovação 24012618361947500000101334338 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 102718-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251550100000101393656 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 100005-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251626200000101393642 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 093759-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251684800000101393640 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022314170642000000102917808 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24022709301943700000103058049 DANOS MORAIS - AUTALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24022709301969200000103058054 RESTITUIÇÃO - NATANA 1798 Documento de Comprovação 24022709302004800000103058055 Despacho Despacho 24022711492832700000103065521 Despacho Despacho 24022711492832700000103065521 Certidão Certidão 24052111114342200000108708381 0867795-90.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052312140933400000108884328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052312140980300000108884327 -
08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:40
Processo Reativado
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04/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867795-90.2023.8.14.0301 Autos de [Cancelamento de vôo] Nome: NATANA ALVES DOS REIS Endereço: Rua Brasília, 99999, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-080 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado da condenação corresponde a R$ 9.192,37 (R$ 1.901,72 – restituição + R$ 7.290,65 – dano moral), conforme planilhas de ID 109731523 e 109731524.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 9.192,37, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 10.111,60.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080914365729300000092932732 1.PROCURACAO_-_NATANA_assinado Procuração 23080914365783000000092932733 2.DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_NATANA_assinado Documento de Comprovação 23080914365825000000092932735 3.CPF Documento de Identificação 23080914365879800000092932736 4.RG Documento de Identificação 23080914365951300000092932737 5.
COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23080914370095900000092932738 6.COMPROVANTE DE COMPRA 06.12.23 Documento de Comprovação 23080914370254700000092932739 7.E-MAIL RESERVA INICIADA 0- OPÇÃO DE DATAS Documento de Comprovação 23080914370314600000092932740 8.SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO 09.04.23 Documento de Comprovação 23080914370371200000092932742 9.RECLAME AQUI 13.07.23 Documento de Comprovação 23080914370405400000092932743 10.CONTATO HOTEL URBANO - 08.07.23 Documento de Comprovação 23080914370442400000092932745 11.CONTATO HOTEL URBANO - 10.07.23.
Documento de Comprovação 23080914370479100000092932746 12.CONTATO HOTEL URBANO - 11.07.23 Documento de Comprovação 23080914370516400000092932747 13.CONTATO HOTEL URBANO - 13.07.23 Documento de Comprovação 23080914370552200000092932748 14.
STATUS CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23080914370584300000092932749 15.
CNPJ - HOTEL URBANO Documento de Identificação 23080914370619400000092932750 Decisão Decisão 23081016084855300000093015439 Decisão Decisão 23081016084855300000093015439 Citação Citação 23101913394006100000096750069 Intimação Intimação 23101913394036700000096750070 AR Identificação de AR 23110408031506400000097518087 AR Identificação de AR 23110408031513000000097518088 Contestação Contestação 24012618361715900000101334335 2 - KIT DE REPRESENTAÇÃO - 2023 Documento de Identificação 24012618361777100000101334336 Carta de Preposto 190124 Documento de Identificação 24012618361900000000101334337 1 - ACPS E DECISÕES Documento de Comprovação 24012618361947500000101334338 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 102718-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251550100000101393656 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 100005-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251626200000101393642 Audiência Una - Processo 0867795- 90.2023.8.14.0301-20240129 093759-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24012914251684800000101393640 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Sentença Sentença 24012914251754700000101388976 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022314170642000000102917808 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24022709301943700000103058049 DANOS MORAIS - AUTALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24022709301969200000103058054 RESTITUIÇÃO - NATANA 1798 Documento de Comprovação 24022709302004800000103058055 -
27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 09:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:53
Decorrido prazo de NATANA ALVES DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0867795- 90.2023.8.14.0301 Parte autora: NATANA ALVES DOS REIS Identidade: 9483493 - PC/PA CPF: *49.***.*32-21 Advogado(a): KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS OAB/PA: 23.132 Parte ré: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A.
CNPJ: 12.***.***/0001-24 Preposto MARIANA QUIRINO ISRAEL Identidade: 11122646-0 - DETRAN/RJ CPF: *08.***.*10-90 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove (29) dias do mês de janeiro do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 107819151).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de suspensão do processo em virtude da tramitação de ação coletiva A ré requereu a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que trataria da mesma matéria objeto da lide.
