TJPA - 0801256-34.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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31/05/2024 02:26
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 21:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 11:38
Processo Reativado
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801256-34.2023.8.14.0046 DECISÃO/ALVARÁ Retifico a decisão de ID 112655190, passando a constar: Considerando que a resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal condiciona o levantamento de valores a apresentação de alvará nos casos de RPV expedidos por unidade estadual em competência delegada, AUTORIZO a transferência/levantamento do valor atualizado constante no depósito de RPV nº 0000063.2024.8.06975, autuada sob o nº 0020229-27.2024.4.01.9198 no TRF1, decorrente da ação nº 0801256-34.2023.8.14.0046, que conta como parte requerente/credor LINDALVA DA SILVA DE SOUZA, portador do CPF *88.***.*69-00, valor depositado pelo INSS em razão de condenação nos autos retro.
AUTORIZO ainda a transferência/levantamento do valor atualizado constante no depósito de RPV nº 0000063.2024.8.06975, autuada sob o nº 0020229-27.2024.4.01.9198 no TRF1, decorrente da ação nº 0801256-34.2023.8.14.0046, que consta como patronos ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, portador do CPF *77.***.*25-01 e MARCELO DE FREITAS SILVA, portador do CPF *83.***.*67-89, valor depositado pelo INSS em razão de condenação nos autos retro.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ, ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Rondon do Pará/PA, 3 de maio de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
06/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801256-34.2023.8.14.0046 DECISÃO/ALVARÁ Considerando que a resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal condiciona o levantamento de valores a apresentação de alvará nos casos de RPV expedidos por unidade estadual em competência delegada, AUTORIZO a transferência/levantamento do valor atualizado constante no depósito de RPV nº 0000063.2024.8.06975, autuada sob o nº 0020229-27.2024.4.01.9198 no TRF1, decorrente da ação nº 0801256-34.2023.8.14.0046, que conta como parte requerente/credor LINDALVA DA SILVA DE SOUZA, portador do CPF *88.***.*69-00, valor depositado pelo INSS em razão de condenação nos autos retro.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ, ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Rondon do Pará/PA, 5 de abril de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
06/04/2024 11:21
Processo Reativado
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05/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:16
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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25/01/2024 11:10
Juntada de RPV
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23/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801256-34.2023.8.14.0046 SENTENÇA 1 - Trata-se de ação em que as partes chegaram a um acordo.
Inexistem irregularidades e restam resguardados direitos de terceiros. 2 – Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3 - Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes. 4 – Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. 5 – Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas acaso pendentes. 6 - Certifique-se o trânsito em julgado (em face da inexistência de interesse recursal), expeça-se o necessário ao seu cumprimento, incluindo requisição de pequeno valor/ofício requisitório, e arquive-se com as cautelas de praxe. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Rondon do Pará/PA, 18 de outubro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:24
Homologada a Transação
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18/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 25 de setembro de 2023 Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324 -
26/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 04:43
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801256-34.2023.8.14.0046 DECISÃO I – Considerando a condição pessoal da parte autora defiro a AJG; anote-se.
II - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte ré em regra não se faz presente ao ato, bem como a improbabilidade da composição.
III - Cite-se a parte requerida por meio eletrônico, para o ato, devendo encaminhar proposta de eventual transação ou comunicar o desinteresse, bem como apresentar contestação, no prazo de trinta dias.
IV – Após, vistas a parte autora pelo prazo de quinze dias.
V – Citação e intimação da presente decisão já providenciadas.
Rondon do Pará/PA, 11 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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