TJPA - 0811057-89.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Juntada de apelação
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12/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:19
Juntada de Informações
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05/02/2025 10:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/02/2025 10:16
Desentranhado o documento
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05/02/2025 10:13
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 07:07.
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01/01/2025 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 10:15.
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28/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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22/12/2024 15:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Acusados: LUAN SILVA DA COSTA, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e NILSON SOUSA MATOS Defesa: Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB PA 22058; WALMIR IRINEU JÚNIOR OAB PA 14.471; Dr.
IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB PA 25692; Dr.
AMERICO LINS DA SILVA LEAL OAB PA 1590; Dr.
JAILSON FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO OAB PA 34821; Dr.
DIFFERSON PEREIRA DOS SANTOS OAB PA 32828-A; e Dr.
DIEGO MARINHO MARTINS OAB PA 25611-B ATA DE JULGAMENTO DE CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RÉUS PRESOS AÇÃO PENAL PÚBLICA Ata da SESSÃO da REUNIÃO de julgamento de crime de competência do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, realizada no dia 10 (dez) de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), no Prédio do Fórum desta Comarca, presente a Exma.
Sra.
Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, MM.
Juíza Presidente do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca Dr.
JAIRO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA.
Promotor de Justiça; Dra.
KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA.
Promotora de Justiça; Dra.
MAGDALENA TORRES TEIXEIRA JAGUAR.
Promotora de Justiça.
Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB PA 22058; WALMIR IRINEU JÚNIOR OAB PA 14.471; Dr.
IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB PA 25692; Dr.
AMERICO LINS DA SILVA LEAL OAB PA 1590; Dr.
JAILSON FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO OAB PA 34821; Dr.
DIFFERSON PEREIRA DOS SANTOS OAB PA 32828-A; Dr.
DIEGO MARINHO MARTINS OAB PA 25611-B.
Advogados; MARCOS VINICIUS SILVA DE ARAÚJO e MÁRCIA SOUSA MATOS.
Estagiários; presentes os Oficiais de Justiça GLEYDSON FERNANDES CORREA MT 146749 e RENATO AUGUSTO COELHO ARAÚJO.
Presentes os acadêmicos de Direito MISAEL LUCAS SILVA GOIS CPF *07.***.*13-80 e PATRICK FRANCISCO GOMES DOS SANTOS CPF *45.***.*10-47.
Presente a Coordenadora Geral da UPJ Criminal ANA CLÉIA DA SILVA MOURA FERREIRA.
Eu, Josielma de Souza Silva, servidora, a seu cargo adiante assinado, às 08h15min, iniciou-se aos trabalhos com as formalidades legais.
ABERTURA DOS TRABALHOS Considerando os pedidos de dispensa dos jurados, os quais foram apresentados nos autos do processo, a MM.
Juíza, dispensou em definitivo os jurados WASHIGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, RAFAEL PALHETA COSTA e LUIZ ROBERTO BATISTA CUNHA, o jurado ANDREI RIBEIRO PESSOA, somente da presente Sessão.
Dada a palavra a Defesa de NILSON, requereu duas questões de ordem referentes a quebra de cadeia de custódia em relação ao vídeo juntado aos autos em ID 133024034 e em relação a classificação da capitulação penal da Sentença de Pronúncia, requerendo abertura de prazo para as partes se manifestarem acerca da classificação penal.
Decisão em Audiência de Sessão de Júri: Eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida.
Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o juízo, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Além disso, entendo que a defesa não conseguiu comprovar de forma efetiva a quebra de custódia e qual seria, de fato, o prejuízo causado ao réu.
Sendo importante destacar entendimento do STJ de que eventual condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sobre o assunto destaco o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PREJUÍZO NÃO INDICADO.
PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em nenhum momento a defesa indica qualquer sorte de prejuízo que eventual inobservância da cadeia de custódia tenha lhe causado.
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.- "A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 168.788/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022).
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa.
REJEITO a questão de ordem.
A questão de ordem apresentada não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do artigo 421, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e, conforme entendimento pacífico dos tribunais, a preclusão atinge os seus fundamentos, salvo em caso de nulidade absoluta, o que não é o caso dos autos.
Após a publicação e o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não cabe mais sua rediscussão, exceto por meio de recurso próprio, o que não foi feito pela Defesa no momento oportuno.
Ressalte-se que o prazo para interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP) já se esgotou, operando-se, assim, a preclusão temporal.
Além disso, o Tribunal do Júri, como juízo natural da causa, não está vinculado à capitulação jurídica fixada na pronúncia, podendo o Conselho de Sentença, diante das provas dos autos, reconhecer a forma tentada ou consumada dos delitos.
Assim, qualquer inconformismo da Defesa quanto à tipificação dos crimes não prejudica o exercício do direito de defesa e será submetido à análise dos jurados.
Eventual erro de classificação não afeta a legalidade do julgamento, já que a decisão final sobre a tipificação compete ao Conselho de Sentença, que poderá, inclusive, reconhecer a forma tentada dos delitos, se entender cabível.
Conforme Relatório de ID 129285874 os réus incorreram na tipificação do artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, razão pela qual CHAMO O FEITO A ORDEM DE OFÍCIO para sanar eventuais vícios processuais, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito.
Devendo constar nos autos a capitulação correta, qual seja: artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 A Defesa do acusado NILSON SOUSA MATOS requereu que constasse em ata sua irresignação em relação a classificação da capitulação penal da Sentença de Pronúncia, requerendo abertura de prazo para as partes se manifestarem acerca da classificação penal.
PREGÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS: Em seguida, foi determinado pela MM.
Juíza Presidente o pregão das partes e das testemunhas, presentes os acusados LUAN SILVA DA COSTA, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e NILSON SOUSA MATOS , presente os advogados Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB/PA 22058; WALMIR IRINEU JÚNIOR OAB PA 14.471; Dr.
IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB PA 25692; Dr.
AMERICO LINS DA SILVA LELA OAB PA 1590; Dr.
JAILSON FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO OAB PA 34821; Dr.
DIFFERSON PEREIRA DOS SANTOS OAB PA 32828-A; Dr.
DIEGO MARINHO MARTINS OAB PA 25611-B.
Após o pregão das partes, a MM.
Juíza determinou que fosse feito o pregão das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa: TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA: 01 - E.
S.
D.
J. – PRESENTE; 02 - RONE WALTER SILVA MORENO – PRESENTE; 03 - IPC REBECA FAUSTINO ARAÚJO DE SOUSA – PRESENTE; 04 - IPC MARCELO MOROCINI PETENA – PRESENTE; 05 - IPC LUCIANO CARBNEIRO BELO – PRESENTE; 06 - IPC MARINNA GOMES – PRESENTE.
CHAMADA DOS JURADOS E INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS 1.
Passou-se ao sorteio dos Jurados Titulares bem como dos Jurados Suplentes, os quais foram sorteados: CLAUDIVANIA SOUSA DA SILVA, JEFTA MAGDALIA JESUS DA SILVA SHERIDAN, ADRIANA DA LUZ RAMOS FATIMA LUZIA DE ARAÚJO SILVA, LARISSA CRUZ DOS SANTOS, CLEITON CONCEIÇÃO ALMEIDA e PATRICIA COSTA BELFORT.
Dando continuidade aos trabalhos, procedeu-se a verificação da urna pela MMª.
Juíza Presidente, ocasião em que constatou a existência de 40 (quarenta) cédulas com os nomes dos Jurados titulares bem como dos jurados suplentes, após sorteio.
Após, determinou-se a chamada dos Jurados, alcançando-se o quórum legal (art. 463, CPP), conforme certidão anexa de lavra do Oficial de Justiça (art. 463, § 1º, CPP).
A MM.
Juíza Presidente declarou a instalação dos trabalhos com o anúncio do processo a ser julgado: Ação penal nº 0811057-89.2023.8.14.0040, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denunciou e fez se processar JOEL GOMES DE ARAÚJO, tendo como vítimas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. já qualificado, como incurso na pena do Art. 121, caput do CPB.
JURADOS TITULARES PRESENTES: JORGE SILVA DE SOUZA PATRICIA COSTA BELFORT RAFAEL PALHETA COSTA (DISPENSADO EM DEFINITIVO) BENEDITO SOUSA DA SILVA JOÃO MIGUEL MONTEIRO BATISTA WASHIGTON DOUGLAS SILVA SANTOS (DISPENSADO EM DEFINITIVO) LUIZ ROBERTO BATISTA CUNHA (DISPENSADO EM DEFINITIVO) FRANCISCO ZUZA NÓBREGA JÚNIOR KEVILIN RAYANE DAS MERCES MARTINS MARLENE DIAS DO NASCIMENTO CLAUDEANE SILVA PEREIRA ARAÚJO LUCIANA HELENA GOMES RIBEIRO ANA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS CLAUDIANE DOS SANTOS DA SILVA FÁTIMA LUZIA DE ARAÚJO SILVA YANDRÉ KAROLINE COSTA MOURÃO DEUSARINA SILVA DE OLIVEIRA JURADOS TITULARES AUSENTES: CIZAURINA DE SOUSA SILVA MARCOS AURÉLIO BRITO NASCIMENTO JURADOS SUPLENTES PRESENTES: EULINY RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA MAGNUM OLIVEIRA DANTAS JEFTA MAGDÁLIA JESUS DA SILVA SHERIDAN ADRIANA DA LUZ RAMOS JORDANA RAQUEL DA SILVA LOPES MINÉ CLAUDIVÂNIA SOUSA DA SILVA WELLYTON BOTELHO COSTA CLEITON CONCEIÇÃO ALMEIDA LARISSA CRUZ DOS SANTOS DANILO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS IVANILDE ARRUDA DE LIMA VANIELE REGINA FALCÃO SOUSA FRANDIEGO DE OLIVEIRA BATISTA ERICK SOUZA NASCIMENTO PALMIRA LEIANNY DO O.
RODRIGUES BEATRIZ DE BRITO SOBRAL IEDA DO NASCIMENTO RODRIGUES GESANE BARROSO SILVA ROSANA MELO DA SILVA OLIVEIRA NADJA SOFIA FRAIHA SAMPAIO EDLENE MELO REIS SAMIRIA DE JESUS MATOS RODRIGUES LEDA JURADOS SUPLENTES AUSENTES: ANDREI RIBEIRO PESSOA (DISPENSADO DA PRESENTE SESSÃO) FRANCISCO DOS SANTOS Quanto aos jurados devidamente intimados que não compareceram e nem apresentaram justificativa, a teor do disposto no art. 442 do CPP, APLICO multa à mingua de qualquer informação que venha posteriormente aos autos, fixo no valor mínimo de um salário-mínimo, qual seja, R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) SORTEIO DOS JURADOS / ADVERTÊNCIAS Após as advertências dos artigos 448 e 449 (impedimentos) c/c art. 466, § 1º (incomunicabilidade), todos do CPP, procedeu o MMª.
Juíza Presidente a lavratura de termo de incomunicabilidade em apartado (art. 466, § 2º, CPP).
Em seguida, a MM.
Juíza Presidente, observando as recusas peremptórias (art. 468, CPP), sorteou os Jurados componentes do Conselho de Sentença: 1.
CLAUDIVANIA SOUSA DA SILVA 2.
