TJPA - 0801792-75.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:22
Decorrido prazo de SA & CIA LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 23:13
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:20
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801792-75.2022.8.14.0015 REQUERENTE: SA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor, aplicando-se a teoria finalista mitigada, conforme Superior Tribunal de Justiça. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que houve falha na prestação do serviço, porquanto a concessionária de energia elétrica não atendeu ao prazo para a implantação do sistema de energia solar, gerando prejuízo de ordem material e moral.
Compulsando-se os autos, constato que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como, quanto à aprovação do projeto de implantação do sistema de energia solar.
A controvérsia reside em saber se o atraso para a implantação do serviço requerido pela parte autora foi ou não justificado por razões de ordem técnica.
Como concessionária de serviço público, a parte requerida presta obséquio aos princípios dispostos na Lei nº 8.987/95, de modo que o serviço público de energia elétrica deve primar pela eficiência em sua prestação.
Analisando o acervo fático-probatório hospedado nestes autos, denoto que a parte autora foi informada quanto a necessidade de realização de troca do padrão a fim de garantir o funcionamento do sistema de minigeração fotovoltaica, informações trazidas aos autos na própria petição inicial.
Nesse contexto, entendo que a parte requerida apresentou justo motivo para o atraso na execução do serviço e tal demora não revelou excessiva, haja vista que o projeto da postulante foi aprovado com ressalvas pela parte requerida em 20/10/2021 e desde maio de 2022 o sistema de energia solar já estava em funcionamento (documento de ID 81798994 – pág. 3).
Não há, portanto, falha na prestação de serviço por parte da requerida e sim observância dos preceitos para o fornecimento de um serviço adequado tal como imposto pela Lei nº 8.987/95.
Assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço de forma injustificada, incabível a reparação de danos materiais e morais na espécie, bem como, suspensão das cobranças indicadas na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida por meio da decisão 56007043.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
08/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de SA & CIA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de SA & CIA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:35
Audiência Una realizada para 17/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:41
Audiência Una redesignada para 17/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
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03/04/2022 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:02
Audiência Una designada para 01/11/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/03/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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