TJPA - 0800348-75.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 05:51
Decorrido prazo de VERONICA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:51
Decorrido prazo de NEW COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800348-75.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao mérito.
A Demanda é simples.
Não requerer maiores incursões jurídicas.
Será decidido com base no ônus da prova.
Quanto a preliminar de prescrição, não ocorreu.
O suposto negócio jurídico teria se dado entre julho de 2018 a setembro de 2018, não havendo meios de aferir com segurança.
Fato é que a avença teria sido parcelada, iniciando-se, portanto, a contar do último pagamento o prazo prescricional de 05 anos, que se deu posteriormente a julho de 2018.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, infere-se que o cerne da questão cinge-se em verificar a incidência, ou não, da responsabilidade do réu, do dever de indenizar o autor em dano material e moral pois a ré teria adquirido materiais de construção junto a ré que não teria sido entregues e ainda sofrido abalos psíquicos graves em decorrência desse desentendimento contratual.
Denoto que o pedido carece de provas.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 371 c/c art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
A propósito, o art. 186 do CC, ao definir o ato ilícito, conceitua-o, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sopesando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nestes autos, constata-se que o autor pleiteia a reparação por danos matéria e morais dizendo em sua inicial que “(...) no dia 17 de dezembro de 2018, a requerente adquiriu materiais de construção no estabelecimento Arthur Bernardes, totalizando o valor de R$ 1.200,00 (...) e (...) que o objeto de sua compra jamais lhe fora entregue(...)” No entanto, a parte autora não produziu qualquer prova documental ou testemunhal, que comprovasse a existência da dita transação de compra e venda.
Junta documento ilegíveis; não juntando comprovação de que o avençado com a empresa ré de fato existiu, ainda, o que foi adquirido e exatamente a data de tal aquisição.
Pior, os únicos documentos juntados referem-se a uma compra no valor de 1.200,00 junto a CREDCONSTRUÇÃO AMANCO e alguns boletos que nada demonstram, a não ser o seu conteúdo.
Pressupõe-se, portanto, que não há verossimilhança nas alegações autorais, impedindo, inclusive, a inversão do ônus probatório, que demanda o mínimo de comprovação autoral para ser eventualmente concedida.
Assim, a demonstração da extensão do dano deve ser objetiva e necessária.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Com efeito, observa-se a lição de Francisco Campos, citando Nicola Framarino Dei Malatesta, “o direito vive da prova, e a prova é o meio revelador do processo”, em razão disto, é da alçada dos autores o ônus de demonstrar lesão grave aos seus direitos de personalidade para possibilitar a sua pretensão, como se percebe do seguinte precedente, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. É ônus do autor da ação provar o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano moral e material que alega ter sofrido, de modo que, não o fazendo, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. (Apelação nº 0022882-89.2009.8.22.0021, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Moreira Chagas. j. 20.09.2011, unânime, DJe 27.09.2011).
O dano moral esta inserido em toda pratica que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral, prescindindo da sua demonstração em juízo.
Ademais, a complexidade do dano moral não admite que a sua mera alegação seja suficiente para condenar o réu, principalmente se não existem, no bojo destes autos, provas aptas a demonstrar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, venha interferido intensamente no seu comportamento psicológico.
Constato, também, que o dano moral não restou comprovado, pois, o autor em momento algum juntou documentos ou demonstrou em instrução os motivos ensejadores de sofrimento ou humilhação, sofridas em decorrência dos atos e fatos descritos na inicial.
Com efeito, o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma o dano moral, por serem inerentes a vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que esta depende de constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daqueles que se diz ofendido.
Nesse sentido, para evitar excessos e abusos, recomenda Ségio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 9° Ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 78.) A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado exatamente neste sentido, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2.
A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3.
No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4.
Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EMAPARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃOCARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que sóse deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais.Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias,não tornaram o imóvel impróprio para o uso.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1234549 SP 2011/0013420-1 – DJE: 10/02/2012) Assim, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não tem relevância suficiente para caracterizarem um dano moral, porquanto não são passíveis de sujeitar o réu ao pagamento de indenização por dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido de danos Materiais e morais, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 14 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
18/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:32
Audiência Instrução realizada para 31/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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11/10/2023 12:52
Audiência Instrução designada para 31/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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06/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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08/09/2023 02:03
Decorrido prazo de NEW COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:03
Decorrido prazo de NEW COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:40
Decorrido prazo de VERONICA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:39
Decorrido prazo de VERONICA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 03:24
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800348-75.2023.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 19 DE SETEMBRO DE 2023 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVlMTQ1NjMtMDdmOS00MzViLWFmMzctZTNiNzY5Zjg3ZWUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 7 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
11/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 14:39
Juntada de Mandado
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11/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
08/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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