TJPA - 0801060-04.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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08/02/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:35
Publicado Citação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801060-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: JOSE AGNALDO DE LIMA SILVA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 197, s/n, Zona Rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Trata-se de ação de na qual a parte requer indenização por danos morais e materiais.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Determinada a emenda à inicial, a parte autora, embora apresentasse rendimentos medianos, demonstrou ter como dependente pessoa com idade acima de 90 anos (MANOEL LUIZ DA SILVA, 23/08/1933) e gastos significativos com saúde.
Destarte, concedo a gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial atende aos preceitos do Art. 319 do CPC pelo que a RECEBO.
Isto posto: 1- CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e a presunção de veracidade dos termos alegados pelo autor. 2- Caso haja contestação, intime-se o requerente para réplica, no mesmo prazo. 3- Com ou sem réplica, certifique-se e intime-se as partes para no prazo de 15 dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR ou requerer o que entenderem direito, sob pena de preclusão.
Ao especificarem as provas que pretendem produzir, as partes deverão fundamentar a justificativa para a produção das provas, sob pena de indeferimento das provas que se entenderem impertinentes ou meramente protelatórias.
Cumpra-se, com intimações pelo DJEN.
Após, conclusos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará/PA, 2 de dezembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AGNALDO DE LIMA SILVA - CPF: *06.***.*56-20 (AUTOR).
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07/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO DE LIMA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801060-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: JOSE AGNALDO DE LIMA SILVA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 197, s/n, Zona Rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 26 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO DE LIMA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO DE LIMA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801060-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: JOSE AGNALDO DE LIMA SILVA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 197, s/n, Zona Rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por JOSÉ AGNALDO DE LIMA SILVA, já qualificada nos autos do processo acima referenciado, que move contra BANCO DO BRASIL S.A., com intuito de rever os rendimentos havidos a título de PASEP- Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público- resultantes dos anos de serviço/contribuição, nos quais os valores ficaram em depósito junto à instituição financeira.
Ocorre que questões prejudiciais ao mérito desta demanda estão sendo alvo e discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, no IRDR RECURSO ESPECIAL Nº 1927943 - TO (2021/0078693-7): DECISÃO Trata-se de Agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão de minha lavra, que conheceu em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento.
Inconformada, sustenta a parte agravante que: "III - DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODOS OS PROCESSO QUE ENVOLVAM O BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - (PASEP) 37.
Conveniente destacar que, sobre esse tema, foram instaurados diversos IRDRs nos tribunais pátrios, tendo o Banco do Brasil suscitado, perante essa Corte Superior de Justiça, a Suspensão no IRDR n.º 71/TO. 38.
Registre-se que em 12/03/2021, o eminente Presidente da Comissão Gestora de Precedentes (Portaria STJ 299/2017), decidiu suspender todos os processos em âmbito nacional, que versem sobre a controvérsia relativa ao PASEP, e que envolvam diretamente o Banco do Brasil S/A, cuja transcrição parcial do julgado, que se deu no seguinte sentido (decisão anexa): (...) Nesse sentir, se faz necessária à SUSPENSÃO do presente processo até decisão final a ser emitida em qualquer dos IRD's destacados na decisão acima transcrita, uma vez que se trata da mesma questão jurídica ventilada na presente demanda. 40.
A propósito do que se afirma, já existem decisões da lavra do e.
Ministro Francisco Falcão, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1922000 - TO (2021/0041980-5) e 1928804 - TO (2021/0084763-0), no sentido de sobrestar os feitos até ulterior deliberação no âmbito da SIRDR ou por ocasião do trânsito em julgado de algum dos IRDRs, cujas decisões seguem anexas.
Registre-se, ainda que em despacho publicado em 13/11/2020, o Ministro Paulo de Tarso s , na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre possível afetação dessa controvérsia para julgamento sob o rito de Recursos Repetitivos - REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO" (fls. 623/626e).
Ocorre que a matéria recursal debatida nos autos - (i)legitimidade ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - encontra-se abarcada pelo pedido de suspensão nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deferido nos autos da SIRDR 71/TO, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, através do qual ficou determinado que: "A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218- 16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice- presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais" (SIRDR 71/TO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 18/03/2021).
O Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO, afetados ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO, no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: STJ, AREsp 1.840.083/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/03/2022; AREsp 2.022.102/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje de 25/02/2022; REsp 1.926.287/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF/5ª Região), DJe de 17/02/2022.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 602/607e.
Determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o feito fique sobrestado até que o julgamento do REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941 /TO, para que, após o término do sobrestamento, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
I.
Brasília, 26 de outubro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (AgInt no REsp n. 1.927.943, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/11/2022.) Portanto, considerando os pontos tratados nos respectivos precedentes que versam eminentemente sobre condições da ação como legitimidade e, ainda, prazo prescricional da pretensão, vislumbro uma imperiosa necessidade de suspensão do feito, nos termos decididos no IRDR.
Ante o exposto, com fundamento no art. 982, I do CPC c/c art. 313, IV do CPC, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 01 ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 10 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
10/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/06/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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