JEFTA MAGDALIA JESUS DA SILVA SHERIDAN 3.
ADRIANA DA LUZ RAMOS 4.
FATIMA LUZIA DE ARAÚJO SILVA 5.
LARISSA CRUZ DOS SANTOS 6.
CLEITON CONCEIÇÃO ALMEIDA 7.
PATRICIA COSTA BELFORT Houve recusa por parte da Defesa dos jurados: 01.
MARLENE DIAS DO NASCIMENTO – DISPENSA IMOTIVADA PELA DEFESA DE NILSON; 02.
IEDA DO NASCIMENTO RODRIGUES – DISPENSA IMOTIVADA PELA DEFESA DE LUAN; 03.
EDLIENE MELO REIS – DISPENSA IMOTIVADA PELA DEFESA DE MAELSON; 04.
JORGE SILVA DE SOUZA – DISPENSA IMOTIVADA PELO MP; 05.
CLAUDIANE DOS SANTOS DA SILVA – DISPENSA IMOTIVADA PELA DEFESA NILSON; 06.
BEATRIZ DE BRITO SOBRAL – DISPENSA IMOTIVADA PELA DEFESA DE MAELSON; 07.
ROSANA MELO DA SILVA OLIVEIRA – DISPENSA IMOTIVADA PELA DEFESA DE LUAN; 08.
FRANCISCO ZUZA NÓBREGA JÚNIOR - DISPENSA IMOTIVADA PELA DEFESA DE LUAN; 09.
LUCIANA HELENA GOMES RIBEIRO - DISPENSA IMOTIVADA PELA DEFESA DE MAELSON; 10.
DANILO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS – DISPENSA IMOTIVADA PELO MP; 11.
NADJA SOFIA FRAIHA SAMPAIO – DISPENSA MOTIVADA PELO MP.
A MM.
Juíza fez os agradecimentos aos jurados presentes por terem comparecido a esta sessão do Tribunal do Júri.
EXORTAÇÃO A MM.
Juíza Presidente tomou o compromisso dos Jurados sorteados, fazendo a exortação contida no art. 472, do CPP, tendo os membros do Conselho de Sentença nominalmente chamados respondidos: “Assim o Prometo”, entregando-lhes cópias da Pronúncia e da Denúncia.
Iniciada a instrução, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, E.
S.
D.
J. (vítima), RONE WALTER SILVA MORENO, IPC REBECA FAUSTINO ARAÚJO DE SOUSA, IPC MARCELO MOROCINI PETENA, IPC LUCIANO CARNEIRO BELO e IPC MARINNA GOMES.
Em seguida, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa de MAELSON, EDYCHALES DA NÓBREGA REIS, JEAN BEZERRA DE SOUSA, FABIO COIMBRA e DENIZE PEREIRA GONÇALVES LIRA.
A Defesa de MAELSON requereu a oitiva de uma nova testemunha por meio de videoconferência.
As defesas não se opuseram ao pedido.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido.
Decisão em Audiência de Sessão de Júri: O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Sendo importante destacar o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul para, sem motivação específica, estabelecer uma exceção à regra.
A Defensoria fez o pedido para apresentação extemporânea das testemunhas porque o primeiro contato direto com o réu só ocorreria na audiência de instrução.
O juízo de primeiro grau negou o pedido.
Com isso, a defesa ajuizou Habeas Corpus, que teve a ordem denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A corte destacou que até seria possível tolerar a apresentação tardia do rol de testemunhas, mas que isso não confunde com pedido genérico sem prazo certo.
Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca referendou as decisões das instâncias ordinárias.
Apontou que a Defensoria não noticiou qualquer dificuldade de contato com o réu, seus familiares ou as próprias testemunhas, e que não houve justificativa clara para o pedido. "A solução adotada pelas instâncias ordinárias no caso em concreto encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Superior no sentido de que o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal", concluiu.
A votação foi unânime.
RHC 161.330.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito da Defesa.
A Defesa de NILSON dispensou a oitiva das testemunhas WENDERSON PAIVA DE AZEVEDO, CLEUDIRAN OLIVEIRA RODRIGUES CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES PEGO, EDILSON DE AZEVEDO, WIDILENE DE OLIVEIRA LOPES e DHEYMISON LOBO CAVALCANTE.
A Defesa de LUAN dispensou a oitiva das testemunhas ELISEU MOREIRA BATISTA e FRANCIELY BATISTA SOARES.
QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS: NILSON SOUSA MATOS, brasileiro.
Data de Nascimento: 18/01/1982.
Naturalidade: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA.
Profissão: OURIVERES.
Estado Civil: DIVORCIADO.
Filiação: NEUSA SOUSA MATOS E MILTON PEREIRA MATOS.
Endereço: RUA SOL POENTE, Nº 264, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS-PA.
Escolaridade: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
Possui Dependentes: SIM, 2 FILHOS MENORES.
Reponde Criminalmente a outro processo criminal: SIM, ARTIGO 121 DO CPB.
Telefone: NÃO TEM.
CPF: *95.***.*49-00; MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, brasileiro.
Data de Nascimento: 17/11/1998.
Naturalidade: GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA.
Filiação: MIDIÃ VIEIRA DOS SANTOS E ANTONIO CARLOS LIMA ROCHA.
Estado Civil: SOLTEIRO.
Profissão: AUTONÔMO.
Escolaridade: ENSINO MPÉDIO COMPLETO.
Possui Dependentes: NÃO.
Endereço: RUA ANGELA DINIZ, Nº 409, BAIRRO GUANABARA, PARAUAPEBAS-PA.
Responde a outro processo criminal: NÃO.
CPF: *25.***.*37-01; LUAN SILVA DA COSTA, brasileiro.
Naturalidade: ITUPIRANGA-PA.
Data de Nascimento: 24/06/1997.
Filiação: LENI PEREIRA DA SILVA E ROZIR XAVIER DA COSTA.
Profissão: JOALHEIRO.
Escolaridade: ESTUDOU ATÉ A 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Estado Civil: SOLTEIRO.
Endereço: RUA MONTEIRO LOBATO, Nº 78, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS-PA.
Possui Dependentes: SIM, 1 FILHO DE 04 ANOS, COM AUTISMO.
Responde a outro processo criminal: NÃO.
CPF: NÃO INFORMADO.
Realização dos interrogatórios encerrado às 19h29min.
Sendo suspensa a presente Sessão do Tribunal do Júri e devendo ser retomada no dia 11 de dezembro de 2024, às 08h.
As Oficialas de Justiça ANNE COELHO DE MOURA VALENCA e IANA DA COSTA NASCIMENTO acompanharam a pernoite dos jurados no hotel das 20h do dia 10 de dezembro de 2024 até às 08h do dia 11 de dezembro de 2024.
Ata da SESSÃO da REUNIÃO de julgamento de crime de competência do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, realizada no dia 11 (dez) de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), no Prédio do Fórum desta Comarca, presente a Exma.
Sra.
Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, MM.
Juíza Presidente do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca Dr.
JAIRO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA.
Promotor de Justiça; Dra.
KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA.
Promotora de Justiça; Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB PA 22058; WALMIR IRINEU JÚNIOR OAB PA 14.471; Dr.
IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB PA 25692; Dr.
AMERICO LINS DA SILVA LELA OAB PA 1590; Dr.
JAILSON FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO OAB PA 34821; Dr.
DIFFERSON PEREIRA DOS SANTOS OAB PA 32828-A; Dr.
DIEGO MARINHO MARTINS OAB PA 25611-B.
Advogados; MARCOS VINICIUS SILVA DE ARAÚJO e MÁRCIA SOUSA MATOS.
Estagiários; presentes os Oficiais de Justiça MATEUS CRISTIAN COSTA SILVA e CLARICE APARECIDA SILVA CARVALHO.
Presente o acadêmico de Direito MISAEL LUCAS SILVA GOIS CPF *07.***.*13-80 a Coordenadora Geral da UPJ Criminal ANA CLÉIA DA SILVA MOURA FERREIRA.
Eu, Josielma de Souza Silva, servidora, a seu cargo adiante assinado, às 08h15min, iniciou-se aos trabalhos com as formalidades legais.
SUSTENTAÇÃO ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em seguida foi concedida a palavra a acusação para fazer sua sustentação pelo prazo de 1 hora e meia (art. 477, CPP), iniciando às 08h44min e terminando às 11h18min, pleiteando a CONDENAÇÃO do acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (em relação as vítimas ÁLVARO SOUSA OLIVEIRA e E.
S.
D.
J.) previsto no artigo 121, §2º, II e IV, c/c e 69, todos do CPB e tentativa de homicídio contra a vítima E.
S.
D.
J. conforme preceitua o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, em conjunto com o artigo 14, inciso II, c/c e porte de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 e ABSOLVIÇÃO quanto ao crime de associação para o crime prevista no artigo 288 do CPB.
SUSTENTAÇÕES ORAIS DA DEFESA Às 11h31min do dia 11 de dezembro de 2024, passou a falar na Tribuna a Defesa do acusado NILSON, concedendo-lhe o prazo previsto no art. 477, do CPP, requerendo a legítima defesa putativa, situação em que o agente acredita estar em legítima defesa, mas na verdade está reagindo a uma agressão inexistente.
Pleiteando pela desclassificação para o crime de homicídio privilegiado, ou condenação com aplicação do homicídio privilegiado circunstância doa acusação de homicídio doloso para o crime de lesão corporal seguida de morte, definido pelo Artigo 129, § 3º, §4º.
Do Código Penal e da tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, definido pelo artigo 129, §1º, I, Código Penal com base na inexigibilidade de conduta diversa supralegal, terminando às 12h40min. Às 12h41min do dia 11 de dezembro de 2024, passou a falar na Tribuna a Defesa do acusado MAELSON, concedendo-lhe o prazo previsto no art. 477, do CPP, pleiteando pela negativa de autoria, na qual alega que o réu não praticou o crime que lhe é imputado, terminando às 12h28min. Às 12h29min do dia 11 de dezembro de 2024, passou a falar na Tribuna a Defesa do acusado LUAN, concedendo-lhe o prazo previsto no art. 477, do CPP, pleiteando pleiteando pela negativa de autoria, na qual alega que o réu não praticou o crime que lhe é imputado, terminando às 14h.
RÉPLICA ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em seguida foi concedida a palavra a acusação para Réplica pelo prazo de 1 hora, iniciando às 14h51min e terminando às 15h53min.
REPLÍCA ORAL DA DEFESA Às 16h04min, passou a falar na Tribuna a Defesa do acusado NILSON, pelo prazo de 2 horas e 30 minutos, terminando às 16h57min. Às 17h01min, passou a falar na Tribuna a Defesa do acusado MAELSON CARLOS, pelo prazo de 1 hora e 09 minutos, terminando às 17h13min. Às 17h14min, passou a falar na Tribuna a Defesa do acusado LUAN, pelo prazo de 50 minutos, terminando às 17h47min.
HABILITAÇÃO PARA JULGAMENTO Terminados os debates a MM.
Juíza Presidente perguntou se os Jurados estavam habilitados para julgar ou se precisavam de mais esclarecimentos.
Na oportunidade, os Jurados responderam que estavam aptos para procederem ao julgamento.
