TJPA - 0810378-15.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de YOSHIKO KAIEDA HONDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EMI KATAOKA OYAMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810378-15.2023.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: YOSHIKO KAIEDA HONDA ADVOGADO: DANIEL PENA SHEQUINI – OAB/PA 14.732 AGRAVADO: EMI KATAOKA OYAMA E META EMPREENDIMENTOS ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA – OAB/TO 3.184 E RAISSA PONTES GUIMARÃES – OAB/PA 26.576 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vistos, etc.
Considerando petição de ID 16054946, informando o falecimento da parte recorrente (certidão de óbito ID 16054957) Desse modo: I.
Suspendo o processo nos termos dos artigos. 110 e 313, I, § 1º e §2º, II do CPC, segundo os quais: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
Determino a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da autora, para que, no prazo de 20 dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
A intimação deverá se dar, inicialmente, através de Oficial de Justiça, no último endereço apontado nos autos como sendo da autora.
IV.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
11/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/09/2023 06:42
Conclusos ao relator
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de YOSHIKO KAIEDA HONDA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810378-15.2023.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL / PA.
AGRAVANTE(S): YOSHIKO KAIEDA HONDA ADVOGADO(A)(S): DANIEL PENA SHESQUINI (OAB/PA 14.732) EDER NILSON VIANA DA SILVA (OAB/PA 21.363) AGRAVADO(A)(S): EMI KATAOKA OYAMA META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO(A)(S): RODRIGO DIOGO SILVA (OAB/TO 3.184) Raissa Pontes Guimarães (OAB/PA 26.576) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por YOSHIKO KAIEDA HONDA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que deferiu a tutela de urgência em embargos de terceiro, para suspender a penhora realizada sobre o Apartamento nº 2301, tipo "1", 23ª andar, localizado na Tv.
Cônego Leitão, denominado como Edifício Residencial "Hideo Kataoka", feita nos autos da Ação de execução de nº 0800547-39.2016.8.14.0015.
A Agravante argumenta que antes da escritura pública de confissão de dívida celebrada entre a agravada e o executado, que tinha por objeto de dação em pagamento o imóvel, já havia sido realizada a averbação premonitória da demanda executiva na matrícula do imóvel, o que demonstraria a hipótese de fraude à execução. É o breve relatório.
Em sede de cognição não exauriente, considero presentes razões para modificar a decisão agravada.
Há probabilidade do direito alegado no presente agravo.
Verifica-se potencial configuração de fraude à execução na celebração de escritura pública de confissão de dívida com dação em pagamento (Id. 5958726), por meio do qual a executada teria transferido o imóvel à agravada/embargante.
Isso porque, tal negócio foi celebrado após a agravada ter conhecimento da averbação premonitória da ação de execução na matrícula do imóvel que foi efetivada em 16/03/2017, conforme certidão de Id. 14862590, ou seja, por ocasião da confissão de dívida com dação em pagamento já havia sido realizada a averbação premonitória (AgInt no REsp n. 1.929.365/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Em relação ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se claramente presente, porquanto a suspensão da penhora implica em prejuízo à satisfação do crédito objeto da execução.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim sustar os efeitos da decisão agravada, determinando o restabelecimento da penhora do imóvel.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que dê efetivo cumprimento a medida determinada (CPC, art. 69, §2º, III).
Intimem-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 18 de AGOSTO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/08/2023 13:04
Conclusos ao relator
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03/08/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 12:00
Conclusos ao relator
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21/07/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/07/2023 11:55
Declarada suspeição por LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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16/07/2023 22:42
Conclusos para decisão
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16/07/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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