TJPA - 0810947-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 01:49
Decorrido prazo de FABYENNY SANTANA DIAS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 06:11
Decorrido prazo de FABYENNY SANTANA DIAS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:10
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 02:44
Decorrido prazo de DALVINO TRINDADE SILVA NETO em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:44
Decorrido prazo de FABYENNY SANTANA DIAS em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABYENNY SANTANA DIAS em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DALVINO TRINDADE SILVA NETO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0810947-11.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima FABYENNY SANTANA DIAS em desfavor do requerido DALVINO TRINDADE SILVA NETO, já qualificados nos autos, por fato ocorrido em 17/06/2022.
Em decisão inicial pelo Plantão Judiciário, foram deferidas as as seguintes proibições contra o requerido: a) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). c) Proibição de frequentar a residência da ofendida (Conjunto Tauari, Quadra 13, Rua 4, Icuí-Guajará, Ananindeua).
O requerido apresentou contestação por meio de patrono constituído.
A requerente, ofertou sua réplica por meio de patrono constituído.
Considerando a controvérsia sobre o fato gerador das Medidas Protetivas, foi realizado estudo social do caso.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
O requerido, em sua contestação, negou os fatos a ele imputados.
Declarou que as alegações da vítima são desprovidas de qualquer credibilidade e que a vítima ensejou as medias devido não aceitar o fim do relacionamento.
Ao final requereu a revogação das medidas protetivas.
Em sede de réplica, a requerente informa que além da violência psicológica, sofreu violência patrimonial, devido ao requerido não ter pagado uma dívida, adquirida após o termino, onde este teria se comprometido a pagar o aluguel de seu carro, no entanto, este não estava pagando e estava adquirindo multas.
A vista disso, pediu ao requerido para que este devolvesse o veículo e pagasse as multas, tendo este se recusado, deste modo, iniciou-se uma briga, onde os dois foram encaminhados a Seccional da Marambaia.
Refutou ainda a alegação do requerido de que rastreava o réu a qualquer hora do dia, informou que possui um localizador em todos os veículos de sua propriedade, e não apenas no que estava em posse do requerido, e que este tinha ciência dessa medida de segurança.
Assim, ao olhar o aplicativo que rastreava os veículos e perceber que o automóvel na residência da atual companheira do requerido, tinha medo dele se desfazer ou até mesmo continuasse inadimplindo com as diárias do carro, pois tinha um vicio.
Ao final pugna pela manutenção das medidas protetivas e pelo afastamento do requerido do lar, do domicílio ou lugar de convivência com a requerente, sendo mantida uma distância mínima ora fixada.
O feito foi encaminhado para estudo social, tendo a psicóloga responsável concluído que os relatos das partes conduziram o presente estudo ao entendimento de que não ficou, portanto, evidenciado a existência de violência baseada no gênero.
Ademais, ainda em sede de estudo de caso, a requerente informou que não tem mais contato com o requerido desde o deferimento das restrições, mas deseja a manutenção das medidas protetivas, não obstante, não juntou nenhum documento de descumprimento ou de fatos novos acerca da conduta do requerido.
De acordo com a conclusão do estudo social, entendo que as circunstâncias e a motivação em que ocorreram os fatos constante no pedido de medidas protetivas não demonstram que os fatos tenham decorrido com base em violência de gênero, para fins de atrair a competência deste juízo especializado, mas sim envolvendo uma disputa patrimonial entre as partes, sendo possível inferir que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
Pelo exposto, tendo em vista que o fato não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dispostos no art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, a ação praticada pelo requerido não foi baseada no gênero, mas sim por conta de um conflito patrimonial, revogo as medidas protetivas deferidas, julgando improcedente o pedido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Esclareço à requerente que, caso ocorra novo fato, baseado em violência de gênero, poderá requerer novas medidas em processo autônomo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a requerente Intimado o requerido e Ministério Público, via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 18 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/08/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 13:31
Juntada de Relatório
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15/05/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/05/2023 12:44
Juntada de Relatório
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24/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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07/03/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 10:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/06/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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