QUESITOS E VOTAÇÃO / HABILITAÇÃO / ESVAZIAMENTO DO SALÃO Em continuidade, foi esvaziado o Salão do Júri para que não houvesse interferência no momento da votação.
Iniciou-se a votação com a distribuição dos cartões em número de sete cédulas de “SIM” e sete cédulas de “NÃO” entre os Jurados, conforme consignado no termo de votação em apartado.
Em continuidade, a MM.
Juíza Presidente passou a ler e explicar os quesitos (termo de votação em separado), indagando se as partes tinham alguma reclamação a fazer, e, como não houve controvérsia, indagou aos Jurados se estavam aptos a proceder ao julgamento do acusado.
Como responderam que sim, o julgamento foi anunciado.
Iniciou-se a votação com a distribuição dos cartões em número de sete cédulas de “SIM” e sete cédulas de “NÃO” entre os Jurados, conforme consignado no termo de votação em apartado.
TERMO DE JULGAMENTO Aos 11 (onze) dias do mês 12 (dezembro) do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), no Salão do Tribunal do Júri da cidade de Parauapebas, Estado do Pará às 17h60min, a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal, Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO apresentou os quesitos para votação na Sessão do Tribunal do Júri do Processo 0811057-89.2023.8.14.0040, tendo como acusados os nacionais LUAN SILVA DA COSTA, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e NILSON SOUSA MATOS e vítimas os nacionais E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Em seguida, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri ordenou que fossem distribuídas a cada um dos jurados as cédulas, contendo uma palavra “SIM” e outra a palavra “NÃO”, a fim de secretamente serem recolhidos os votos, com as formalidades prescritas no Código de Processo Penal.
TERMO DE QUESITAÇÃO Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: NILSON SOUSA MATOS Vítima: E.
S.
D.
J.
Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, E.
S.
D.
J., foi morta em função de disparo de arma de fogo, conforme documentos constantes nos autos, que culminaram em sua morte? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, NILSON SOUSA MATOS, foi o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, E.
S.
D.
J.? SIM ( 4 ) NÃO ( ) ABSOLVIÇÃO GENÉRICA Quesito 3 – O (A) jurado (a) absolve o acusado? SIM ( ) NÃO ( 4 ) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA Quesito 4 – O acusado desferiu disparos de arma de fogo na vítima supondo estar acobertado sob o manto da legítima defesa putativa? SIM ( 1 ) NÃO ( 4 ) PRIVILÉGIO Quesito 5 – O acusado praticou o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
IM ( 4 ) NÃO ( ) QUALIFICADORA Quesito 6 - O acusado, NILSON SOUSA MATOS, cometeu o crime de homicídio à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM ( 4 ) NÃO ( 2 ) ARTIGO 288 do CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE Quesito 1: Houve o crime de associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes? SIM ( ) NÃO ( 4 ) ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 MATERIALIDADE Quesito 1: Houve o crime de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2: O acusado, NILSON SOUSA MATOS, portou, deteve, adquiriu, forneceu, recebeu, teve em depósito, transportou, cedeu, ainda que gratuitamente, emprestou, remeteu, empregou, manteve sob guarda ou ocultou arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar? SIM ( 4 ) NÃO ( ) ABSOLVIÇÃO GENÉRICA Quesito 3 - O jurado absolve o acusado? SIM ( 1 ) NÃO ( 4 ) Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: NILSON SOUSA MATOS Vítima: ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA, foi morta em função de disparo de arma de fogo, conforme documentos constantes nos autos, que culminaram em sua morte? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, NILSON SOUSA MATOS, foi o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA? SIM ( 4 ) NÃO ( ) ABSOLVIÇÃO GENÉRICA Quesito 3 – O (A) jurado (a) absolve o acusado? SIM ( 2 ) NÃO ( 4 ) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA Quesito 4 –O acusado desferiu disparos de arma de fogo na vítima supondo estar acobertado sob o manto da legítima defesa putativa? SIM ( ) NÃO ( 4 ) PRIVILÉGIO Quesito 5 – O acusado praticou o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? SIM ( 4 ) NÃO ( 3 ) QUALIFICADORA Quesito 6: O acusado, NILSON SOUSA MATOS, cometeu o crime de homicídio à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM ( 4 ) NÃO ( ) Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: NILSON SOUSA MATOS Vítima: ANDERSON JOSÉ SOUSA Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, ANDERSON JOSÉ SOUSA, sofreu lesões decorrentes de arma de fogo, conforme laudo constante nos autos (ID (99166743 - Pág. 1 /2)? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, NILSON SOUSA MATOS, foi quem produziu as lesões na vítima? SIM ( 4 ) NÃO ( ) TENTATIVA Quesito 3 - Assim agindo, o réu deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM ( 4 ) NÃO ( 3 ) ABSOLVIÇÃO GENÉRICA Quesito 4 – O (A) jurado (a) absolve o acusado? SIM ( 3 ) NÃO ( 4 ) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA Quesito 5 –O acusado desferiu disparos de arma de fogo na vítima supondo estar acobertado sob o manto da legítima defesa putativa? SIM ( 2 ) NÃO ( 4 ) PRIVILÉGIO Quesito 6 – O acusado praticou o crime de tentativa de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? SIM ( 4 ) NÃO ( 2 ) QUALIFICADORA Quesito 7: O acusado, NILSON SOUSA MATOS, cometeu o crime de tentativa de homicídio à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM ( 1 ) NÃO ( 4 ) Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA Vítima: E.
S.
D.
J.
Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, E.
S.
D.
J., foi morta em função de disparo de arma de fogo, conforme documentos constantes nos autos, que culminaram em sua morte? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, foi co-autor do homicídio da vítima, E.
S.
D.
J., juntamente com NILSON SOUSA MATOS? SIM ( 4 ) NÃO ( 1 ) ABSOLVIÇÃO GENÉRICA Quesito 3 – O (A) jurado (a) absolve o acusado? SIM ( 2 ) NÃO ( 4 ) QUALIFICADORA Quesito 4: O acusado, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, cometeu o crime de homicídio por motivo fútil? SIM ( 4 ) NÃO ( 2 ) QUALIFICADORA Quesito 5: O acusado, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, cometeu o crime de homicídio à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM ( 2 ) NÃO ( 4 ) ARTIGO 288 do CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE Quesito 13: Houve o crime de associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes? SIM ( ) NÃO ( 4 ) ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 MATERIALIDADE Quesito 1: Houve o crime de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2: O acusado, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, portou, deteve, adquiriu, forneceu, recebeu, teve em depósito, transportou, cedeu, ainda que gratuitamente, emprestou, remeteu, empregou, manteve sob guarda ou ocultou arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar? SIM ( 1 ) NÃO ( 4 ) Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA Vítima: ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA, foi morta em função de disparo de arma de fogo, conforme documentos constantes nos autos, que culminaram em sua morte? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, foi co-autor do homicídio da vítima, ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA, juntamente com NILSON SOUSA MATOS? SIM ( 4 ) NÃO ( 1 ) ABSOLVIÇÃO GENÉRICA Quesito 3 – O (A) jurado (a) absolve o acusado? SIM ( 2 ) NÃO ( 4 ) QUALIFICADORA Quesito 4: O acusado, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, cometeu o crime de homicídio por motivo fútil? SIM ( 4 ) NÃO ( 1 ) QUALIFICADORA Quesito 5: O acusado, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, cometeu o crime de homicídio à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM ( ) NÃO ( 4 ) Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA Vítima: ANDERSON JOSÉ SOUSA Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, ANDERSON JOSÉ SOUSA, sofreu lesões decorrentes de arma de fogo, conforme laudo constante nos autos (ID (99166743 - Pág. 1 /2)? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA foi quem produziu as lesões na vítima? SIM ( 1 ) NÃO ( 4 ) Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: LUAN SILVA DA COSTA Vítima: E.
S.
D.
J.
Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, E.
S.
D.
J., foi morta em função de disparo de arma de fogo, conforme documentos constantes nos autos, que culminaram em sua morte? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, LUAN SILVA DA COSTA, foi co-autor do homicídio da vítima, E.
S.
D.
J., juntamente com NILSON SOUSA MATOS? SIM ( ) NÃO ( 4 ) ARTIGO 288 do CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE Quesito 1: Houve o crime de associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes? SIM ( ) NÃO ( 4 ) ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 MATERIALIDADE Quesito 1: Houve o crime de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2: O acusado, LUAN SILVA DA COSTA, portou, deteve, adquiriu, forneceu, recebeu, teve em depósito, transportou, cedeu, ainda que gratuitamente, emprestou, remeteu, empregou, manteve sob guarda ou ocultou arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar? SIM ( ) NÃO ( 4 ) Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: LUAN SILVA DA COSTA Vítima: ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA , foi morta em função de disparo de arma de fogo, conforme documentos constantes nos autos, que culminaram em sua morte? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, LUAN SILVA DA COSTA, foi co-autor do homicídio da vítima, ÁLVARO DE SOUSA OLIVEIRA, juntamente com NILSON SOUSA MATOS? SIM ( ) NÃO ( 4 ) Processo: 0811057-89.2023.814.0040 Autor: Ministério Público Réu: LUAN SILVA DA COSTA Vítima: ANDERSON JOSÉ SOUSA Ação Penal – Artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 QUESITOS MATERIALIDADE Quesito 1 - No dia 18 de julho de 2023, por volta de 04h00, em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, neste município, a vítima, ANDERSON JOSÉ SOUSA, sofreu lesões decorrentes de arma de fogo, conforme laudo constante nos autos (ID (99166743 - Pág. 1 /2)? SIM ( 4 ) NÃO ( ) AUTORIA Quesito 2 – O acusado, LUAN SILVA DA COSTA, foi quem produziu as lesões na vítima? SIM ( ) NÃO ( 4 ) Encerrada a votação, a MM.
Juíza suspende a Sessão por 25 minutos.
Após será proferida a decisão.
SENTENÇA E LEITURA A MM.
Juíza Presidente, à medida que procedia a votação, determinou que as respostas fossem consignadas no termo de votação e, à vista do resultado, lavrou a Sentença CONDENATÓRIA, procedendo desde logo a sua leitura (art. 493, CPP), anexa.
Adoto como relatório o apresentado no ID 129285874. a) Quanto à vítima E.
S.
D.
J. (vítima fatal): Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados reconheceram que a vítima foi morta em função de disparo de arma de fogo conforme documentos constantes nos autos.
Reconheceram que o agente NILSON SOUSA MATOS foi o autor do crime.
Os jurados negaram a absolvição genérica.
Os jurados não reconheceram a tese defensiva de legítima defesa putativa.
Os jurados reconheceram a tese defensiva de homicídio privilegiado (art. 121, §1º do Código Penal).
Os jurados não reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV do Código Penal). b) Quanto à vítima Álvaro Sousa Oliveira (vítima fatal): Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados reconheceram que a vítima foi morta em função de disparo de arma de fogo conforme documentos constantes nos autos.
Reconheceram que o agente NILSON SOUSA MATOS foi o autor das referidas lesões.
Os jurados negaram a absolvição genérica.
Os jurados não reconheceram a tese defensiva de legítima defesa putativa.
