TJPA - 0800216-42.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800216-42.2021.8.14.0028 AUTOR: ODELINO RODRIGUES FERREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 8 de janeiro de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
08/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800216-42.2021.8.14.0028 Nome: ODELINO RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua C Capitaria, Q. 25, L. 112, 38, Nova Ipixuna, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, Edifício 5, 6, 9, 14 e 15 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por ODELINO RODRIGUES FERREIRA em face de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pelo procedimento comum.
Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT e o valor já pago na via administrativa pela seguradora.
Com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo e a carência de interesse de agir.
No mérito, argumentou não existir comprovação do nexo de causalidade, entre o dano alegado e acidente de trânsito; ausência de comprovação da existência de lesão mais grave do que aquela reconhecida administrativamente.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou de réplica à contestação.
Foi determinada a realização da prova pericial para estabelecer o “quantum” da incapacidade alegada, tendo sido o laudo médico juntado aos autos.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse não merece acolhimento, porquanto o pagamento pela via administrativa acarreta a quitação tão somente do valor lá pago, de forma que não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização judicialmente do restante que entenda ter direito, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Como bem salientado pelo mesmo doutrinador, o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade de prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.
Quanto a necessidade de juntada do laudo do IML da propositura da ação, entendo que tais documentos não se configuram como indispensáveis à propositura da lide, sendo na verdade ônus probatório da parte autora.
Superadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização no valor total sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014).
Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008.
No caso em análise, depreende do laudo pericial de id 89026792, que o acidente de trânsito resultou em dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) no pé esquerdo.
Para essa espécie de lesão, segundo a tabela que de forma didática regulamentou a Lei nº 6.194/74, há previsão de indenização fixada no percentual de 50% do valor estabelecido para o teto das indenizações do seguro DPVAT, que é de R$13.500,00.
O laudo demonstrou ainda que as referidas sequelas causaram uma INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL de nível LEVE (25%), devendo ser aplicado tal redutor, cujo quantum indenizatório corresponde a importância de R$ R$ 1.687,50 (UM MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
Em todo caso, para não se perpetrar enriquecimento sem causa de quem quer que seja, o que não é coincidente com a tutela da boa-fé objetiva, entendo devam ser subtraídas as quantias já recebidas administrativamente.
Nesse caso particular dos autos, percebo que o Autor informa do recebimento de R$ 675,00 (SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), resultando em uma diferença de e R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do requerente, para condenar a ré no pagamento de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos). ao autor a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, com correção monetária desde o evento danoso, e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 08:53
Juntada de Alvará
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13/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 04:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ODELINO RODRIGUES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:12
Decorrido prazo de ODELINO RODRIGUES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800216-42.2021.8.14.0028 Advogado do(a) AUTOR: IENES FLORENTINO DA COSTA - PA31211-B Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 DESPACHO Vistos os autos.
I- Considerando a realização da perícia, com a consequente entrega do laudo pericial, expeça-se Alavrá Judicial em favor do perito nomeado.
II –O processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
III – Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação acerca da presente decisão.
IV – Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação das partes, certifique a secretaria e após tornem conclusos os autos para sentença.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ODELINO RODRIGUES FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2023 20:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ODELINO RODRIGUES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 04:39
Decorrido prazo de ODELINO RODRIGUES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ODELINO RODRIGUES FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de ODELINO RODRIGUES FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:11
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ODELINO RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2021 23:59.
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10/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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