TJPA - 0004256-30.2014.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 16:22
Baixa Definitiva
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05/02/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:55
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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16/11/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ROSINHA CINTRA MARTINS em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ROSINHA CINTRA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCILANE DOS SANTOS MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0004256-30.2014.8.14.0066 Requerente Nome: ROSINHA CINTRA MARTINS Endereço: desconhecido Requerido Nome: LUCILANE DOS SANTOS MOREIRA Endereço: desconhecido Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, proposta por ROSINHA CINTRA MARTINS, em face de LUCILANE DOS SANTOS MOREIRA.
Narrou a inicial, em síntese, que o casal contraiu matrimônio em 22/06/2012, tendo adquirido o seguinte patrimônio conjunto: I - uma casa de alvenaria; II - uma casa de alvenaria inacabada; III -um carro e IV – uma moto.
Propõe, para efeito de partilha, ficar com os itens I e IV e que o requerido fique com os itens II e III.
Juntou, além de documentação pessoal e certidão de casamento, contrato particular de compromisso de compra e venda de um terreno.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça, requereu-se a citação do requerido para apresentação de contestação (ID 33743872).
Certidão negativa, informando que o requerido não foi citado por estar em local incerto e não sabido (ID 33743872 - Pág. 4).
Despacho para intimação da autora, para manifestação de interesse no feito e comunicação de endereço atualizado do requerido (ID 33743872 - Pág. 8).
Certidão, datada de 29/07/2022, certificando a intimação da autora, que se manifestou pelo andamento processual e informou o contato telefônico do requerido.
Na mesma certidão, certificou-se a citação do requerido (ID 72957330).
Não houve apresentação de contestação.
Eis o relato.
Decido.
Os autos encontram-se em ordem e comporta julgamento parcial do mérito, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Assim, considerando que o pedido de divórcio trata de direito potestativo da parte autora, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência deste pleito.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 355, I, do CPC e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, e 1581 do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66.
Em continuidade, verifico que apesar de citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, pelo que DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 344 do CPC.
No que tange a partilha de bens, verifica-se não haver prova da titularidade de nenhum dos bens elencados nos itens I a IV da inicial (2 imóveis, 1 carro e 1 moto).
A propriedade sobre bens imóveis é comprovada por meio do Registro Público, sendo tal prova indispensável, na forma do art. 1.245 do CC.
Em que pese a obrigatoriedade legal, o presente feito não está instruído com prova do domínio dos bens que se almeja partilhar.
Destaco a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM - PARTILHA INVIÁVEL - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - NECESSIDADES COMPROVADAS - FIXAÇÃO DEVIDA - VALOR - READEQUAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Inviável a determinação de partilha de bem imóvel, cuja titularidade não restou demonstrada nos autos por meio da juntada da respectiva certidão de registro perante o Cartório Imobiliário (art. 1.245 do CC). - Eventuais direitos sobre o bem em debate devem ser buscados em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.003725-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021) Portanto, a inexistência de provas sobre a propriedade dos bens elencados na inicial impossibilita o julgamento do mérito da partilha requerida.
Pelo exposto, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar provas da existência/titularidade dos bens que intenta partilhar.
Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita e princípio da causalidade.
Certifique-se eventual decurso de prazo.
Conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 10 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
10/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 01:57
Decorrido prazo de ROSINHA CINTRA MARTINS em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 20:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 13:50
Processo migrado do sistema Libra
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03/09/2021 13:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00042563020148140066: - Classe Antiga: 99, Classe Nova: 12541. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO..
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05/04/2021 12:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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25/03/2021 12:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/03/2021 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/03/2021 10:07
Mero expediente - Mero expediente
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08/03/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2020 15:09
CONCLUSOS
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12/03/2020 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/03/2020 11:30
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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06/03/2020 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/03/2020 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/01/2020 10:35
AGUARDANDO REMESSA
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15/01/2020 10:14
AGUARDANDO REMESSA
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21/05/2019 09:29
AGUARDANDO PRAZO
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21/05/2019 09:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/05/2019 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2019 17:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00042563020148140066: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.. - Ação Coletiva: N.
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16/04/2019 17:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/03/2019 08:50
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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12/03/2019 10:23
OUTROS
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20/02/2019 10:02
OUTROS
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25/05/2017 12:33
AGUARDANDO ADVOGADO
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17/05/2017 10:38
OUTROS
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08/02/2017 17:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/02/2017 09:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/04/2016 10:39
OUTROS
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31/07/2015 14:21
OUTROS
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31/07/2015 14:20
OUTROS
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20/07/2015 11:55
OUTROS
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08/07/2015 08:02
OUTROS
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07/04/2015 09:47
AGUARDANDO A PARTE
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14/11/2014 10:21
AO OFICIAL DE JUSTICA
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12/11/2014 11:01
Citação CITACAO
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12/11/2014 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2014 12:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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29/10/2014 12:59
OUTROS
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29/10/2014 12:57
OUTROS
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15/09/2014 14:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/09/2014 14:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/09/2014 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/09/2014 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/09/2014 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2014 14:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2014 14:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/08/2014 16:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/08/2014 08:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/08/2014 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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13/08/2014 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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13/08/2014 12:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/08/2014 12:19
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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13/08/2014 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE MONTEIRO GOMES
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13/08/2014 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/08/2014 11:21
Remessa - Ação de Divórcio Direto Litigioso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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