Os jurados reconheceram a tese defensiva de homicídio privilegiado (art. 121, §1º do Código Penal).
Os jurados não reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV do Código Penal). c) Quanto à vítima Anderson José Silva (tentativa): Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados reconheceram que a vítima sofreu lesões por arma de fogo, conforme laudo nos autos.
Reconheceram que o agente NILSON SOUSA MATOS foi o autor das referidas lesões.
Ademais, reconheceram que o réu deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Os jurados negaram a absolvição genérica.
Os jurados não reconheceram a tese defensiva de legítima defesa putativa.
Os jurados reconheceram a tese defensiva de tentativa de homicídio privilegiado (art. 121, §1º do Código Penal).
Não reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV do Código Penal). d) Quanto ao crime do art. 288 do Código Penal Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados NÃO reconheceram comprovada a materialidade do crime do art. 288 do Código Penal. e) Quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03 Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados reconheceram comprovada a materialidade do crime do art. 14 da Lei 10.826/03.
Também reconheceram comprovada a autoria do crime na pessoa do réu NILSON SOUSA MATOS.
Os jurados negaram a absolvição genérica.
Em todas as votações, atingida a maioria, sem voto diverso, as mesmas foram interrompidas, evitando unanimidade, bem assim quebra do sigilo, nos termos do art. 483, §§ 1º e 2º do CPP.
DISPOSITIVO: Ante a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente, a pretensão punitiva para: i.
CONDENAR NILSON SOUSA MATOS, nas penas do artigo 121, §1º do Código Penal contra a vítima E.
S.
D.
J.; ii.
CONDENAR NILSON SOUSA MATOS, nas penas do artigo 121, §1º do Código Penal contra a vítima Álvaro Sousa Oliveira; iii.
CONDENAR NILSON SOUSA MATOS, nas penas do artigo 121, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal contra a vítima Anderson José Silva; iv.
ABSOLVER NILSON SOUSA MATOS, nas penas do artigo 288 Código Penal; v.
CONDENAR NILSON SOUSA MATOS, nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03; Passo a dosimetria da pena: a) QUANTO À VÍTIMA E.
S.
D.
J. (vítima fatal): I - A CULPABILIDADE do réu se apresenta em grau moderado.
Isso porque, embora a conduta tenha sido praticada de forma deliberada, os jurados entenderam que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, provocada por uma injusta provocação da vítima.
Assim, embora não se possa negar a gravidade do ato, reconhece-se que a emoção violenta influenciou sua conduta, atenuando parcialmente sua culpabilidade; II – O réu é primário.
III - A CONDUTA SOCIAL do réu também é desfavorável.
As evidências demonstram que ele adota um comportamento incompatível com as normas de convivência social, uma vez que recorreu à violência armada para resolver um conflito que surgiu em um ambiente público.
A escolha pelo uso de uma arma de fogo reforça a incompatibilidade de suas ações com os padrões de civilidade esperados.
Ademais, a participação conjunta com outra pessoa revela sua facilidade em associar-se a terceiros para a prática de atos ilícitos; IV – PERSONALIDADE: não é possível valorar a personalidade do réu; V – MOTIVO: O crime foi praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, conforme reconhecido pelos jurados; VI – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime são especialmente graves e, portanto, desfavoráveis ao réu.
O crime foi praticado em local público e frequentado por outras pessoas, colocando em risco a integridade de terceiros que nada tinham a ver com o conflito.
Principalmente pelo fato mencionado durante a sessão de que o réu sequer viu em quem estava atirando.; VII – As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências do crime ultrapassam o resultado natural da morte da vítima.
A perda de uma vida humana sempre gera sofrimento e abalo emocional aos familiares e amigos, mas, neste caso, os reflexos negativos atingem também a comunidade local, que presencia a crescente sensação de insegurança e medo em locais públicos.
O impacto social é relevante, pois demonstra a falência de meios pacíficos de resolução de conflitos, alimentando a percepção de que a violência é o caminho para a resolução de desentendimentos.
Tal contexto afeta a paz social e desestabiliza o sentimento de segurança na comunidade.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 18 (DEZOITO) anos de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE): Presente atenuante da confissão.
Motivo pelo qual reduzo 1/6 da pena e fixo a pena intermediária em 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE) Não vislumbro causa de aumento de pena.
Os jurados reconheceram a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do CP, motivo pelo qual diminuo a pena aplicada em 1/5.
Motivo pelo qual, FIXO A PENA FINAL do sentenciado NILSON SOUSA MATOS em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, pelo cometimento do crime do Art. 121, §1º do Código Penal. b) QUANTO À VÍTIMA ÀLVARO SOUSA OLIVEIRA (vítima fatal): I - A CULPABILIDADE do réu se apresenta em grau moderado.
Isso porque, embora a conduta tenha sido praticada de forma deliberada, os jurados entenderam que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, provocada por uma injusta provocação da vítima.
Assim, embora não se possa negar a gravidade do ato, reconhece-se que a emoção violenta influenciou sua conduta, atenuando parcialmente sua culpabilidade; II – O réu é primário.
III - A CONDUTA SOCIAL do réu também é desfavorável.
As evidências demonstram que ele adota um comportamento incompatível com as normas de convivência social, uma vez que recorreu à violência armada para resolver um conflito que surgiu em um ambiente público.
A escolha pelo uso de uma arma de fogo reforça a incompatibilidade de suas ações com os padrões de civilidade esperados.
Ademais, a participação conjunta com outra pessoa revela sua facilidade em associar-se a terceiros para a prática de atos ilícitos; IV – PERSONALIDADE: não é possível valorar a personalidade do réu; V – MOTIVO: O crime foi praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, conforme reconhecido pelos jurados; VI – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime são especialmente graves e, portanto, desfavoráveis ao réu.
O crime foi praticado em local público e frequentado por outras pessoas, colocando em risco a integridade de terceiros que nada tinham a ver com o conflito.
Principalmente pelo fato mencionado durante a sessão de que o réu sequer viu em quem estava atirando.; VII – As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências do crime ultrapassam o resultado natural da morte da vítima.
A perda de uma vida humana sempre gera sofrimento e abalo emocional aos familiares e amigos, mas, neste caso, os reflexos negativos atingem também a comunidade local, que presencia a crescente sensação de insegurança e medo em locais públicos.
O impacto social é relevante, pois demonstra a falência de meios pacíficos de resolução de conflitos, alimentando a percepção de que a violência é o caminho para a resolução de desentendimentos.
Tal contexto afeta a paz social e desestabiliza o sentimento de segurança na comunidade.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 18 (DEZOITO) anos de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE): Presente atenuante da confissão.
Motivo pelo qual reduzo 1/6 da pena e fixo a pena intermediária em 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE) Não vislumbro causa de aumento de pena.
Os jurados reconheceram a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do CP, motivo pelo qual diminuo a pena aplicada em 1/5.
Motivo pelo qual, FIXO A PENA FINAL do sentenciado NILSON SOUSA MATOS em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, pelo cometimento do crime do Art. 121, §1º do Código Penal. c) QUANTO À VÍTIMA E.
S.
D.
J. (tentativa): I - A CULPABILIDADE do réu se apresenta em grau elevado.
Isso porque, apesar de não ter alcançado o resultado morte, sua conduta foi marcada por uma intenção clara e deliberada de ceifar a vida da vítima.
O réu, mesmo diante de possibilidades de evitar o confronto, optou por buscar uma arma de fogo e retornar ao local para consumar o ato criminoso; II – O réu é primário.
III - A CONDUTA SOCIAL do réu é igualmente desfavorável.
Sua decisão de recorrer à violência armada para resolver um conflito demonstra desprezo pelas normas de convivência social e pelos meios pacíficos de solução de desentendimentos; IV – PERSONALIDADE: não é possível valorar a personalidade do réu V – MOTIVO: O crime foi praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, conforme reconhecido pelos jurados VI – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O réu cometeu a tentativa de homicídio em local público e frequentado por outras pessoas, expondo terceiros ao risco de serem atingidos.
O uso de arma de fogo conferiu maior potencial lesivo à conduta, agravando o perigo à coletividade e ampliando a gravidade das circunstâncias em que o crime ocorreu VII – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime extrapolam o dano causado diretamente à vítima, uma vez que o atentado contra a vida gera abalos emocionais e psicológicos em familiares e amigos.
Além disso, a tentativa de homicídio impacta a comunidade local, gerando sensação de medo e insegurança em locais públicos.
O efeito negativo se estende à ordem social, pois demonstra a incapacidade de resolver pacificamente os conflitos, contribuindo para o descrédito nas instituições encarregadas da manutenção da paz social VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar.
Destarte, considerando a análise das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 18 (DEZOITO) anos de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE): Presente atenuante da confissão.
Motivo pelo qual reduzo 1/6 da pena e fixo a pena intermediária em 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE) Não vislumbro causa de aumento de pena.
Os jurados reconheceram a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do CP e também verifico a presença da causa de diminuição do art. 14, II, CP, visto que o réu deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Diante disso, aplico a diminuição de pena de forma sucessiva.
Considerando a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do CP, motivo pelo qual diminuo a pena aplicada em 1/5, o que resulta em uma pena de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Com relação à diminuição pelo reconhecimento da tentativa, diminuo a pena aplicada em 2/3, motivo pelo qual FIXO A PENA FINAL do sentenciado NILSON SOUSA MATOS em 4 (quatro) anos de reclusão, pelo cometimento do crime do Art. 121, §1º c/c Art. 14, II do Código Penal. d) QUANTO AO CRIME DO ART. 14 da Lei 10.826/03 I - A CULPABILIDADE é elevada, pois portar arma de fogo sem autorização legal demonstra total desrespeito às regras de controle e posse de armas.
Essa atitude se revela ainda mais reprovável pelo uso efetivo da arma na prática de outros crimes, o que amplia a gravidade da conduta; II - O réu é primário.
III - A CONDUTA SOCIAL é negativa, pois, ao portar arma de fogo sem autorização, ele se posiciona contra as normas de segurança pública e demonstra desprezo pelas regras de convivência em sociedade.
Tal comportamento compromete o esforço estatal de controle de armas e a busca pela paz social; IV – PERSONALIDADE: não é possível valorar a personalidade do réu.
VI – AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME também são desfavoráveis.
O porte ilegal da arma de fogo não se limitou a um transporte discreto ou oculto.
O réu, após buscar a arma em outro local, retornou ao bar, espaço público frequentado por terceiros, e a utilizou para disparar contra as vítimas.
Essa circunstância agrava a situação, pois o porte da arma foi imediatamente associado a atos de extrema violência, expondo terceiros a risco de morte e comprometendo a ordem pública e a sensação de segurança da coletividade.
O local e a forma ostensiva de uso da arma potencializaram o temor na comunidade e revelam a audácia do réu ao desrespeitar a legislação de controle de armas; VII – As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME vão além da simples posse de uma arma de fogo.
O risco gerado pelo porte de arma em via pública é imensurável, pois o réu a utilizou para atentar contra a vida de terceiros.
O uso da arma para prática de crimes letais amplia as consequências danosas para a sociedade, gerando medo e sensação de insegurança.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar.
Destarte, considerando a análise das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão.
Ausente agravante.
