TJPA - 0896654-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA FILHO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 08:45
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0896654-53.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE SILVEIRA FILHO RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Com os cálculos, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo pra cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente -
30/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:35
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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09/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0896654-53.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSÉ SILVEIRA FILHO RECLAMADO: BANCO MERCANTIL S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS por suposta falha na prestação de serviços da ré.
A ré requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o empréstimo discutido nos autos foi validamente contratado pelo autor junto à instituição financeira reclamada.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma o reclamante que desconhece o empréstimo supostamente por ele contratado junto ao Banco Pan no valor de R$ R$4.889,69 referente ao contrato 017233619, celebrado no dia 29.06.2021, o qual deveria ser pago em 84 parcelas de R$ 120,50.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os de ID 87466428, emprestam forte credibilidade à tese defensiva, vez que se trata do contrato de mútuo firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, e instruído com os documentos pessoais do mesmo, sendo que a cédula de identidade acostada ao referido contrato é o mesmo documento pessoal que instrui a peça vestibular deste feito, cabendo consignar que a validade do referido contrato juntado à peça contestatória não foi refutado pelo autor na audiência de instrução.
Também registro que a assinatura aposta no contrato guarda grande similitude à lançada no RG do autor juntada à inicial.
Ademais, verifica-se, pelo comprovante de transferência acostado no ID 87466427, que a quantia questionada pelo autor foi efetivamente depositada via TED pelo Banco reclamado em 30.06.2021, não tendo o autor se desincumbido de providenciar a devolução do referido valor ao Banco remetente.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao autor se opor a fato que ele próprio deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Como corolário lógico da presente decisão, revogo a tutela anteriormente deferida.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
21/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:07
Audiência Una realizada para 20/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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29/01/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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05/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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29/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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26/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 08:44
Desentranhado o documento
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07/12/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 08:35
Desentranhado o documento
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07/12/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 08:14
Desentranhado o documento
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07/12/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:14
Desentranhado o documento
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07/12/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:23
Audiência Una designada para 20/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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28/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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