TJPA - 0868791-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:57
Decorrido prazo de RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 04:03
Decorrido prazo de RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0868791-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Diogo Móia, 254, Apto. 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO 1 – Diante da certidão de id. 136476473 informando a existência de autos de cumprimento provisório de sentença, translade-se os cálculos de id.136476456 – pág.01/05 para os autos nº 0826121-98.2024.814.0301 e 2 – Considerando o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos com as cautelas legais. 3 – Cumpra-se.
Belém, 9 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092022004109500000074134727 Procuração Instrumento de Procuração 22092022004152200000074134728 RG e CPF Documento de Identificação 22092022004198900000074137429 Comprovante de endereço Documento de Identificação 22092022004252900000074137430 Bilhete eletrônico GOL Documento de Comprovação 22092022004293700000074137431 Reserva de viagem Documento de Comprovação 22092022004329900000074137432 declaração de cancelamento Documento de Comprovação 22092022004363300000074137433 Documento de comprovação do visto Documento de Comprovação 22092022004404300000074137434 Comprovante novo agendamento visto Documento de Comprovação 22092022004481600000074137435 Certidão Certidão 22112716403749800000078511379 Despacho Despacho 22112916565668500000078626338 Despacho Despacho 22112916565668500000078626338 Petição Petição 22120714413396000000079161852 Petição Petição 23051909275184500000088171771 Citação Citação 23052913271095300000088719526 Intimação Intimação 23052913271095300000088719526 Citação Citação 23052913271095300000088719526 Petição Petição 23053109273861000000088903530 AR Identificação de AR 23061906175238100000089862451 AR Identificação de AR 23061906175244300000089862452 AR Identificação de AR 23061906350414200000089864371 AR Identificação de AR 23061906350421900000089864372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080814325423900000092851726 Intimação Intimação 23080814325423900000092851726 Intimação Intimação 23080814325423900000092851726 Contestação Contestação 23081010450694000000092977006 CARTA - LARISSA NUNES FIGUEIREDO - LFN - GLA Documento de Identificação 23081010450736900000092977007 PROCURAÇÃO GOL 2023 Instrumento de Procuração 23081010450790000000092977008 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102509501796100000096995860 Processo_ 0868791-25.2022.8.14.0301-20231025_090319-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23102509115677500000096995863 Sentença Sentença 23120409051560500000098925263 Sentença Sentença 23120409051560500000098925263 Petição Petição 24020111172664000000101629792 8112035-02dw-02_1183888_027_pa - ramon diego - 0868791-25.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24020111172697800000101629794 Contrarrazões ao recurso inominado Contrarrazões 24030509204720000000103503357 Certidão Certidão 24030509414030100000103506915 Decisão Decisão 24031111201961200000103957983 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110117484800000000127067473 Acórdão Acórdão 24120309263700000000127067474 Voto do Magistrado Voto 24120309263700000000127067478 Intimação Intimação 24120721275100000000127067580 Certidão de julgamento Carta 24121114044600000000127067582 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020512492300000000127067584 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25020710362922600000127221822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020710375231400000127224362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020710523318800000127226246 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 25020710505310200000127226263 liquidacao-de-sentenca-67a608b468dc639356464395 - CÁLCULO Cálculo Judicial 25020710505324100000127226265 Certidão Certidão 25020710573759100000127229282 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2025 10:50
Desentranhado o documento
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07/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de cálculo judicial
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07/02/2025 10:47
Desentranhado o documento
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07/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2025 10:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2025 10:39
Desentranhado o documento
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07/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 12:49
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0868791-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Diogo Móia, 254, Apto. 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra a sentença prolatada nos autos.
Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado nos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo e preparado, consoante certidão anexada no feito.
Considerando houve apresentação tempestiva de contrarrazões na lide, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092022004109500000074134727 Procuração Procuração 22092022004152200000074134728 RG e CPF Documento de Identificação 22092022004198900000074137429 Comprovante de endereço Documento de Identificação 22092022004252900000074137430 Bilhete eletrônico GOL Documento de Comprovação 22092022004293700000074137431 Reserva de viagem Documento de Comprovação 22092022004329900000074137432 declaração de cancelamento Documento de Comprovação 22092022004363300000074137433 Documento de comprovação do visto Documento de Comprovação 22092022004404300000074137434 Comprovante novo agendamento visto Documento de Comprovação 22092022004481600000074137435 Certidão Certidão 22112716403749800000078511379 Despacho Despacho 22112916565668500000078626338 Despacho Despacho 22112916565668500000078626338 Petição Petição 22120714413396000000079161852 Petição Petição 23051909275184500000088171771 Citação Citação 23052913271095300000088719526 Intimação Intimação 23052913271095300000088719526 Citação Citação 23052913271095300000088719526 Petição Petição 23053109273861000000088903530 AR Identificação de AR 23061906175238100000089862451 AR Identificação de AR 23061906175244300000089862452 AR Identificação de AR 23061906350414200000089864371 AR Identificação de AR 23061906350421900000089864372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080814325423900000092851726 Intimação Intimação 23080814325423900000092851726 Intimação Intimação 23080814325423900000092851726 Contestação Contestação 23081010450694000000092977006 CARTA - LARISSA NUNES FIGUEIREDO - LFN - GLA Documento de Identificação 23081010450736900000092977007 PROCURAÇÃO GOL 2023 Procuração 23081010450790000000092977008 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102509501796100000096995860 Processo_ 0868791-25.2022.8.14.0301-20231025_090319-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23102509115677500000096995863 Sentença Sentença 23120409051560500000098925263 Sentença Sentença 23120409051560500000098925263 Petição Petição 24020111172664000000101629792 8112035-02dw-02_1183888_027_pa - ramon diego - 0868791-25.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24020111172697800000101629794 Contrarrazões ao recurso inominado Contrarrazões 24030509204720000000103503357 Certidão Certidão 24030509414030100000103506915 -
11/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 06:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:25
Decorrido prazo de RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:22
Decorrido prazo de RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 01:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0868791-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Diogo Móia, 254, Apto. 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, o reclamante afirma que adquiriu passagens aéreas da reclamada, para o trecho Belém-São Paulo, com conexão em Brasília, cuja partida estava prevista para 10/08/2022, às 17h25 e chegada ao destino final às 22h45 do mesmo dia.
