TJPA - 0001359-38.2007.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EPIFANIO DA PENHA EPP em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EPIFANIO DA PENHA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCESSO: 0001359-38.2007.8.14.0110 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE CARLOS EPIFANIO DA PENHA EPP INTERESSADO: JOSE CARLOS EPIFANIO DA PENHA S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de ação Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio de sua procuradoria, em face de EXECUTADO: JOSE CARLOS EPIFANIO DA PENHA EPP, representado por JOSE CARLOS EPIFANIO DA PENHA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 18 (dezoito) anos, sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor da União de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir.
A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo, trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação.
A imposição normativa está insculpida no art. 156 da norma substantiva tributária, CTN, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifo nosso) A partir da presente premissa é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta.
Assim, com a análise do disposto no art. 174, paragrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Identificado então que a última causa interruptiva ao norte apontada foi prolatada há mais de 18 (dezoito) anos, passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva.
Debruço-me então sobre a norma insculpida no art. 40 da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o Juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento dos autos.
A partir deste ponto flui incessantemente em favor do devedor o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação.
Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a procuradoria da fazenda e o judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando a fase de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do judiciário, consumindo recursos humanos já demasiadamente esgotados.
Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, em sessão emblemática julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13/09/2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça como leading case, inclusive este processo sob a presente análise, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do art. 40 e parágrafos da LEF ( Lei 6.830/80).
Estabeleceu-se então como paradigma as seguintes premissas: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo E.STJ. firmo o entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda.
Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, termos do art. 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo e também reconhecido pelo próprio exequente em petição de ID nº 64156490.
Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o art. 487, II, do C.P.C. c/c o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (art. 174, caput, do CTN).
Deixo de aplicar o disposto no art. 487, parágrafo único do CPC pois o longo decurso do prazo processual de mais de 18 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo inciso II do art. 487 do CPC. c/c a Súmula 314 do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta Corte Superior, considerando ainda os arts. 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, do CTN, pelo quê, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Sem custas e honorários, com base no art. 40, I da Lei nº 8.328/2015.
Deixo de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no art. 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos) e §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) todos do CPC., e existindo Súmula do STJ a respeito da matéria (n. 314).
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:17
Declarada decadência ou prescrição
-
14/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 14:32
Processo migrado do sistema Libra
-
30/04/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2022 12:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00013593820078140110: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 6017. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
26/04/2022 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2022 12:55
Mero expediente - Mero expediente
-
13/03/2022 20:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00013593820078140110: - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
13/03/2022 20:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00013593820078140110: - Classe Antiga: 10416, Classe Nova: 1116. Munic pio atualizado: 3093 - O asssunto 10959 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justific
-
06/03/2022 20:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2021 11:05
OUTROS
-
16/11/2021 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2021 10:29
OUTROS
-
16/11/2021 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2021 09:32
OUTROS
-
08/07/2021 11:59
OUTROS
-
25/03/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2020 11:52
OUTROS
-
24/09/2020 09:51
OUTROS
-
23/09/2020 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2020 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/06/2020 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 09:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/02/2020 11:16
OUTROS
-
23/01/2020 11:32
OUTROS
-
14/01/2020 13:33
OUTROS
-
14/01/2020 13:19
OUTROS
-
14/01/2020 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2020 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2019 10:56
OUTROS
-
17/10/2019 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2019 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2018 12:57
OUTROS
-
25/10/2018 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2018 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 15:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2018 10:29
OUTROS
-
19/09/2017 09:56
OUTROS
-
05/09/2017 15:00
A SECRETARIA
-
05/09/2017 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 11:57
Mero expediente - Mero expediente
-
09/08/2017 09:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/08/2017 12:57
OUTROS
-
03/08/2017 10:58
OUTROS
-
18/05/2017 14:05
OUTROS
-
05/05/2017 10:27
OUTROS
-
24/04/2017 15:50
OUTROS
-
31/03/2017 14:21
OUTROS
-
30/03/2017 09:04
OUTROS
-
22/03/2017 11:49
OUTROS
-
21/03/2017 14:50
A SECRETARIA
-
20/03/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
19/07/2016 10:58
CONCLUSOS
-
18/07/2016 11:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/07/2016 18:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/07/2016 13:40
OUTROS
-
09/06/2016 11:13
OUTROS
-
07/06/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2016 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2016 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2016 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1139-91
-
30/05/2016 12:07
Remessa - O ADVOGADO VEM APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
-
30/05/2016 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2015 14:13
A SECRETARIA
-
04/09/2015 11:30
OUTROS
-
22/08/2014 09:22
OUTROS
-
21/03/2013 10:35
OUTROS
-
14/02/2013 09:47
OUTROS
-
14/09/2012 13:42
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
03/09/2012 12:26
OUTROS - EXECUÇÃO FISCAL, CUMPRIR CIVEL.
-
25/04/2012 05:29
OUTROS
-
24/04/2012 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/04/2012 08:09
OUTROS
-
20/04/2012 08:18
ALTERACAO DE DESPACHO - 836976322 - Editar / 13
-
11/04/2012 07:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2012 07:47
Decisão interlocutória
-
18/05/2011 09:45
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Dra Luanna Karissa Araújo Lopes
-
12/05/2011 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/05/2011 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/05/2011 05:49
VINCULAÇÃO - A UNIAO (FAZENDA NACIONAL) VEM ATRAVES DE SEU ADVOGADO REQUER QUE ANTES MESMO DA CITAÇAO DO EXECUTADO OFICIADO O DETRAN DOS ESTADOS DOS VEICULOS LISTADOS NA FUNDAMENTAÇAO(PARÁ E ESPIRITO SANTO), REFERENTE AO PROC Nº 2004.1.000121-4.