Presente atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausente causas de aumento ou diminuição de pena.
FIXO A PENA FINAL do sentenciado NILSON SOUSA MATOS em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão, pelo cometimento do crime do Art. 14 da Lei 10.826/03.
DO CONCURSO DE CRIMES E DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA: Nesse contexto, resta claro que os delitos cometidos pelo réu se deram em concurso material, eis que o agente, mediante mais de uma ação, perpetrou os crimes, contra vítimas diferentes, amoldando-se à figura típica do art. 69 do CP.
Pelo exposto, aplico o art. 69 do CP, somo as penas e FIXO A PENA DEFINITIVA para o sentenciado NILSON SOUSA MATOS em 30 (TRINTA) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, pelo cometimento dos crimes do Art. 121, §1º (duas vezes), Art. 121, §1º c/c Art. 14, II, todos do CP e art. 14 da Lei 10.826/03.
DISPOSIÇÕES FINAIS Do regime de cumprimento da pena: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, CP.
Do Direito De Recorrer Em Liberdade: A manutenção da prisão preventiva do réu é necessária.
A gravidade dos crimes praticados pelo réu vai além da tipificação legal.
O réu participou ativamente de uma série de condutas violentas e letais, inclusive dois homicídios consumados e uma tentativa de homicídio.
A execução dos crimes ocorreu em local público (um bar), ambiente frequentado por cidadãos comuns, o que potencializou o risco à integridade física de terceiros e causou abalo na ordem pública.
Ademais, o réu portava uma arma de fogo ilegalmente e utilizou-a para ceifar vidas, reforçando sua periculosidade e demonstrando o uso da arma não apenas para intimidação, mas para a execução de crimes dolosos contra a vida.
Substituição por restritivas de direito: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos em razão do patamar alcançado pela reprimenda e em virtude de o delito ter sido praticado com grave violência à pessoa, tudo com fulcro no art. 44, inciso I do CP.
Pelos mesmos motivos, também deixo de aplicar a suspensão condicional da pena ao réu (art. 77 do CP).
Detração da pena: A detração há de ser realizada pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para a devida progressão de regime no momento oportuno.
Indenização: Deixo de condenar o réu no pagamento de indenizações mínimas prevista no art. 387, inciso IV do CPP, em razão de não haver instrução processual nesse sentido, hipótese que não impede que o acusado seja acionado na esfera cível para reparar possíveis danos.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: DETERMINO que o condenado NILSON SOUSA MATOS cumpra a reprimenda que lhe foi aplicada na Cadeia Pública de Parauapebas.
CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 34 da Lei 8328/2015).
Desde já, advirto que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Após o trânsito em julgado: i.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); iii.
Faça remessa dos autos à URA (antiga UNAJ) para cálculo das custas processuais; iv.
Intime o réu do valor referente às custas que deverá ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias v.
Se o condenado não tiver efetuado o pagamento das custas processuais, deve a unidade judiciária instaurar o PAC, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Havendo dúvidas, deve a UPJ entrar em contato com a Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais – DIAJU, no tocante aos procedimentos de cobrança de custas administrativas: Telefone: (91) 3205-3251.
Quanto ao réu MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA: a) Quanto à vítima E.
S.
D.
J. (vítima fatal): Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados reconheceram que a vítima foi morta em função de disparo de arma de fogo conforme documentos constantes nos autos.
Reconheceram que o agente MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA foi coautor do crime.
Os jurados negaram a absolvição genérica.
Reconheceram a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II do Código Penal).
Não reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV do Código Penal). b) Álvaro Sousa Oliveira (vítima fatal): Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados reconheceram que a vítima foi morta em função de disparo de arma de fogo conforme documentos constantes nos autos.
Reconheceram que o agente MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA foi coautor do crime.
Os jurados negaram a absolvição genérica.
Reconheceram a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II do Código Penal).
Não reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV do Código Penal). c) Quanto à vítima Anderson José Silva (tentativa): Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados reconheceram que a vítima sofreu as lesões descritas nos autos.
Não reconheceram que o agente MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA foi o autor das referidas lesões. d) Quanto ao crime do art. 288 do Código Penal Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados NÃO reconheceram comprovada a materialidade do crime do art. 288 do Código Penal. e) Quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03 Levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles apresentados pelas partes, os senhores jurados reconheceram comprovada a materialidade do crime do art. 14 da Lei 10.826/03.
Não reconheceram comprovada a autoria do crime na pessoa do réu MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA.
Em todas as votações, atingida a maioria, sem voto diverso, as mesmas foram interrompidas, evitando unanimidade, bem assim quebra do sigilo, nos termos do art. 483, §§ 1º e 2º do CPP.
DISPOSITIVO: Destarte, ante a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente, a pretensão punitiva para: i.
CONDENAR MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, nas penas do artigo 121, §2º, II do Código Penal contra a vítima E.
S.
D.
J.; ii.
CONDENAR MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, nas penas do artigo 121, §2º, II do Código Penal contra a vítima Álvaro Sousa Oliveira; iii.
ABSOLVER MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal contra a vítima Anderson José Silva; iv.
ABSOLVER MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, nas penas do artigo 288 Código Penal; v.
ABSOLVER MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03; Passo a dosimetria da pena, no sistema trifásico adotado pelo digesto repressivo: a) QUANTO À VÍTIMA E.
S.
D.
J. (vítima fatal): I - A CULPABILIDADE do réu é elevada, pois agiu com plena consciência da ilicitude e com elevado grau de reprovabilidade.
Maelson, ao conduzir a motocicleta e facilitar a ação de Nilson, demonstrou adesão voluntária à prática criminosa, contribuindo de forma decisiva para a execução dos homicídios.
Sua conduta revela um desprezo pelas normas de convivência social e pelos bens jurídicos fundamentais, como a vida humana; II – O réu é primário.
III - A CONDUTA SOCIAL do réu é negativa, evidenciada pelo seu envolvimento em práticas criminosas em contexto de grupo, o que denota afinidade com comportamentos delituosos.
O fato de se associar a outros para praticar atos de tamanha gravidade revela uma postura incompatível com os padrões de convivência pacífica e harmônica em sociedade; IV – PERSONALIDADE: não é possível valorar a personalidade do réu; V – MOTIVO: O crime foi praticado por motivo fútil, qualificadora reconhecida pelos jurados, ocasião que será valorada abaixo e que não pode ser reconhecida como desfavorável ao réu, para não caracterizar bis in idem; VI – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi agrava as circunstâncias.
Maelson assumiu o papel de condutor da motocicleta, transportando o atirador até o local e possibilitando a fuga logo após o crime.
Essa atuação coordenada e planejada evidencia a intenção de garantir a eficácia do delito e de dificultar a identificação e a captura dos envolvidos, o que denota maior reprovabilidade da conduta; VII – As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências do crime são gravíssimas, pois resultaram na morte de duas pessoas, o que gera sofrimento irreparável para os familiares das vítimas.
A perda de duas vidas humanas é uma consequência irreversível e que não pode ser mitigada, implicando abalo social na comunidade em que os fatos ocorreram.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 18 (dezoito anos de reclusão).
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE): Ausente agravante e atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente aplicada.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE) Não vislumbro causa de aumento ou diminuição de pena.
Motivo pelo qual, FIXO A PENA FINAL do sentenciado MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, pelo cometimento do crime do Art. 121, §2º, II do Código Penal. b) QUANTO À VÍTIMA ÀLVARO SOUSA OLIVEIRA (vítima fatal): I - A CULPABILIDADE do réu é elevada, pois agiu com plena consciência da ilicitude e com elevado grau de reprovabilidade.
Maelson, ao conduzir a motocicleta e facilitar a ação de Nilson, demonstrou adesão voluntária à prática criminosa, contribuindo de forma decisiva para a execução dos homicídios.
Sua conduta revela um desprezo pelas normas de convivência social e pelos bens jurídicos fundamentais, como a vida humana; II – O réu é primário.
III - A CONDUTA SOCIAL do réu é negativa, evidenciada pelo seu envolvimento em práticas criminosas em contexto de grupo, o que denota afinidade com comportamentos delituosos.
O fato de se associar a outros para praticar atos de tamanha gravidade revela uma postura incompatível com os padrões de convivência pacífica e harmônica em sociedade; IV – PERSONALIDADE: não é possível valorar a personalidade do réu; V – MOTIVO: O crime foi praticado por motivo fútil, qualificadora reconhecida pelos jurados, ocasião que será valorada abaixo e que não pode ser reconhecida como desfavorável ao réu, para não caracterizar bis in idem; VI – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi agrava as circunstâncias.
Maelson assumiu o papel de condutor da motocicleta, transportando o atirador até o local e possibilitando a fuga logo após o crime.
Essa atuação coordenada e planejada evidencia a intenção de garantir a eficácia do delito e de dificultar a identificação e a captura dos envolvidos, o que denota maior reprovabilidade da conduta; VII – As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências do crime são gravíssimas, pois resultaram na morte de duas pessoas, o que gera sofrimento irreparável para os familiares das vítimas.
A perda de duas vidas humanas é uma consequência irreversível e que não pode ser mitigada, implicando abalo social na comunidade em que os fatos ocorreram.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 18 (dezoito) anos de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE): Ausente agravante e atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente aplicada.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE) Não vislumbro causa de aumento ou diminuição de pena.
Motivo pelo qual, FIXO A PENA FINAL do sentenciado MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, pelo cometimento do crime do Art. 121, §2º, II do Código Penal.
DO CONCURSO DE CRIMES E DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA: Nesse contexto, resta claro que os delitos cometidos pelo réu se deram em concurso material, eis que o agente, mediante mais de uma ação, perpetrou os crimes, contra vítimas diferentes, amoldando-se à figura típica do art. 69 do CP.
Pelo exposto, aplico o art. 69 do CP, somo as penas e FIXO A PENA DEFINITIVA para o sentenciado MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA em 36 (TRINTA E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, pelo cometimento dos crimes do Art. 121, §2º, II (duas vezes).
DISPOSIÇÕES FINAIS Do regime de cumprimento da pena: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, CP.
Do Direito De Recorrer Em Liberdade: A manutenção da prisão preventiva do réu é necessária.
A gravidade dos crimes cometidos, especialmente os homicídios consumados, revela um comportamento extremamente violento e um risco concreto à ordem pública.
Maelson participou ativamente de uma ação criminosa premedi -
16/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:52
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 10/12/2024 08:15 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
10/12/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:45
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
04/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Réus: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA DECISÃO - RÉU PRESO A defesa do réu Nilson Sousa Matos apresentou pedido de remarcação da Sessão do Tribunal do Júri designada para os dias 10 e 11 de dezembro de 2024 (ID 131776013).
Inicialmente destaco que o Júri foi designado em decisão proferida em 18/10/2024 e regularmente publicada no DJE em 22/10/2024.
O pedido foi formulado por um dos advogados do réu, sob a alegação de que sua esposa, com gravidez de risco, tem parto marcado para o dia 11/12/2024.
Inicialmente, reconheço a importância e a singularidade do momento familiar mencionado.
O nascimento de um filho é um evento único e profundamente significativo.
No entanto, observo que a parte esperou mais de um mês após a publicação da designação da Sessão para trazer essa situação aos autos.