O objetivo da viagem seria a realização de entrevista no consulado americano para obtenção de visto de turista, compromisso agendado para 11/08/2022, às 08h.
Alega, contudo, que meia hora antes do embarque, já no aeroporto, tomou conhecimento do atraso do voo e, após três horas esperando, foi informado do cancelamento da viagem, o que ensejou a perda da conexão.
Diz ainda que tentou ser realocado em outro voo, mas não obteve êxito.
Refere que, em razão do cancelamento, não pôde comparecer à entrevista e só conseguiu reagendá-la para 23 de junho de 2023, na cidade de Recife, para onde o deslocamento é mais dispendioso, o que lhe causou frustração, angústia e tristeza, pois teve que adiar o sonho de conhecer Miami e Orlando.
Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, e justiça gratuita.
A ré, por sua vez, alega que o cancelamento se deu em razão de “eventos inesperados” e “fatos alheios à vontade da empresa” e que o autor desistiu da viagem por motivos pessoais.
Diante disso, alega inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado e ausência do dano em si.
DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, todavia, pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que no caso concreto a reclamada, a quem incumbia a prova de eventual excludente de responsabilidade, limitou-se alegar em sua defesa que o cancelamento do voo contratado ocorreu em virtude de “eventos inesperados”.
Somado a isso, forneceu declaração ao passageiro atestando que o cancelamento ocorreu por “impedimentos operacionais” (id. 77810504 - Pág. 1), alteração circunstância esta que configura fortuito interno, isto é, risco inerente a sua atividade e que, portanto, não afasta o dever de indenizar da companhia área.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOO.
IMPEDIMENTO OPERACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.JUROS. 1-Responsabilidade civil de natureza objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver exclusão do nexo causal. 2- Impedimentos operacionais que configuram risco inerente à exploração da atividade desenvolvida, caracterizando o chamado fortuito interno. 3-Atraso e cancelamento do voo, sem fornecimento de alimentação e sem realocação da passageira em outro voo que notadamente causam um desconforto e constrangimento que ultrapassam a divisa do simples aborrecimento. 4-O transportador aéreo que descumpre a sua obrigação e não leva a pessoa transportada no dia, horário e local combinados, responde pelos danos morais daí advindos. 5-A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 6- Quantum indenizatório que merece ser reduzido, ante o julgamento ultra petita, uma vez que fixado em valor superior ao requerido pela autora na inicial. 7- Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, os juros devem fluir da citação (art. 405 do CC/02 c/c art. 240 do CPC/2015), e, não, da data do arbitramento.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016112220218190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Assim, conclui-se que a companhia aérea incorreu em falha na prestação do serviço, que teve o condão de causar dano moral, caracterizado pela frustração e perda de compromisso pessoal relevante pelo passageiro.
A propósito, vale dizer que nada altera a responsabilidade da ré o fato de o autor ter desistido de viajar à São Paulo.
Obviamente essa era a única providência a adotar, já que a viagem tinha propósito específico que já não poderia ser alcançado.
Desta feita, visando promover a reparação do dano, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$8.000,00, quantia além de suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao reclamante RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES R$8.000,00 a título de indenização danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito -
18/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/10/2023 09:07
Audiência Una realizada para 25/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2023 03:32
Decorrido prazo de RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:19
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0868791-25.2022.8.14.0301 AUTOR: RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
LINK DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ0NWQwYzEtZWU0Yy00OWE2LTkyZWQtNTVkOWYyOTgwZGJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO REDESIGNAR AUDIÊNCIA UNA Considerando a necessidade de readequação da pauta, De Ordem da Exma.
Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, fica redesignada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA no dia 25/10/2023 10:30 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 8 de agosto de 2023.
Assinado Digitalmente Patrícia Paula dos Santos Camacho - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95).
DOCUMENTOS: -
08/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:34
Audiência Una redesignada para 25/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:17
Decorrido prazo de RAMON DIEGO DOS SANTOS ALVES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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31/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 18:53
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:43
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
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27/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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20/09/2022 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 22:02
Audiência Una designada para 14/08/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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