TJPA - 0800007-55.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:00
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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20/10/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:11
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800007-55.2020.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: DAVI DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA SÃO PAULO, S/N, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: ROTA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - EPP Endereço: Nuc B, avenida central, lote 790 / 796, loja n 01, Núcleo Bandeirante, BRASíLIA - DF - CEP: 71715-520 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por DAVI DOS SANTOS SILVA em face de RIACHO FUNDO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.
Decisão de Id. 15295529, concedendo a medida liminar, na mesma oportunidade foi designada audiência UNA.
Audiência cancelada em razão da pandemia do COVID-19, nos termos da Portaria Conjunta nº 4/2020, conforme despacho de Id. 16665336.
Certidão de Id. 27531618, na qual atestou que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora para se manifestar a respeito da não localização da parte requerido.
Decisão de Id. 52183609, determinado a intimação pessoal da parte autora.
Manifestação de Id. 71325585, informando novo endereço da parte requerido, contudo, restou infrutífera a citação (Id. 97602835).
Realizada a intimação da parte autora (Id. 98397646), esta permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 107641666.
Determinada a intimação pessoal da parte autora (Id. 109017699), novamente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é pressuposto para o regular exercício do direito de ação.
No caso dos autos, fora determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço constante dos autos.
Demonstrado está que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, o que configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda.
Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso.
A esse respeito, colo entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HIPÓTESE DO ART. 485, III DO CPC/15.
NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC/15.
NORMA CUMPRIDA PELO MAGISTRADO.
INTIMAÇÃO VIA DJE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial, o magistrado novamente determinou sua intimação, para que no prazo de 05(cinco) dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, desta vez referida intimação se deu de maneira pessoal, por meio dos Correios com Aviso de Recebimento-AR (ID 1125306- pág.2), conforme determina o art. 485, III, do CPC.
II- A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.
Veja-se, pois, que as exigências foram devidamente cumpridas, na medida em que houve determinação judicial para que o autor se manifestasse sobre a certidão que declarou não ter havido a apreensão do bem, tendo a parte se mantido inerte; ato contínuo sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, havendo novamente inércia na parte.
Com efeito, é notório que o caso dos autos se insere na norma acima demonstrada, e que por isso de maneira correta o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e mais ainda, que não havia qualquer necessidade de intimação via DE, quando a determinação era que fosse realizada de maneira pessoal, conforme legislação vigente , tendo ela cumprido sua finalidade, conforme Aviso de Recebimento.
Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ/PA-2422366, 2422366, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 22-10-2019, Publicado em 08-11-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ao juízo.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA - 8072767, 8072767, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-01, Publicado em 2022-02-08) Nesse viés, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
III – DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas ex lege.
Expeça-se o necessário.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
01/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:44
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:14
Juntada de
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29/08/2023 04:16
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel/whatsapp (94) 984116285, CEP: 68.639-000, e-mail [email protected] INTIMAÇÃO 0800007-55.2020.8.14.0110 Em vista da devolução da carta de citação com a informação "mudou-se", fica a parte a autora intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Goianésia do Pará, 8 de agosto de 2023.
DANIEL COSTA HOLANDA -
08/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:44
Juntada de Carta
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26/10/2022 21:24
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:54
Decorrido prazo de RIACHO FUNDO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:54
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:11
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
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13/08/2021 00:34
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 12/08/2021 23:59.
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02/08/2021 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/06/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 06:24
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 06:24
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 27/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2020 02:41
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 12:45
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2020 14:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 09:46
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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