Ressalto que, quando uma mulher está grávida é possível saber a previsão de uma data para o parto, quando não for caso de nascimento prematuro.
A demora do causídico em pleitear tal adiamento resultou na impossibilidade de acatar o pedido, pois a organização do Júri já está consolidada, inclusive foram feitas as intimações de dezenas de pessoas, incluindo jurados, testemunhas e servidores.
A redesignação acarretaria transtornos desproporcionais a todos os envolvidos.
Ademais, o réu é assistido por dois advogados, o que garante sua ampla defesa, não havendo prejuízo processual.
Quanto à alegação de que o escritório dos advogados está localizado em outra comarca, ressalto que a distância foi uma escolha do réu ao optar por profissionais de localidade distinta, o que não pode justificar a remarcação de uma Sessão de Júri.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de remarcação da Sessão do Tribunal do Júri, que permanece designada para a data originalmente fixada.
Parauapebas/PA, 26 de novembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
26/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:56
Juntada de Informações
-
23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:09
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 10:28
Juntada de Informações
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Informações
-
21/10/2024 09:29
Juntada de Informações
-
21/10/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 09:16
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 10/12/2024 08:15 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Réus: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA RELATÓRIO/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos nacionais NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA, já qualificados nos autos, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 04/08/2023 (ID 97900985).
Os Réus foram citados (ID 98571949, 98571954 e 98679372) e apresentaram resposta à acusação (ID 99134980, 99228330 e 99405037).
Audiência de instrução (ID 104513555), onde foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
Em Memoriais Escritos (ID 105182529), o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos réus NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA, como incursos nas sanções punitivas dos art. 121, §2º, II e IV, por três vezes c/c art. 288 e 69, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei 10.826/03.
Também em sede de Memoriais Escritos (ID 105780428), a defesa do réu NILSON SOUSA MATOS pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
Em caso de pronúncia, requer a revogação da prisão preventiva e que sejam afastadas as qualificadoras.
Ainda em sede de Memoriais Escritos (ID 105780429), a defesa do réu MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA também pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
Em caso de pronúncia, requer a revogação da prisão preventiva e que sejam afastadas as qualificadoras.
Por sim, em Memoriais Escritos (ID 107311383), a defesa do réu LUAN SILVA DA COSTA pugnou por sua impronúncia.
Sentença de Pronúncia (ID 108555173), os réus foram pronunciados nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, (por três vezes) c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03.
Certidão de preclusão sentença de pronúncia (ID 110371143).
Despacho de intimação ao MP e à Defesa para apresentação de rol de testemunhas (ID 110925366).
Rol de testemunhas Ministeriais (ID 111518337).
Rol de testemunhas de Defesa do Réu Maelson Carlos dos Santos Rocha (ID 111559691).
Rol de testemunhas de Defesa do Réu Nilson Sousa Matos (ID 111559693).
Rol de testemunhas de Defesa do Réu Luan Silva da Costa (ID 114438288).
A defesa de Nilson Sousa Matos apresentou aos autos um pedido de desmembramento do processo (ID 116872071).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 117943958).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1.
DO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO Trata-se de pedido de desmembramento do feito em relação ao acusado NILSON SOUSA MATOS, formulado por sua defesa, com base no art. 80 do Código de Processo Penal.
Alega a defesa que o julgamento conjunto dos réus prejudicará a explanação das teses defensivas, em razão do tempo exíguo para debates, e a compreensão da controvérsia pelos jurados.
No entanto, como bem se manifestou o Ministério Público, o pedido não merece prosperar. É certo que o art. 80 do CPP prevê a possibilidade de desmembramento processual, a critério do juiz, quando as infrações forem praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, quando o excessivo número de acusados e a necessidade de não prolongar a prisão provisória justificarem a separação, ou por outro motivo relevante.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (RHC 14000/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.ª Laurita Vaz, DJU de 18/10/2004; HC 38188/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 18/04/2005; (RHC 13616/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJU de 13/10/2003...), tem reiteradamente decidido que a separação dos processos, embora possível, é facultativa, cabendo ao juiz da causa avaliar a conveniência da medida.
No caso em análise, não se vislumbram motivos relevantes para o desmembramento.
O processo já se encontra em fase final, aguardando apenas a designação do julgamento em plenário.
A mera alegação de prejuízo à defesa, sem a demonstração concreta de sua ocorrência, não configura motivo relevante para o desmembramento processual.
Ademais, conforme precedente do STJ, a complexidade do caso, a pluralidade de acusados e de defensores, e a existência de diversos pedidos de revogação de prisão e restituição de bens, não configuram, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco justificam o desmembramento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desmembramento do feito. 2.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS Passo a fazer a revisão da necessidade da manutenção da prisão dos réus, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 316.
Considerando os elementos constantes nos autos e a gravidade dos fatos narrados entendo que a manutenção da prisão preventiva dos réus é necessária, explico.
Os réus teriam, de forma planejada e em atitude premeditada, saíram do local onde havia ocorrido a discussão para buscar uma arma de fogo, retornando posteriormente para efetuar disparos contra as vítimas.
Tal comportamento demonstra uma clara intenção de causar dano e expõe o risco à ordem pública.
Além disso, o ato violento praticado, resultou na morte de duas pessoas e em ferimentos graves a uma terceira, demonstrando a periculosidade dos denunciados.
Eles não hesitaram em utilizar um meio letal, evidenciando desprezo pela vida humana e pela segurança da comunidade.
A manutenção da prisão preventiva se faz necessária para prevenir novos delitos e proteger a integridade de outras pessoas que possam ser alvo da mesma conduta violenta.
A liberdade dos réus representaria um risco à sociedade e também poderia comprometer a coleta de provas e a oitiva de testemunhas, além de possibilitar a intimidação de potenciais colaboradores da Justiça na Sessão de Tribunal do Júri que será realizada neste juízo.
O crime em questão é gravíssimo, o que demanda uma resposta rigorosa do sistema de Justiça.
A gravidade das condutas atribuídas aos réus justifica a necessidade de se assegurar que permaneçam custodiados.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS. 3.
DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Passo a dispor sobre a Sessão do Tribunal do Júri.
Considerando o número de testemunhas a serem ouvidas, designo para a SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI OS DIA 10 e 11 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 08:15H.
Intimem-se os acusados: NILSON SOUSA MATOS, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR PARAUAPEBAS; MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR PARAUAPEBAS; LUAN SILVA DA COSTA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR PARAUAPEBAS.
OFICIE-SE À SEAP requisitando a apresentação dos réus no dia designado.
Os réus deverão participar da Sessão do Tribunal do Júri de forma presencial.
Oficie-se à Polícia Civil, requisitando as testemunhas: i.
REBECA FAUSTINO ARAUJO DE SOUSA; ii.
MARCELO MOROCINI PETENA; iii.
LUCIANO CARNEIRO BELO.
Expeça mandado de intimação para as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas defesas dos réus Maelson e Nilson: I Edy Charles da Nóbrega Reis, com endereço na Av.
Brasil ,125 – bairro Rio verde, Parauapebas/PA.
II Jean Bezerra de Sousa, com endereço na Rua 03, Qd 16, LT 22, bairro São Lucas I, Parauapebas/PA.
III Fábio Coimbra, com endereço na Rua águas limpas, Qd 06, LT 11, bairro Califórnia, Parauapebas/PA.
IV Denize Pereira Gonçalves Lira, com endereço na Rua Tropical, Qd. 31, lote 11, Bairro jardim América, Parauapebas/PA.
V Wenderson Paiva de Azevedo, com endereço na Rua Érico Verissimo, 417, Bairro Caetanópolis, Parauapebas/PA.
VI Cleudiran Oliveira Rodrigues Carvalho, com endereço na Rua Chico Mendes, 228, Bairro da Paz, Parauapebas/PA.
VII Francisco de Assis Lopes Pego, com endereço na Rua Sol Poente, 337, Bairro da Paz, Parauapebas/PA.
VIII Edilson de Azevedo, com endereço na Av.
Morumbi, 106, Bairro Nova Vida II, Parauapebas/PA.
IX Widilene de Oliveira Lopes, com endereço na Rua Botafogo, Qd 13, Lt 17, Bairro Nova Vida II, Parauapebas/PA.
X Dheymison Lobo Cavalcante, com endereço na Rua Castro Alves, 139, Bairro da Paz, Parauapebas/PA.
Entendo que as testemunhas arroladas pela defesa do réu Luan Silva da Costa serão apresentadas independente de intimação, tendo em vista que não foi fornecido endereço no rol apresentado (ID 114438288).
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SOLICITE suprimento de fundos para o suporte das despesas necessárias para a realização da Sessão.
Caso as testemunhas, não sejam encontradas para intimação, DÊ VISTAS imediatamente a quem a tenha arrolado, para apresentar endereço alternativo/atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PROVIDENCIANDO-SE sua intimação, em caráter de urgência, inclusive em regime de Plantão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício a ser cumprido em regime de plantão.
Parauapebas/PA, 16 de outubro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:41
Juntada de informação
-
22/07/2024 09:30
Juntada de informação
-
22/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 16:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 16:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 16:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Réu: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA DECISÃO - RÉU PRESO Nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, apresente rol de testemunhas para depoimento em plenário, juntada de documentos e/ou diligências, registrando que em caso de eventual interesse na exibição de imagens por meio de retroprojetor ou projetor/Datashow multimídia, tais equipamentos deverão ser requeridos a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, devendo a mídia ser anexada aos autos até 03 (três) dias úteis antes da realização do Júri.
Após, retornem conclusos para elaboração de relatório e designação da sessão de julgamento.
Parauapebas/PA, 12 de março de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:31
Mandado devolvido cancelado
-
19/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:30
Mandado devolvido cancelado
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19/02/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 09:28
Mandado devolvido cancelado
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19/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2024 16:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Réus: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA SENTENÇA - RÉU PRESO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA, já qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Relata a denúncia: “Consta no inquérito policial que no dia 18 de julho de 2023, os indiciados LUAN SILVA DA COSTA, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e NILSON SOUSA MATOS foram presos em flagrante delito pelo crime Homicídio contra as vítimas ÁLVARO SOUSA OLIVEIRA e E.
S.
D.
J. e tentativa de homicídio contra a vítima E.
S.
D.
J..
Extrai-se que, na data do dia 18/07/2023, por volta de 04h00, a polícia civil foi informada acerca de um duplo homicídio e uma tentativa de homicídio em frente ao “CONTTATO LOUNGE BAR”, esquina da Rua Claudio Coutinho com a Rua Marabá, onde três vítimas haviam sido atingidas.
Segundo conta nos autos, houve um desentendimento entre as vítimas e os acusados no interior do bar, e após essa discussão, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e NILSON SOUSA MATOS saem de moto para pegar uma arma de fogo e retornam para o bar.
Ao retornarem, as vítimas estavam na calçada do estabelecimento conversando, momento em que pararam a moto próximo as vítimas o garupa NILSON SOUSA MATOS desce da moto e começa a efetuar disparos contra os mesmos.
A vítima ÁLVARO SOUSA OLIVEIRA morreu no hospital, E.
S.
D.
J. morreu no local e E.
S.
D.
