TJPA - 0873181-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES SAO LUIZ LIMITADA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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05/07/2025 04:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0873181-04.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face de TRANSPORTES SAO LUIZ LIMITADA igualmente qualificada.
Afirma que é credor do requerido da importância total de R$ 3.129,48, conforme notas fiscais (ID 99124366 e ss) acostadas aos autos e demonstrativo de débito ID 99124372 Expedido o mandado de pagamento e regularmente citada (ID 111118581), a parte requerida não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide.
Sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e no possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da aço monitória, pois tem, desde já, aço de execuço contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a aço monitória." Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpço Neves aduz que: "(...) qualquer descriço do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petiço inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa.
Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da aço monitória verifica-se em documentos que so "extítulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos so “quase títulos executivos", documentos que no preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito”.
No caso sub judice, o objetivo colimado pelo autor da ação monitória, é o pagamento da quantia de R$ 4415,17 valor este que se encontra atualizado em ID 113112416 e embasado em contrato de compra e venda firmado entre as partes, consubstanciada nas notas fiscais que aparelham a presente demanda, devidamente acompanhada da planilha de débito Em relação à atualização dos valores consubstanciados nos títulos de crédito, entende a jurisprudência pátria que: "APELAÇO - AÇO MONITÓRIA - APELAÇO - AÇO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇO MONETÁRIA -JUROS DE MORA - TERMO INICIAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇO. - Nas açes monitórias, fundadas em título de crédito prescrito, a correço monetária incide desde o vencimento do título, contados os juros moratórios a partir da citaço. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo Julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no art. 20, do CPC. (TJ-MG - AC: 10699130034647001, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaço: 08/06/2015)".
Assim, considerando que nenhum elemento foi trazido aos autos a fim de desconstituir o direito da autora, consubstanciado nos títulos acostados, verifico a existência de elementos suficientes a comprovar as alegações da autora da monitória, capaz de constatar a existência do débito, comprovado pelo contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado de pagar quantia certa no valor de R$ 4.415,17 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos) com correção monetária desde o vencimento do título pelo INPC, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda o requerido no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, atendidos os parâmetros do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, 17 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 15:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES SAO LUIZ LIMITADA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 03:14
Decorrido prazo de SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:49
Decorrido prazo de SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 21:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0873181-04.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 22 de agosto de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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