-
12/05/2011 05:48
CADASTRO DE PROTOCOLO - 970074632 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-01
-
22/12/2010 08:41
OUTROS - GEISA PROTOCOLAR PETIÇÃO
-
22/12/2010 07:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/11/2010 14:18
ENTREGA DE AUTOS À PARTE - AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM MARABÁ. Recebido por: SAMUEL BARBOSA E QUEIROZ - SECRETARIA DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA.
-
11/11/2010 12:06
MANDADO PARA CORREIO - 008165592- Emissão de etiqueta de Ar, Vara: VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA
-
11/11/2010 00:00
OFICIO POSTAL - 89896-A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará - MARABÁ - PA § RB 47885591-3 BR §10,450. Recebido por: GEISA DOS SANTOS GAMBERONI - SECRETARIA DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA.
-
10/11/2010 06:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2010 06:15
OFICIO
-
03/11/2010 09:21
OUTROS - CUMPRIR: ENCAMINHAR A FAZENDA FEDERAL MARABA PARA MANIFESTAÇÃO DO BLOQUEIO NEGATIVO
-
03/11/2010 07:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/10/2010 13:25
OUTROS
-
22/09/2010 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2010 09:04
Despacho
-
22/09/2010 02:06
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - AO MM JUIZ CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES... Recebido por: JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA - SECRETARIA DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA.
-
10/09/2010 09:47
OUTROS - CUMPRIR: AGUADAR OS DEZ DIAS ATE 20.09.2010, CERTICAR E CONCLUSOS
-
09/09/2010 17:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2010 07:41
OUTROS
-
03/09/2010 06:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2010 06:39
Despacho
-
17/11/2009 02:54
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - CONCLUSO AO JUIZ DR. CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES.. Recebido por: JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA - SECRETARIA DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA.
-
06/11/2009 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/10/2009 10:28
OUTROS - PETIÇÃO DA UNIÃO - EXECUÇÃO FISCAL
-
29/10/2009 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/10/2009 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/10/2009 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/10/2009 10:55
VINCULAÇÃO - A UNIAO FEDERAL VEM ATRAVES DE SEU ADVOGADO REQUERER QUE SEJA DETERMINADO NOS TERMOS DO ART. 655-A DO CPC ATRAVES DO SISTEMA BACEN-JUD 2.0, REFERENTE AO PROC Nº 2004.1.000121-4.
-
27/10/2009 10:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 970074632 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-51
-
01/10/2009 16:53
ENTREGA DE AUTOS À PARTE - A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará - MARABÁ - PA Folha 31, Quadra 07, Lote 7/8, bairro Nova Marabá CEP: 68.507-590 Marabá - PA Oficio: 565/
-
01/10/2009 16:37
MANDADO PARA CORREIO - 538268842- Emissão de etiqueta de Ar, Vara: VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA
-
01/10/2009 00:00
OFICIO POSTAL - 60780-PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO PARA-MARABA AR DEVL SO 605246174 BR. Recebido por: JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA - SECRETARIA DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA.
-
30/09/2009 11:41
OUTROS - ENCAMINHAR A FAZENDA FEDERAL
-
23/09/2009 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2009 08:35
OFICIO
-
21/09/2009 12:54
OUTROS - CUMPRIR: OFICIAR ENCAMINHANDO A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM MARABA PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL
-
20/09/2009 11:55
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - 397861372- Alteração da Valor do Processo - Valor Antigo : - Justificativa : NÃO CADASTRADO CORRETAMENTE A EPOCA
-
20/09/2009 11:54
ALTERAÇÃO DE CLASSE SEM REDISTRIBUIÇÃO - 397861372- Alteração de Classe- Antiga :5275 EXECUCAO FISCAL- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : NÃO CADASTRADO CORRETAMENTE A EPOCA
-
02/09/2009 12:53
OUTROS - CONCLUSO AO JUIZ
-
05/06/2009 09:08
OUTROS
-
05/06/2009 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2009 07:38
PROCESSO INICIAL - Recebido por: MARIANA PAULA SIQUEIRA RODRIGUES - SECRETARIA DO UNICO OFICIO DE GOIANESIA.
-
08/10/2007 13:23
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 200510001411
-
08/10/2007 13:22
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011976-90.2017.8.14.0115
Estado do para
Prazmatec Materiais de Construcao LTDA -...
Advogado: Luiz Paulo de Jesus Menezes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2017 10:38
Processo nº 0858352-57.2019.8.14.0301
Hybrida Produtos Hospitalares LTDA
Veneravel Ordem Terceira de Sao Francisc...
Advogado: Francisco Savio Fernandez Mileo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 15:15
Processo nº 0866762-65.2023.8.14.0301
Maria Jose Moraes da Silva
Edir Miguel de Sousa Quaresma
Advogado: Thiago Pantoja da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 21:47
Processo nº 0806188-22.2023.8.14.0028
Ruberdan Moraes Ferreira
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 16:32
Processo nº 0800494-38.2023.8.14.0104
Maria Elizabete Nascimento
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 11:40