TJPA - 0807760-13.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
28/03/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807760-13.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: ELIZETTE MOURAO LIMA Endereço: Rua Duque de Caxias, 627, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-310 .
REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Consta pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender os descontos das contribuições até o final do julgamento da presente ação. 3.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 4.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou espelho do benefício previdenciário. 5.
O autor negou a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude. 6.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de cobrança indevida depende da produção de outras provas além das apresentadas pelo autor. 7.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 8.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), apesar de presente o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 9.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 10.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 11.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 12.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 13.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 14.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 15.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 16.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 17.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 18.
Em sendo o caso, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo de contestação, informe se deseja que o processo tramite no formato Juízo 100% Digital, caso em que deverá fornecer os endereços eletrônicos para fins de intimação, tais como telefone, WhatsApp ou E-mail, conforme folder explicativo acessível no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/13BWNAzxSoOonpkzdTrnen-CTO0UOb4TK/view?usp=sharing. 19.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 20.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 21.
Datado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052613432554300000088652868 2 - Procuração Procuração 23052613432595800000088652870 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23052613432629600000088652871 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23052613432661500000088652872 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 23052613432693000000088652873 6 - Documenttos pessoais Documento de Comprovação 23052613432727300000088652874 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23052613432786400000088652875 Consulta restituição IRPF2021 Documento de Comprovação 23052613432822600000088652876 Consulta restituição IRPF2022 Documento de Comprovação 23052613432853000000088652877 Consulta restituição IRPF2023 Documento de Comprovação 23052613432884600000088652878 -
07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0807760-13.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID106779851.
Marabá/PA, 9 de maio de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
09/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 15:19
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
-
09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807760-13.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: ELIZETTE MOURAO LIMA Endereço: Rua Duque de Caxias, 627, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-310 .
REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Consta pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender os descontos das contribuições até o final do julgamento da presente ação. 3.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 4.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou espelho do benefício previdenciário. 5.
O autor negou a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude. 6.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de cobrança indevida depende da produção de outras provas além das apresentadas pelo autor. 7.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 8.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), apesar de presente o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 9.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 10.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 11.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 12.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 13.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 14.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 15.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 16.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 17.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 18.
Em sendo o caso, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo de contestação, informe se deseja que o processo tramite no formato Juízo 100% Digital, caso em que deverá fornecer os endereços eletrônicos para fins de intimação, tais como telefone, WhatsApp ou E-mail, conforme folder explicativo acessível no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/13BWNAzxSoOonpkzdTrnen-CTO0UOb4TK/view?usp=sharing. 19.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 20.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 21.
Datado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052613432554300000088652868 2 - Procuração Procuração 23052613432595800000088652870 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23052613432629600000088652871 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23052613432661500000088652872 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 23052613432693000000088652873 6 - Documenttos pessoais Documento de Comprovação 23052613432727300000088652874 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23052613432786400000088652875 Consulta restituição IRPF2021 Documento de Comprovação 23052613432822600000088652876 Consulta restituição IRPF2022 Documento de Comprovação 23052613432853000000088652877 Consulta restituição IRPF2023 Documento de Comprovação 23052613432884600000088652878 -
17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETTE MOURAO LIMA - CPF: *19.***.*74-34 (AUTOR).
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10/08/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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