TJPA - 0843124-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:02
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
24/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843124-08.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATIA APARECIDA DE LIMA, SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, SR.
COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD, SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPVA E ITCD - CEEAT DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a certidão de ID Num. 123792384 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:07
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:23
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:23
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
21/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843124-08.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATIA APARECIDA DE LIMA, SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, SR.
COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD, SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPVA E ITCD - CEEAT DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Estado do Pará, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 16:11
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:11
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:43
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843124-08.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATIA APARECIDA DE LIMA, SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, SR.
COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD, SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPVA E ITCD - CEEAT DECISÃO 01.
Intime-se o Exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. 02.
Após, certifique e retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:05
Processo Reativado
-
19/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:26
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/09/2023 02:32
Decorrido prazo de SR. COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:18
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:05
Decorrido prazo de SR. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPVA E ITCD - CEEAT em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:05
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:05
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843124-08.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIA APARECIDA DE LIMA, SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SR.
COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD, SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPVA E ITCD - CEEAT SENTENÇA Vistos, etc.
KATIA APARECIDA DE LIMA, KEILA APARECIDA DE LIMA e SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA, ajuizaram MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato em face de ato tido como ilegal e abusivo do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Sustentam as autoras que são herdeiras do Espólio de JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, falecido em 25/06/2016, que entre os bens do de cujus, objeto de partilha, está incluído a meação de IMÓVEL RURAL - GLEBA DE TERRAS – situado no Município, Bom Jesus do Tocantins/PA, com 200.23128 ha. – Matrícula nº 1.143, às fls. 001 e 002, livro 2 D, Serviço Notarial e de Registro Tabelionato Xavier Santos, Bom Jesus do Tocantins/PA, com valor venal utilizado para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR.
Contudo, a Fazenda Pública do Estado do Pará utilizou como base de cálculo do tributo valor de referência diverso do utilizado para o recolhimento do ITR para cálculo do Imposto Causa Mortis (ITCD), não concordando as impetrantes com referido cálculo e pretendem o recolhimento do ITCD relativo ao imóvel rural, com base em valor venal adotado para lançamento do ITR.
Alegam que tal situação é ilegal, motivo pelo qual impetraram o presente writ a fim de que seja concedida medida liminar para determinar a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para assegura que a competente escritura pública de inventário e partilha possa ser lavrada mediante o recolhimento do ITCD com base no valor do imóvel rural, pugnando, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos.
Declinada a competência deste juízo para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Id Num 19055785.
No ID Num. 19055785, indeferida a medida liminar requerida pelo Desembargador Relator, ao mesmo tempo em que se determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
A autoridade coatora apresentou informações conforme ID Num. 3206390, ocasião em que arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, posicionou-se pela denegação do writ.
O Impetrante apresentou manifestação, ocasião em que ratificou que o impetrado deve figurar como autoridade coatora no presente feito, sendo acolhido o pedido e os autos redistribuídos a este juízo na decisão de Id Num 3363997.
Recebido os autos por este juízo, determinada a notificação da autoridade apontada como coatora, reservando-se para apreciar a liminar após as informações.
Apresentadas as informações no Id Num 20656819.
Manifestação do Ministério Público no Id Num 21190924. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por KATIA APARECIDA DE LIMA, KEILA APARECIDA DE LIMA e SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Cinge-se demanda acerca da legalidade de cobrança de ITCD em valor diverso do valor venal de imóvel rural descrito na inicial pela autoridade impetrada, não concordando as impetrantes com referido cálculo e pretendem o recolhimento do ITCD relativo ao imóvel rural, com base em valor venal adotado para lançamento do ITR.
Com relação ao tema, a Lei Estadual nº 8.868/2019 que estabelece normas à cobrança do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, prevê que: “Art. 9º-A.
O valor da base de cálculo não será inferior: I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Parágrafo único.
Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, nos termos do art. 9º desta Lei." "....." "Art. 12.
Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos." "Art. 13.
Se a avaliação dos bens e direitos realizada pela autoridade fiscal não for aceita pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze dias, observadas as disposições dos parágrafos deste artigo.” Como se extrai do teor dos artigos supratranscritos, a Fazenda Pública Estadual pode se opor ao valor declarado pela parte, sendo possível utilizar-se de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel.
Desse modo, não resta demonstrada a existência de direito líquido e certo de proceder ao lançamento do ITCMD com base no valor da última declaração de ITR, uma vez que a legislação estadual prevê a possibilidade de arbitramento de valor diverso com base na avalição realizada pela autoridade fiscal.
Ademais, asa impetrantes se insurgem contra o valor arbitrado pela autoridade fiscal, contudo não demonstram que o valor considerado para o lançamento do imposto seja superior ao valor de mercado praticado na região.
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar e denego a segurança pleiteada nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da Súmula nº 512 do STF.
Defiro o pedido de restituição de custas recolhidas equivocadamente, conforme petição de Id Num 21004126 e certidão de Id Num 22685150, devendo ser oficiado por meio de protocolo administrativo à Coordenadoria Geral de Arrecadação, onde se iniciará a instrução, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº. 004/2015/GP/CJRMB/CJCI.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara de Execução Fiscal -
10/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:00
Denegada a Segurança a KATIA APARECIDA DE LIMA - CPF: *14.***.*24-91 (IMPETRANTE)
-
24/01/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2020 00:07
Decorrido prazo de SR. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPVA E ITCD - CEEAT em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:07
Decorrido prazo de SR. COORDENADOR FAZENDÁRIO CEEAT IPVA E ITCD em 04/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2020 07:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 07:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 00:26
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 18/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 00:26
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 18/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2020 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 00:22
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:22
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:10
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:10
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 21/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:14
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 30/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2020 19:28
Outras Decisões
-
26/09/2020 00:37
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 00:37
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA DE LIMA em 25/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE MORAIS LIMA em 17/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 12:08
Outras Decisões
-
02/09/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:30
Juntada de
-
27/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:18
Declarada incompetência
-
18/08/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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