TJPA - 0800469-58.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:46
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800469-58.2022.8.14.0072 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) EDITAL DE INTIMAÇO PRAZO – 20 DIAS A Doutora LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que lerem ou conhecimento tiverem deste EDITAL, que tramitam neste Juízo e respectivo Cartório do Único Ofício, os autos do processo 0800469-58.2022.8.14.0072, que tem por vítima XXX e autor AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA, que pelo prazo de 20 (trinta) dias: a contar da data de sua publicação, fica INTIMADA a requerente E.
S.
D.
J., atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da Sentença de ID nº 95449376 a seguir transcrita, bem como, se desejar, dela recorrer no prazo de 15 (quinze) dias: SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência com fundamento na Lei n° 11.340/2006, formulado pela autoridade policial em favor de E.
S.
D.
J. (16 anos) e em face de ANAILSON DOS SANTOS FERREIRA.
O procedimento iniciou-se por atuação da autoridade policial deste município, tendo em vista o Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos, que informou a este juízo suposta situação de risco à vítima.
Foram deferidas medidas protetivas com fulcro nos art. 22 e 24 da Lei n° 11.343/06.
O requerido e a requerente foram devidamente intimados e não apresentaram irresignação.
E o relatório.
Decido.
Tenho que a causa está suficientemente instruída e apta a julgamento, razão pela qual reputo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que o objeto do presente processo é tão somente a manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, 1, do Código de Processo Civil.
Insta salientar, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de alegadas agressões físicas e psicológicas sofridas pela vítima.
In casu, verifico que as medidas protetivas de urgência deferidas não se fazem mais necessárias, tendo em vista o significativo lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, sem notícias de recidivas por parte do requerido.
Com efeito, não há nenhuma circunstância apresentada no decorrer do presente feito ou constatada de plano por mim, apta a atestar a necessidade da manutenção das medidas de proteção impostas em desfavor do requerido.
Ao contrário, tudo recomenda que elas sejam revogadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e REVOGO as medidas protetivas de urgências deferidas em face do requerido ANAILSON DOS SANTOS FERREIRA, sem prejuízo de nova concessão em caso de reiteração por parte do suposto agressor.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, 1, do CPC.
Caso as partes não sejam localizadas para intimação desta sentença, determino desde já a intimação pela via editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias.
Escoado o prazo de interposição de recurso da sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se definitivamente o processo.
Certifique-se, ainda, acerca da existência de procedimento criminal instaurado em face do requerido pelos fatos narrados nestes autos e, em havendo tal processo em trâmite nesta comarca, junte-se cópia do presente procedimento.
Advirta-se a autoridade policial sobre o prazo de conclusão do respectivo inquérito, caso ainda não tenha sido encaminhado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS N° 002/2009 E 011/2009, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO http://www.tipa.jus.br LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Comarca de Medicilândia/PA. .
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, 07 de novembro de 2023.
Eu, Fabiana Lima Silva, Servidora Cedida/Matrícula 209970, o digitei e assino.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
07/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:54
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800469-58.2022.8.14.0072 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) EDITAL DE INTIMAÇO PRAZO – 20 DIAS A Doutora LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que lerem ou conhecimento tiverem deste EDITAL, que tramitam neste Juízo e respectivo Cartório do Único Ofício, os autos do processo 0800469-58.2022.8.14.0072, que tem por vítima XXX e autor AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA, que pelo prazo de 20 (trinta) dias: a contar da data de sua publicaço, fica INTIMADO o requerido ANAILSON DOS SANTOS FERREIRA, contato (93) 99147-5510, residente na Rua Independência, em frente ao Bar da Cidinha, Cacoal, Medicilândia/PA, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da Sentença de ID nº 95449376 a seguir transcrita, bem como, se desejar, dela recorrer no prazo de 15 (quinze) dias: SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência com fundamento na Lei n° 11.340/2006, formulado pela autoridade policial em favor de E.
S.
D.
J. (16 anos) e em face de ANAILSON DOS SANTOS FERREIRA.
O procedimento iniciou-se por atuação da autoridade policial deste município, tendo em vista o Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos, que informou a este juízo suposta situação de risco à vítima.
Foram deferidas medidas protetivas com fulcro nos art. 22 e 24 da Lei n° 11.343/06.
O requerido e a requerente foram devidamente intimados e não apresentaram irresignação.
E o relatório.
Decido.
Tenho que a causa está suficientemente instruída e apta a julgamento, razão pela qual reputo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que o objeto do presente processo é tão somente a manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, 1, do Código de Processo Civil.
Insta salientar, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de alegadas agressões físicas e psicológicas sofridas pela vítima.
In casu, verifico que as medidas protetivas de urgência deferidas não se fazem mais necessárias, tendo em vista o significativo lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, sem notícias de recidivas por parte do requerido.
Com efeito, não há nenhuma circunstância apresentada no decorrer do presente feito ou constatada de plano por mim, apta a atestar a necessidade da manutenção das medidas de proteção impostas em desfavor do requerido.
Ao contrário, tudo recomenda que elas sejam revogadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e REVOGO as medidas protetivas de urgências deferidas em face do requerido ANAILSON DOS SANTOS FERREIRA, sem prejuízo de nova concessão em caso de reiteração por parte do suposto agressor.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, 1, do CPC.
Caso as partes não sejam localizadas para intimação desta sentença, determino desde já a intimação pela via editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias.
Escoado o prazo de interposição de recurso da sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se definitivamente o processo.
Certifique-se, ainda, acerca da existência de procedimento criminal instaurado em face do requerido pelos fatos narrados nestes autos e, em havendo tal processo em trâmite nesta comarca, junte-se cópia do presente procedimento.
Advirta-se a autoridade policial sobre o prazo de conclusão do respectivo inquérito, caso ainda não tenha sido encaminhado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS N° 002/2009 E 011/2009, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO http://www.tipa.jus.br LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Comarca de Medicilândia/PA. .
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, 22 de agosto de 2023.
Eu, ROZANGELA ALMEIDA DA SILVA, Analista Judiciário, Mat. 184853, o digitei e assino. -
22/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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