J. foi socorrido e sobreviveu aos ferimentos.
Coletadas imagens do circuito de câmeras que havia no local, foi possível identificar três indivíduos envolvidos com a autoria da empreitada criminosa, como também dois veículos que os algozes utilizaram para o cometimento do crime, sendo um FIAT/UNO, cor vinho, placa MWC-8000 e uma Moto HONDA/FAN, cor vermelha, placa PTR-1378.
Após análise dos elementos informativos a equipe policial diligenciou aos endereços cadastrados dos veículos, onde na Rua Ângela Diniz, 409, bairro Da Paz, por volta das 17h30min, deparou-se com o indivíduo MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA no passeio do imóvel, sendo prontamente reconhecido pela equipe como um dos envolvidos no crimes, o qual permitiu a entrada ao seu imóvel, estando estacionado na garagem do mesmo o Fiat/Uno usado na conduta criminosa, sendo conduzido a unidade policial.
Pelas imagens registradas no momento da ação criminosa verificou-se que a participação de MAELSON consistiu em primeiramente conduzir o Fiat/Uno, reunir-se com os outros dois criminosos, pilotar a moto até o local da execução, aguardar o atirador na equina adjacente, esperar a execução dos disparos e dar-lhe fuga conduzindo a motocicleta, logo após o atirador alvejar as vítimas e montar na garupa da moto.
Continuada diligências, logrou-se êxito em capturar os outros dois criminosos em frente ao imóvel situado na Rua Monteiro Lobato, nº71, bairro Da Paz, a qual os indivíduos NILSON SOUSA MATOS e LUAN SILVA DA COSTA estavam saindo do imóvel na motocicleta apreendida que estava estacionada em frente à casa.
Durante a abordagem, os dois confessaram a trama criminosa, alegando que estavam bebendo na madrugada de ontem, quando uma das vítimas fatais os teria feito ameaças, pois NILSON teria esbarrado na namorada de uma das vítimas, e teriam lhes dito que eram faccionados e que NILSON e seus conhecidos teriam que respeitar o crime.
Relataram que saíram do local, buscaram a arma no local de trabalho do NILSON, uma Joalheria situada na Rua Sol Poente, retornaram ao Contato Bar e efetuaram os disparos, sendo NILSON o executor dos disparos, tendo desembarcado da garupa da motocicleta conduzida por MAELSON, tendo LUAN ficado com o Fiat/Uno, conduzindo-o depois para o imóvel situado na Rua Monteiro Lobato, 71, bairro Da Paz, onde LUAN escondeu a arma de NILSON.
Dentro do imóvel, foi encontrada: 06 (seis) munições intactas calibre 38 e 04 (quatro) estojos deflagrados calibre 38.
Durante a abordagem NILSON teria assumido aos policiais a propriedade da arma, um revólver calibre 38, que o possui há muito tempo, sendo que após a execução do crime o entregou para LUAN guardar, entretanto ambos apresentaram escusas quanto a atual localização da arma, alegando que não saberiam o atual paradeiro do artefato.
Foi realizado Laudo de perícia prosopográfica, onde foi analisado comparações entre os indivíduos ostentado nas imagens e o acusado NILSON SOUSA MATOS, concluindo que as analogias apontam fortemente que se trata da mesma pessoa.
A vítima E.
S.
D.
J., declarou que na data dos fatos, estava no bar conhecido “Contato Lounge Bar”, localizado na rua Marabá/PA, na companhia de sua esposa Luana, e mais três amigos, que estava sentado do lado de fora fumando um cigarro, e no bar da frente tinha dois conhecidos, Vitor e Leandro, chegando em seguida Álvaro na companhia de sua esposa conhecida por “Ane” e uma amiga de prenome Kettily.
No local tinha dois homens sendo um: magro, baixo, pardo, cabelo preto liso, usa brincos nas orelhas, tatuagem no braço, trajando camisa de time do flamengo e short preto fino; o segundo: alto, gordo, cabelo branco, trajava short jeans e camiseta azul.
Que estes homens começaram a tirar graça com a Kettily chamando a mesma para “transar” e que Leandro namorado da mesma não gostou, e começou a discutir com esses homens.
Os dois homens saíram do local em uma motocicleta HONDA/BIZ BRANCA, indo em direção a distribuidora, passando alguns minutos os mesmos homens retornaram, sentaram no bar e começaram a beber novamente e chamando Vitor e seus colegas para beberem juntos com eles, porém Vitor se negou, tendo os indivíduos saído do local.
Posteriormente, estava na esquina contato, junto com Vitor, Leandro e Álvaro, quando os homens retornaram em uma motocicleta HONDA/FAN PRETA, que o carona chegou chamando pelo o nome de VITOR e efetuou vários disparos contra o VITOR E ÁLVARO, tendo também sido atingido pelos disparos. (...).”.
Recebida a denúncia em 04.08.2023 (ID 97900985).
Os Réus foram citados (ID 98571949, 98571954 e 98679372) e apresentaram resposta à acusação (ID 99134980, 99228330 e 99405037).
Audiência de instrução (ID 104513555), onde foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
Em Memoriais Escritos, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos réus NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA, como incursos nas sanções punitivas dos art. 121, §2º, II e IV, por três vezes c/c art. 288 e 69, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei 10.826/03.
Também em sede de Memoriais Escritos, a defesa do réu NILSON SOUSA MATOS pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
Em caso de pronúncia, requer a revogação da prisão preventiva e que sejam afastadas as qualificadoras.
Ainda em sede de Memoriais Escritos, a defesa do réu MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA também pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
Em caso de pronúncia, requer a revogação da prisão preventiva e que sejam afastadas as qualificadoras.
Por sim, em Memoriais Escritos, a defesa do réu LUAN SILVA DA COSTA pugnou por sua impronúncia. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apuração dos delitos capitulados no art. 121, §2º, II e IV, por três vezes c/c art. 288 e 69, todos do CPB, c/c art. 14 da Lei 10.826/03 supostamente praticado por NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA.
Assim apregoa o Artigo 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”. (GRIFO NOSSO) Para a Pronúncia, é necessário e suficiente que o Juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ex vi do Art. 413, do Código de Processo Penal, vez que se trata de um juízo de admissibilidade.
Sem preliminares para serem analisadas, passo à análise do caso quanto à materialidade e autoria.
Apesar de que o juiz não deve se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a redação do art. 413, §1º do CPP, e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o magistrado manifestar-se acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
O mesmo ocorre em relação às teses levantadas pela defesa, que devem ser abordadas apenas superficialmente, sob pena de influenciar na valoração dos jurados e, consequentemente, subtrair do Júri o julgamento do litígio.
Nesse passo, existindo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, deverá o juiz sumariante pronunciar o réu para que o Tribunal do Júri aprecie a questão (em respeito à competência constitucional do Tribunal Popular).
Dito isso, passo a analisar a materialidade, indícios de autoria e qualificadoras.
Da Materialidade.
A materialidade dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio é indiscutível e está comprovada nos autos, pelos documentos, vídeos juntados aos autos do momento da prática do crime (ID 97175849), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Dos Indícios de Autoria.
No que concerne à autoria, para que haja a Pronúncia, esta não precisa estar provada.
Basta que seja provável, portanto, não se faz indispensável certeza da ação criminosa praticada pelos acusados, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra, ou outras circunstâncias.
A vítima sobrevivente ANDERSON JOSE DA SILVA narrou em juízo que foi vítima de tentativa de homicídio no dia dos fatos.
Que no dia dos fatos estava com Álvaro, Victor, a namorada de todos e um terceiro que ele não lembra o nome.
Que se recorda de ter visto 2 nacionais no bar da frente, um sabe que se chama Luan e o outro não sabe o nome.
Que só recorda de Luan e do “Coroa”, que quem atirou foi o “Coroa”.
Que inicialmente os réus estavam em uma biz e depois voltaram em uma FAN de cor preta.
Que quem atirou estava na garupa da moto.
Que Victor discutiu com o “Coroa”.
Que o “Coroa” estava mexendo com a mulher de Leandro.
Que os rapazes que acompanhavam o depoente faziam parte do PCC.
Que o depoente não faz parte de nenhuma facção.
Que pegou um tiro no depoente.
A testemunha RONE WALTER SILVA MORENO narrou em juízo que o bar Contato e que no momento da ocorrência dos fatos o depoente estava dentro do estabelecimento.
Que foram entre 4 ou 5 tiros e quando os tiros cessaram o depoente foi para o meio da rua, que neste momento viu uma pessoa caída no chão, mas não sabe o nome, pois não conhecia as vítimas e nem as pessoas que efetuaram os disparos de arma de fogo.
Tem conhecimento de que duas pessoas foram baleadas, uma evoluiu a óbito e a outra sobreviveu.
A Policial Civil REBECA FAUSTINO ARAUJO DE SOUSA narrou em juízo que assumiu o plantão na terça feira às 08h e foram ao Bar Contato e adjacências procurar câmeras de segurança.
Que visualizaram a moto dos autores, que a moto para na esquina alguém desce da garupa efetua os disparos e vai embora.
Que em outro bar encontraram câmeras e é possível ver a moto e um carro Uno preto.
Com a placa do Uno preto chegaram até Maelson, que o prenderam em sua casa, local onde estava o carro.
Que, posteriormente, descobriram sobre o envolvimento de Nilson e Luan.
Que a motivação do crime seria uma briga no bar por mulher.
Que a briga teria sido entre Nilson, Luan e as vítimas.
Que na hora do fato Luan estaria dentro do carro Uno dando cobertura para Nilson e Maelson.
Que não tem conhecimento dos autores participarem de organização criminosa, mas as vítimas sim.
Que o autor dos disparos seria Nilson.
O Policial Civil MARCELO MOROCINI PETENA narrou em juízo que tivaram conhecimento do homicídio e foram até o local buscar câmeras de segurança.
Que através das câmeras verificaram os réus no local e um fiat Uno de propriedade de Maelson.
Que em diligências localizaram Luan e Nilson.
Que o autor dos disparos seria o réu Nilson, enquanto Maelson estava pilotando a moto.
Que Luan estaria no fiat Uno dando guarda e proteção aos demais réus.
Que a equipe policial encontrou munições no interior do local em que foram encontrados Nilson e Luan.
O Policial Civil LUCIANO CARNEIRO BELO narrou em juízo que toda a ação delituosa foi filmada por câmeras de segurança.
Que chegaram primeiro ao réu Maelson, proprietário do carro Uno preto.
Que Maelson seria a pessoa que estava pilotando a moto na hora do crime.
Que o réu Nilson seria a pessoa que atirou nas vítimas e Luan seria a pessoa que estava dando um apoio no carro Uno preto.
Em seu interrogatório judicial o réu Maelson Carlos dos Santos Rocha optou por permanecer em silêncio.
Em seu interrogatório judicial o réu Nilson Sousa Matos optou por permanecer em silêncio.
Em seu interrogatório judicial o réu Luan Silva da Costa optou por permanecer em silencio.
Ante o exposto, as provas acostadas aos autos são suficientes para a Pronúncia, uma vez que não afastam prima facie a hipótese de autoria no crime de homicídio qualificado praticado contra as vítimas ÁLVARO SOUSA OLIVEIRA e E.
