TJPA - 0800818-71.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (12333/)
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02/05/2024 22:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2024 22:02
Baixa Definitiva
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MATEUS MAGNO FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PRICIANE RAMOS ROMANO em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 2º, §2º, DA LEI N.º 12.850/2013.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
IN DUBIO PRO REO.
TESES RECHAÇADAS.
ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM LAUDOS DE EXTRAÇÃO DE CONTEÚDO DE TELEFONE MÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A definição de organização criminosa está contida no §1º do artigo 1º da Lei 12.850 de 2013, que assim preceitua: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” 2.
De todo o colhido, resta provada, à exaustão, a autoria dos apelantes pelo delito a eles irrogado, o que se evidencia pela narrativa sólida nos autos no tocante às diligências empreendidas pelos agentes policiais após a prática de homicídio por membros da facção criminosa “Comando Vermelho”, a qual integram os recorrentes em epígrafe. 3.
Registre-se que as declarações do Policiais Militares são sobejamente corroboradas pelo conteúdo extraído nos aparelhos de telefone celular apreendidos e periciados.
Tais elementos de convicção, quando somados, não permitem dúvida de Mateus Magno Fonseca, foi responsável por abrigar o executor do homicídio em sua residência.
Há mensagens de aplicativo nesse sentido, segundo prova técnica.
Além disso, Mateus foi preso em flagrante delito, na companhia de Robson, na frente de sua residência, quando comemoravam o sucesso da “tarefa” designada para o assassinato da vítima do homicídio. 4.
As provas também revelam-se insofismáveis quanto à participação de Priciane, identificada no conteúdo extraído dos aparelhos móveis como “Irmã P”, a qual desempenhava apoio logístico à facção, e era responsável por fornecer e guarnecer armas utilizadas na prática de crimes. 5.
Na espécie, havendo provas seguras de que os acusados se associaram, de forma estruturada e com divisão de tarefas, com o fim de obter vantagem financeira, mediante a prática dos ilícitos, a condenação nas iras do art. 2º da Lei 12.850/2013 é medida imperativa. 6.
A condição financeira do apelante para pagamento das custas processuais, deverá ser aferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a quem deve ser dirigido o pedido de isenção de custas, a teor do entendimento de nossos tribunais pátrios. 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 26 de fevereiro a 04 de março, do ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:00
Conhecido o recurso de PRICIANE RAMOS ROMANO - CPF: *82.***.*41-00 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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