TJPA - 0802631-91.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/02/2024
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25/02/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:27
Homologada a Transação
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10/02/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSIVALDO SOARES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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19/01/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:59
Juntada de Ofício
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15/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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21/08/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802631-91.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal. 3.
Tratando-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS, requeridos por 01 filho(as), torna-se imperioso a fixação initio litis de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar da parte demandante é certa, sendo decorrente do dever de sustento que é imposto aos pais em relação aos filhos, e cujo pagamento é devido por quem não detém a guarda. 4.
Assim, diante da prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 98430196 - Pág. 2) e ausente outros documentos comprobatórios do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da parte autora, devidamente representada.
Oficie-se a EMPRESA AGIS CONSTRUÇÃO, CNPJ 61.***.***/0008-10, para que promova o desconto da pensão alimentícia mensal na folha de pagamento do alimentante: JOSIVALDO SOARES DA SILVA,, CPF *11.***.*63-20,, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e deposite diretamente na conta de titularidade da genitora da alimentanda: FABIANA BAIA DE OLIVEIRA, CPF *11.***.*63-20 BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 3039-2, CONTA CORRENTE 0026428-8,SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 5.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/01/2024, às 12:00 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução.
A sentença final será proferida na própria audiência.
Advirtam-se Suplicante e Suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). 6.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência designada, munido de seus documentos pessoais, comprovante de rendimentos, certidões de nascimento de outros filhos e documentos que indiquem seus gastos e suas possibilidades econômicas, na qual, malograda a conciliação, poderá oferecer sua defesa oral ou escrita, através de advogado ou da defensoria (se ainda estiver no prazo).
Após o que será proferida sentença final.
Remeta-se ao Suplicado(a), outrossim, segunda via da petição, bem como cópia do presente despacho. 7.Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de agosto de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJlZWYzY2MtODk0Mi00Njc3LThlZjctOTk3MDk1MWJjZjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
17/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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