TJPA - 0800361-74.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 07:32
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800361-74.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensando por força do artigo 38 da LJE.
DECIDO Quanto a preliminar de incompetência deste juízo pelo valor da causa, considerando que o réu alega que a autora busca a rescisão contratual em valor superior a alçada, não é o caso.
Pleiteia a parte autora valor econômico inferior ao limite permitido no Juizado Especial Cível, valor este que deverá ser considerando pelo magistrado, conforme Enunciado 39 do FONAJE.
Veja: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DOS JUIZADOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR PERMITIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal firmou o entendimento de que para aferir o valor da causa o magistrado deverá considerar o valor econômico perseguido pela requerente, e não eventual valor do contrato celebrado. 2.
Estando a autora pleiteando benefício econômico em valor inferior ao limite permitido nas causas dos Juizados Especiais, deve a sentença ser cassada, para o devido processamento e julgamento da ação. 3. “PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR PERMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos juizados especiais cíveis, o magistrado deve considerar o valor da causa para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não a importância total do contrato a ser rescindido. 2.
Verifica-se que o valor pretendido pela apelante está dentro do limite quantitativo permitido nas causas em trâmite nos juizados especiais; não há, pois, que se falar em incompetência em razão do valor da causa. 3.
Sentença cassada”. (Classe do Processo: 2007 01 1 059181-2 ACJ; Registro do Acórdão Número: XXXXX; Data de Julgamento: 29/09/2009; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA; Disponibilização no DJ-e: 19/10/2009, Pág.: 244). 4.
Sentença cassada.
Prosseguimento do feito no juízo de origem.
Passo ao mérito.
Infelizmente se trata de lide temerária, em que o autor busca ou lucro fácil ou enriquecimento sem causa, o que deve ser censurado pelo órgão jurisdicional.
O caso dos autos retrata uma típica relação contratual formal realizada.
O contrato, nada mais é do que quando duas ou mais pessoas se obrigam mutuamente em direitos e deveres.
Para que haja contrato é preciso a existência de três características: a) objeto lícito; b) pessoas capazes; c) forma não prescrita em lei; Por objeto lícito se entenda aquilo que a lei permite, ou antes, aquilo que não proíbe.
Por pessoas capazes entendemos aquelas que tenham personalidade reconhecida por lei (pessoas físicas ou jurídicas), com capacidade para assumir obrigações.
Menores não podem contratar por si próprios, precisam de alguém que os assista, por exemplo.
O autor é maior, capaz e não está interditado judicialmente.
Forma não prescrita em lei significa dizer que alguns contratos têm formalidades que a lei obriga, como, por exemplo, a alienação de carros (DUT - Recibo), a compra e venda de imóveis (escritura) ou o contrato de trabalho (na Carteira de Trabalho).
Assim, os contratos são acordos de vontades entre duas (ou mais) pessoas, capazes de exprimir livremente esse acordo.
Não há nos autos prova ou comprovação ou mesmo indicativo MÍNIMO de que a parte autora seja incapaz para celebrar contratos, ao contrário.
Os documentos que junta na inicial – NÃO COMPROVAM – nem de perto os vícios de vontade/consentimento previstos nos artigos 104 e s.s. do Código Civil, aptos a anular o negócio jurídico.
Pior que isso.
Diz expressamente o artigo 106 do Código Cível: Art. 106.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
O contrato de consórcio de bens moveis, que é o caso dos autos (ID n. 100828083 - Pág. 1 e s.s) apresenta como característica comum, a possibilidade de parcelamento integral do bem ou serviço, a diversidade de prazos para pagamento, o poder de compra à vista, a possibilidade mensal de obter o crédito por meio de sorteio ou de acelerar a contemplação por meio de lances e as taxas de juros menores do que a praticada em um contrato de financiamento bancário.
De maneira simplificada, todos os integrantes do grupo contribuem com um valor mensal, formando uma poupança comum a todos para a compra de um bem (imóveis, veículos, equipamentos, máquinas, entre outros) ou serviço.
Todo mês (ou no tempo estabelecido no contrato), um ou mais consorciados são contemplados com uma carta de crédito, por meio de sorteio ou lance, e adquirem o direito de comprar seu bem.
O grupo é formado e gerenciado pelas administradoras de consórcio, que reúnem as pessoas com os mesmos interesses de aquisição em grupos.
Além disso, as administradoras vendem as cotas para os interessados e gerenciam o consórcio por toda sua duração.
O autor assinou o contrato ciente do que estava contratando, tanto é que se permitiu fotografar com uma declaração assinada de punho de que foi bem orientado quanto ao contrato de consórcio, constando ainda que não há garantia de data de contemplação e que estava adquirindo uma cota de consórcio NÃO CONTEMPLADO. (ID n. 100829538 - Pág. 1) Para além disso, a parte ré junta aos autos o telefonema dado ao autor onde ele confirma todos os termos do contrato celebrado às minúcias.
ID n. 100829539 - Pág. 1.
Pois bem.
Feitas essas considerações que já são suficientes para fulminar o pedido autoral, entendo que a questão discutida vai além, entra no campo da aplicação do brocardo latino, conhecido na doutrina como “tu quoque”.
O tu quoque é uma expressão que revela os deveres anexos de uma relação contratual, decorrentes da boa-fé.
Essa locução, também conhecida como turpitudinem suam allegans non auditur (o sujeito não pode valer-se da própria torpeza), é designativa de situação na qual a pessoa que viola uma regra jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva.
Exemplo prático em que haveria o benefício da própria torpeza é quando o contratante que, embora não tenha cumprido suas obrigações, exige que o outro o faça.