S.
D.
J..
E, no crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima E.
S.
D.
J..
Os indícios suficientes de autoria, diante das evidências carreadas aos autos, principalmente pela prova testemunhal que é suficiente e irrepreensível.
Sabe-se que os indícios hábeis a subsidiar a Pronúncia, nesta fase processual, podem ser extraídos de todos os elementos probatórios carreados aos autos, sejam na espera judicial, sejam em âmbito policial.
Portanto, se harmônicas entre si, as provas judicializadas podem ser corroboradas por informações colhidas durante a investigação preliminar.
Assim reflete a Jurisprudência: 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
Precedentes. ” (AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19/03/2019).
O conjunto probatório acostado aos autos proporciona as circunstâncias necessárias que, por indução, autorizam identificar os Réus NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA como autores dos crimes de Homicídio Qualificado e Tentativa de Homicídio Qualificado.
A bem dizer, comporta a hipótese, em que está diante de valoração de prova, já que a presente decisão, como frisado, importa em mero juízo de admissibilidade da acusação, estando afeto ao Tribunal do Júri, a solução final do caso em tela.
Diante desses elementos, não há que se falar na absolvição sumária ou impronúncia dos denunciados, por haver prova da materialidade e indícios suficientes do suposto envolvimento dos réus no evento criminoso.
Das Qualificadoras.
Ainda, o Representante do Ministério Público, requer a Pronúncia dos Réus pela prática de Homicídio Qualificado e Tentativa de Homicídio Qualificado, ante a caracterização das qualificadoras a que alude o art. 121, §2º, incisos II e IV (por três vezes) do CP.
Sabe-se que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na Pronúncia. É o entendimento Jurisprudencial: Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos. (RSTJ 114/323).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não se verifica nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como admitiu as qualificadoras com fundamento nos elementos fáticos apontados na denúncia e constante nos autos, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. 2.
Diante disso, não se cogita excesso de linguagem ou de carência na fundamentação, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, para que sejam os agravantes submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 3.
A suposta violação do artigo 30 do Código Penal não foi analisada pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento, incindindo, portanto, na hipótese, a Súmula 211 do STJ 4.
Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes.) 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 413136 / MA, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2017).
As qualificadoras devem ser apreciadas pelo júri popular, as quais passo a analisar.
Entendo que os elementos de prova colhidos apontam para a incidência das qualificadoras, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, pois os elementos de prova contidos nos autos apontam que o crime ocorreu por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Sendo assim, restou com o mínimo de aparência quanto à existência das qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV do CP.
Em relação aos crimes tipificados nos Arts. 288 do CP e 14 da Lei 1.826/03, há indícios de sua ocorrência.
Assim, essa acusação deve ser levada a plenário para julgamento pelos jurados por tratar-se de crime conexo ao crime doloso contra a vida pela qual ora se pronunciam os réus.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para PRONUNCIAR os réus NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA, nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, (por três vezes) c/c art. 288 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei 10.826/03, e serão os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar dos Réus NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos para a manutenção da prisão dos réus.
Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Do fumus comissi delicti, temos as provas dos autos e a presente decisão de pronúncia, que comprovam materialidade e demonstram indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum in libertatis ficou demonstrada nos autos a agressividade e periculosidade dos réus.
De modo que as circunstâncias em que ocorreram os fatos demonstram que medidas cautelares não seriam suficientes no presente caso.
Os réus NILSON SOUSA MATOS, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e LUAN SILVA DA COSTA, portanto, não poderão recorrer em liberdade, visto que preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, para a decretação da Prisão Preventiva.
Intimem-se os réus desta decisão, a teor do Artigo 420, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Parauapebas/PA, 6 de fevereiro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
07/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:06
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2024 04:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:33
Juntada de Ofício
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Réu: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA DECISÃO - RÉU PRESO Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou Memoriais Escritos (ID 105182529).
Houve apresentação de memoriais escritos pela defesa dos réus MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA e NILSON SOUSA MATOS (ID 105780428 e 105780429).
A defesa do réu LUAN SILVA DA COSTA foi intimada para apresentar memoriais escritos e não o fez.
Considerando que se trata de processo envolvendo réu preso e está paralisado exclusivamente em razão da inércia da defesa do réu LUAN SILVA DA COSTA, resta demonstrado nos autos o abandono da causa pelo Advogado constituído, eis que regularmente intimado para apresentar memoriais e, mesmo assim, permaneceu inerte.
O comportamento do Ilustre Advogado THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB/PA 22058 tem prejudicado sobremaneira a conclusão do feito, pelo que lhes aplico multa no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, penalidade esta que deverá ser inscrita na Dívida Ativa, caso não seja efetuado o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Artigo 265, caput, do Código de Processo Penal.
Oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, informando o fato, para ciência e providências.
Em razão da inércia da defesa, intime o réu LUAN SILVA DA COSTA, para, caso queira, constituir novo Advogado no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo que não o fazendo lhe será nomeada a Defensoria Pública.
Permanecendo o réu silente, nomeio desde logo a Defensoria Pública do Estado para patrocinar a causa, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como terá vista dos autos para apresentação de memoriais escritos.
Havendo habilitação de novo advogado, dê vista ao mesmo pelo prazo legal.
Serve a presente como OFÍCIO/MANDADO de INTIMAÇÃO DO(S) REU(S).
Parauapebas/PA, 15 de dezembro de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 18:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:56
Juntada de Informações
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08/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) dos REUS: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS e LUAN SILVA DA COSTA. para que apresente as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão de ID nº 104513555.
Parauapebas-PA, 30 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA BERTRAND MESQUITA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
30/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
20/11/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Alvará de Soltura
-
31/10/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/11/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Réu: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO 1.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA De tudo o que consta nos autos, tenho que a melhor medida, no momento, seja a manutenção da prisão preventiva dos réus.
Os crimes que se apuram nos autos são os tipificados nos artigos 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal e Artigos 121, §2º, II e IV (por três vezes) c/c art. 288 e art. 69, ambos do CPB c/c art. 14 da Lei 10.826/03.
A prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada.
A imputação que pesa sobre os réus é de ter cometido crime doloso contra a vida punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que autorizaria o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do CPP.
Além disso, verifico nos autos a presença dos requisitos de prova da EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIOS MÍNIMOS quanto autoria, elementos esses que dão ensejo ao fummus comissi delicti e que estão previstos na parte final do art. 312 do CPP.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de que, quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que o réu alega possuir não são, por si só, suficientes para revogar a prisão preventiva, se ela se encontra justificada nos pressupostos do art. 312 do CPP, nos termos da Súmula 08 deste E.TJPA.
Mostra-se presente também o periculum in libertatis para o efeito da custódia cautelar, os nacionais Nilson Sousa Matos e Luan Silva da Costa já respondem a outros processos, demonstrando que a prisão preventiva também se faz necessária como forma de evitar a reiteração delituosa.
Embora o réu Melson Carlos dos Santos Rocha não responda a outros processo, de tudo que consta nos autos, considerando as circunstâncias e a forma em que ocorreram o fato demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso.
Assim, sua custódia preventiva dos réus se faz extremamente necessária para preservação da ordem pública e garantia da lei penal.
Ante o exposto, considerando que permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos résu, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo artigos 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal e Artigos 121, §2º, II e IV (por três vezes) c/c art. 288 e art. 69, ambos do CPB c/c art. 14 da Lei 10.826/03, tendo como acusado (s) MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA, devidamente qualificado (s) nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 DE NOVEMBRO DE 2023, às 09h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intimem-se os Réus: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS e LUAN SILVA DA COSTA, todos atualmente custodiados na CADEIA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS.
Oficie-se à SEAP para que tome as providências necessárias para a participação dos réus na audiência designada.
Oficie-se à Polícia Civil, requisitando as testemunhas: I.
LUCIANO CARNEIRO BELLO CAVALCANTI; II.
REBECA FAUSTINO ARAÚJO DE SOUSA; III.
MARCELLO MOROCINI PETTENA; IV.
MARINNA GOMES.
Expeça mandado de intimação para vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa de Nilson Sousa: Wenderson Paiva de Azevedo, com endereço na Rua Érico Veríssimo, nº 417, Bairro Caetanópolis.
Tel. (94) 98417- 9508.
Cleudiram Oliveira Rodrigues Carvalho, com endereço na Rua Chico Mendes, nº 228, Bairro da paz.
Telefone (94) 98421-9988.
Francisco de Assis Lopes Pêgo, com endereço na Rua Sol Poente, nº 337, Bairro da paz.
Telefone (94) 99278-6720.
Edilson de Azevedo, com endereço na Avenida Morumbi, nº 106, Bairro Nova Vida II.
Telefone (94) 99105-4683.
Widilene de Oliveira Lopes, com endereço na Rua bota fogo, Quadra 13, Lote 17, Bairro nova vida II.
Telefone (94) 99277- 9196.
Dheymison Lobo Cavalcante, com endereço na Rua Castro Alves, nº 139, Bairro da paz. telefone (94) 98569- 6745.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa de Maelson Carlos: Edy Charles da Nóbrega Reis, com endereço na Av.
Brasil, 125 – bairro Rio verde, Parauapebas/PA.
Jean Bezerra de Sousa, com endereço na Rua 03 Qd 16 LT 22, bairro São Lucas I, Parauapebas/PA.
Fábio Coimbra, com endereço na Rua águas limpas, Qd 06 LT 11, bairro Califórnia, Parauapebas/PA.
As testemunhas arroladas pela defesa de Luan Silva comparecerão independente de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 26 de setembro de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
26/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Réu: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA DESPACHO - RÉU PRESO Analisando os autos, somente verifiquei procuração assinada pelo nacional NILSON SOUSA MATOS.
Foi determinada a intimação do advogado (ID 99040263) que assina a petição de ID 98424987 - Dr.
Thiago Aguiar de Oliveira OAB-PA 22.058 para que junte procuração aos autos, no prazo de 48 horas.
Deve a UPJ certificar se houve a intimação do advogado e ele não atendeu à decisão judicial no prazo determinado.
Intime o advogado que assina a petição de ID 99228330 - Dr.
Antônio Araújo de Oliveira OAB/PA 20.285 para que junte procuração aos autos, no prazo de 48 horas.
Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
29/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2023 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:17
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0811057-89.2023.8.14.0040 Réu: MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA, NILSON SOUSA MATOS, LUAN SILVA DA COSTA DESPACHO - RÉU PRESO Intime o advogado que assina a petição de ID 98424987 - Dr.
Thiago Aguiar de Oliveira OAB-PA 22.058 para que junte procuração aos autos, no prazo de 48 horas.
Parauapebas/PA, 21 de agosto de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
21/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 / (91) 98010-0780 ATO ORDINATÓRIO Nesta data faço remessa à Defesa para apresentar Resposta escrita dos acusados LUAN SILVA DA COSTA, MAELSON CARLOS DOS SANTOS ROCHA; e NILSON SOUSA MATOS.
Parauapebas-PA, 17 de agosto de 2023.
ANA CLAUDIA BERTRAND MESQUITA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
17/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/08/2023 12:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 09:35
Juntada de Mandado de prisão
-
27/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:42
Audiência Custódia designada para 20/07/2023 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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