TJPA - 0842178-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 02:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:08
Juntada de Alvará
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27/02/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0842178-31.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECLAMANTE: Nome: DANIEL KONSTADINIDIS, BRENA RENATA RIBEIRO DIAS Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada para cumprir voluntariamente a sentença do id 107167459 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
23/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:37
Decorrido prazo de BRENA RENATA RIBEIRO DIAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:34
Decorrido prazo de DANIEL KONSTADINIDIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BRENA RENATA RIBEIRO DIAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:32
Decorrido prazo de DANIEL KONSTADINIDIS em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0842178-31.2023.8.14.0301 Reclamantes: DANIEL KONSTADINIDIS E BRENA RENATA RIBEIRO DIAS Reclamada: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual os Reclamantes alegam, em síntese, e requerem o seguinte: “... 1.
DOS FATOS Os autores adquiriram junto a empresa ré uma passagem com saída no dia 29/03 as 17:00 de Belém/PA com destino ao Belo Horizonte, fazendo escala em Brasília/DF.
O voo do autor deveria partir de Belém no dia 18/08/2021 as 17:00 porém o mesmo atrasou por quase 1 hora pelo atraso da tripulação.
Por conta do atraso, chegando em Brasília o voo com destino a Belo Horizonte já havia partido.
Ainda em Belém, mesmo sabendo que provavelmente haveria a perda da conexão, o ora autor, preocupado com sua filha de 3 anos de idade, avisou a equipe da LATAM para jpa ir providenciando algum outro voo próximo ou alojamento para a família.
Chegado em Brasília, não havia ninguém da TAM para recepcionar os requerentes, sendo determinado a ida dos mesmos para o balcão do lado de fora do embarque.
Chegando no balcão uma fila enorme estava formada, sendo avisado pelos funcionário da empresa requerida que não haviam hotéis nem alojamento disponível, e que somente haveria voos para Belo Horizonte no dia seguinte.
Os requerentes ficaram esperando por horas uma solução da requerida, que apenas informava que a cidade estava lotada por conta de um evento de prefeitos que estava ocorrendo.
Veja, a LATAM, sabendo do atraso e das conexões perdidas simplesmente não se preparou.
O autor chegou a informar as atendentes que estava com uma criança de 3 anos, e já passavam mais de duas horas sem que fosse encontrado algum hotel para a família dormir.
Depois de muita espera o autor foi informado que não tinha hotel disponível.
O autor entrou então em aplicativos de hotéis e localizou um quarto familiar disponível no hotel IBIS, próximo ao aeroporto, porém não fpi autorizado sua ida para lá por conta do valor da diária estar acima do limite permitido.
Vendo-se em aflitos, coma filha chorando com fome e sono, o autor então, por conta própria reservou e pagou o hotel.
A empresa requerida nada pagou, nem alimentação nem hospedagem, se limitando a fornecer transporte de uber do aeroporto ao hotel. ...
DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se a citação da empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo julgado ao final procedente esta ação para condenara requerida ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada requerente, ou em outro valor que esse MM.
Juízo entenda satisfazer o caráter pedagógico da pena assim como os danos materiais em 3.681,70.
Dá-se a causa o importe de R$ 48.681,70.” Em contestação a Reclamada defendeu a tese de excludente de responsabilidade por existência de força maior, consistente em controle de tráfego aéreo, afirmando que não houve prática de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar por danos morais, além da não configuração de danos materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Considerando-se que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que a causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica dos Reclamantes.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo de conexão teve atraso de mais de 12 horas, uma vez que, a previsão para saída do referido voo era para 29/03/2023, às 20h10, porém, saiu no dia 30/03/2023, após as 08h55, o que demonstra atraso de mais de 12 (doze) horas para a chegada ao destino final, quando seria aceitável o atraso de até quatro horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Ademais, a Reclamada não nega a ocorrência de atraso, apenas justifica que se deu em virtude de força maior decorrente de tráfego aéreo.
Todavia, a alegação trazida pela Reclamada improcede, devendo prevalecer a versão dos Reclamantes, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados, principalmente, em virtude de que o problema decorreu de fortuito interno.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva aos Reclamantes, causando-lhes danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva dos Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso, têm razão os Reclamantes quanto a alegação de terem suportado danos materiais com o pagamento de hospedagem e perda de uma diária de hotel, em seu destino final, no valor de R$ 3.681,70 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta centavos), conforme constam dos comprovantes de pagamento nos (ids. 91978549 e 91978552).
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.681,70 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 29/03/2023 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Reclamante, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento dos Reclamantes, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 17 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 03:32
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0842178-31.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL KONSTADINIDIS, BRENA RENATA RIBEIRO DIAS, N.
D.
K.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial com o pedido de exclusão da menor N.
D.
K., do polo ativo da lide, devendo ser excluída no sistema pela Secretaria deste Juízo.
Ademais, verifica-se que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isso, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, devendo a audiência UNA designada ser cancelada para que os autos venham-me conclusos para serem sentenciados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 09 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
09/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:03
Audiência Una cancelada para 18/10/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:11
Audiência Una redesignada para 18/10/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:33
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 12:20
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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