O tu quoque configura-se em limitação ao exercício de direitos subjetivos no âmbito de uma relação contratual, decantada do princípio da boa-fé objetiva, vetor de orientação da conduta das partes de uma relação obrigacional.
No caso dos autos, a parte autora plenamente capaz, assinou contrato para adesão em consórcio de um veículo com a promessa de entrega do bem após a contemplação (por sorteio ou lances).
O contrato reza que a contratante deverá pagar parcelas fixas para participar do grupo, sendo que poderá vir a ser contemplada com o bem objeto do contrato ou seu valor equivalente, antes do término do grupo. (Clausula 34. - ID n. 100828084 - Pág. 5) Veja que a parte autora pagou somente uma parcela, conforme confessa em sua inicial e pretende que o poder judiciário simplesmente anule o contrato hígido e ainda condene a parte ré a lhe pagar danos morais simplesmente porque o bem não prontamente lhe foi entregue? Ora.
Parece-me que a parte autora litiga em má-fé.
A parte formula nos autos pretensão ciente de que não possui fundamento algum.
Dito isto, denoto dos autos que o autor assinou de livre e espontânea vontade o contrato de consórcio, conforme os seus próprios dizeres na petição inicial, tinha plena ciência disto, inclusive fornecendo todos os seus dados para tanto, o cabeçalho do contrato possui em caixa alta os dizeres CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO e ainda o vendedor lhe informou da realização de assembleia para eventual contemplação, conforme ligação telefônica realizada ao autor, anexa aos autos, não havendo nem sequer indícios de prova dos vícios de consentimento alegado.
Consta expressamente do contrato, com dizeres em negrito e sublinhado e em caixa alta, destacado com a letra em vermelho, logo ao lado abaixo do local de assinatura da avença: (...) NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CNTEMPLADAS (...) (ID n. 29708052 - Pág. 1) Há ainda várias advertências em destaque informando que não deve ser assinado o contrato sem sua prévia leitura e que o contratante não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação imediata.
Simplesmente o autor não foi contemplado e o interesse no contrato desapareceu, pretendendo a rescisão contratual pelo direito de arrependimento.
Acaso quisesse adquirir o bem de forma célere e imediata, bastava dirigir-se até uma loja de carros e/ou concessionária de veículo e compra-lo direto das mãos do vendedor, no entanto, optou pelas vantagens do contrato de consórcio por não sofrer incidência de juros de um financiamento comum, com a parcela mensal para aquisição do bem menor.
Feita esta análise minuciosa do parco conjunto probatório, conclui-se que a parte autora nada comprovou a justificar que o judiciário obrigue a parte ré a cancelar um contrato legalmente e regularmente firmado e ainda lhe indenizar.
Ao contrário.
Mais uma vez não pode a autora, agora, valer-se de sua própria torpeza para locupletamento indevido.
Para além disso, já ficou assentando em RECURSO REPETITIVO no STJ - 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que em casos de desistência ou exclusão, o consorciado não pode exigir a devolução imediata dos valores pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Essa possibilidade também transformaria o sistema em simples aplicação financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 – RS) Desta forma, por qualquer ângulo, carece o autor de interesse de agir, uma vez que NÃO comprovou nos autos sua desistência ou exclusão no consórcio ou a negativa da empresa ré em fazê-lo, assim como não comprovou o encerramento do plano e a negativa em devolução dos valores pagos e muito menos os vícios de consentimento previstos na lei civil e processual civil.
Portanto, mesmo havendo a sua exclusão do grupo ou desistência do contrato, conforme já assentando em recurso repetitivo, o grupo consorciado terá 30 dias após o prazo previsto contratualmente para devolver os valores pagos pelo autor.
Incide aqui, portanto, o disposto no artigo 332 do CPC.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Diante do exposto, afasto a preliminar, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 28 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 13:12
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 13:04
Audiência Instrução realizada para 14/11/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
14/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800361-74.2023.8.14.0951 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que no dia 01 de novembro de 2023 às 13:00 horas, compareceram de forma virtual o reclamante JOÃO FELIX DE SOUZA acompanhado de seu advogado constituído Dr.
VALDERI FRANÇA DO NASCIMENTO - OAB/PA 26960 e reclamada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA na pessoa da preposta MILENA DE NAZARÉ CORDEIRO VANDE BUNT - CPF n° *13.***.*29-94, acompanhada da Dra.
JULIANA FERREIRA DA SILVA OAB/PA 30736 para participarem da audiência de instrução e julgamento designada, que por sua vez não pôde ser realizada por problemas técnicos no aplicativo Microsoft Teams - Chamado técnico (t_2122190122 e t_2122189927).
Por ser verdade, remeto os autos ao MM.
Juiz de Direito para deliberação.
ALANA DIVA GOMES LAVOR - MAT 159476 DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2023 às 13:00 horas, que será realizada de forma híbrida, nos mesmos termos do despacho que a designou id. 100994106.
Link para ingresso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxZDM0OTQtMjMyZS00N2M0LTgwNTAtOTNjNDM3MjNmYzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Intimem-se as partes.
Santa Bárbara, 1 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:28
Audiência Instrução designada para 14/11/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
01/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:18
Audiência Instrução realizada para 01/11/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
17/10/2023 14:13
Audiência Instrução designada para 01/11/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
06/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:30
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:40
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:40
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:11
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2023 03:59
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800361-74.2023.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 20 DE SETEMBRO DE 2023 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYyZTJjYjAtYTA5My00NWQwLWFjZWMtN2M3YzlhYTM3ODVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 9 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
11/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 14:56
Juntada de Carta
-
11/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
11/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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