Todavia, a causa de pedir e o pedido desta ação, na qual se pede a restituição de valor pago por serviço não prestado (art. 884 do Código Civil), não são os mesmos da demanda coletiva, não havendo que se falar, portanto, em questão prejudicial externa apta a suspender este feito.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a autora adquiriu pacote de turismo da ré para viagem de Belém a Natal-RN, em 2023, por meio aéreo, pelo valor de R$ 1.798,00 (ID 98484426 e ID 98484427).
Entretanto, a autora, por razões pessoais, desistiu da viagem e solicitou o reembolso do montante pago.
Embora a ré tenha concordado com a restituição do valor (ID 98484429), o reembolso não ocorreu.
Também não houve remarcação dos serviços pagos pela autora.
Tais fatos – além de evidenciados pelos documentos de ID 98484426, ID 98484427 e ID 98484429 – são incontroversos.
A recusa da ré em devolver o montante pago pela autora constitui enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), uma vez que a reclamada recebeu valor por um serviço que não prestou, não tendo ela remarcado a viagem e nem restituído a quantia recebida.
Note-se que, conforme documento de ID 98484429, a própria ré reconheceu a obrigação de devolver o montante pago pela autora, não tendo a reclamada feito qualquer ressalva quanto a eventual multa por desistência da reclamante.
Assim, deve a ré restituir à autora o valor de R$ 1.798,00 (ID 98484426 e ID 98484427).
Anoto que a restituição não deve ocorrer em dobro, dado que não se trata de cobrança de montante indevido (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990), mas de reembolso de quantia por desistência de serviço.
Por fim, observo que as circunstâncias acima também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 7.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e o fato de ela ter retido indevidamente valor que sabia ser da reclamante, compelindo esta a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se do dano que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) restituir à autora a quantia de R$ 1.798,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200867795-%2090.2023.8.14.0301-20240129_093759-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200867795-%2090.2023.8.14.0301-20240129_100005-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200867795-%2090.2023.8.14.0301-20240129_102718-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
30/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 11:18
Audiência Una realizada para 29/01/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867795-90.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: NATANA ALVES DOS REIS Endereço: Rua Brasília, 99999, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-080 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Av.
João Cabral de Mello Neto, 400, sl 603 etc, (salas 603, 604, 701, 702, 703 e 704),, Barra da Tijuca, SãO PAULO - SP - CEP: 04764-000 DECISÃO Considerando que a medida pleiteada (restituição de valores) é potencialmente irreversível ou de difícil reversão, indefiro a tutela de urgência (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080914365729300000092932732 1.PROCURACAO_-_NATANA_assinado Procuração 23080914365783000000092932733 2.DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_NATANA_assinado Documento de Comprovação 23080914365825000000092932735 3.CPF Documento de Identificação 23080914365879800000092932736 4.RG Documento de Identificação 23080914365951300000092932737 5.
COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23080914370095900000092932738 6.COMPROVANTE DE COMPRA 06.12.23 Documento de Comprovação 23080914370254700000092932739 7.E-MAIL RESERVA INICIADA 0- OPÇÃO DE DATAS Documento de Comprovação 23080914370314600000092932740 8.SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO 09.04.23 Documento de Comprovação 23080914370371200000092932742 9.RECLAME AQUI 13.07.23 Documento de Comprovação 23080914370405400000092932743 10.CONTATO HOTEL URBANO - 08.07.23 Documento de Comprovação 23080914370442400000092932745 11.CONTATO HOTEL URBANO - 10.07.23.
Documento de Comprovação 23080914370479100000092932746 12.CONTATO HOTEL URBANO - 11.07.23 Documento de Comprovação 23080914370516400000092932747 13.CONTATO HOTEL URBANO - 13.07.23 Documento de Comprovação 23080914370552200000092932748 14.
STATUS CANCELAMENTO Documento de Comprovação 23080914370584300000092932749 15.
CNPJ - HOTEL URBANO Documento de Identificação 23080914370619400000092932750 -
10/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:38
Audiência Una designada para 29/01/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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