TJPA - 0812619-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:04
Baixa Definitiva
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLY DE PAULA PIMENTEL DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812619-59.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SALINÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADV.
MARIA LUCÍLIA GOMES, OAB/PA 9.803-A; ADV.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/PA 16.837-A) AGRAVADA: GABRIELLY DE PAULA PIMENTEL DOS SANTOS (ADV.
KARINA VALENTE BARBOSA SERRÃO – OAB/PA Nº 13.740) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico nº 0801880-48.2021.8.14.0048).
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que o recorrido compareceu nos autos originários postulando pelo depósito judicial de R$ 3.975,00, com fins de purgação da mora.
Entretanto, tal valor não poderia ser admitido por não incluir nenhuma correção, custas, despesas e honorários advocatícios, sustentando que o valor correto para a mora ser purgada é de R$ 4.474,80.
Insurge-se, ainda, quanto ao período determinado para restituição do veículo.
Ao final, postula: “Posto isto, o Agravante requer seja o presente recurso recebido e processado, atribuindo-lhe o EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, o Agravante requer seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso, para que seja cassada a r. decisão agravada, para fins de pagamento da integralidade da dívida com a correção, juros, despesas e honorários, como medida da mais pura e costumeira JUSTIÇA!!!”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e.
TJ/PA.
De início, reputo oportuno destacar que com a vigência da lei n. 10.931/04, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, passou a vigorar com a seguinte redação: “§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. (grifei).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a mesma questão em sede de Recurso Repetitivo, assentou o Tema nº 722, fixando a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (STJ.
REsp 1.418.593/MS.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Publicado em 27/05/2014).
Grifei.
Estabelecidas tais premissas, ao se analisar os termos da petição inicial interposta pela agravante na ação de busca e apreensão de origem, vislumbra-se extrato indicativo da dívida no valor total de R$ 8.302,14, nestes compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, além de encargos e despesas.
Posteriormente, as partes firmaram acordo, pleiteando a suspensão do feito por 180 dias, todavia, diante do descumprimento da avença, a autora postulou o deferimento da medida liminar, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, tendo sido informado, na sequência, pela parte ré/agravada, que a mora foi purgada dentro do prazo legal, nos seguintes termos: “diante do inadimplemento (de contrato devido a requerida não esta trabalhando, precisando sair do Estado para buscar melhoras), o autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem acima especificado, decorrente da dívida pendente atualizada no valor de R$ 8.302,14 (oito mil, trezentos e dois reais e quatorze centavos).
Ocorre que no decorrer do processo quando suspenso a requerida efetuou dois pagamentos no valor de R$ 3.900,38 (data 06/01/2022) e R$ 4.913,14 (quatro mil, novecentos e treze reais e quatorze centavos (data de 19/05/22), totalizando R$ 8.813,52 (oito mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) (comprovantes em anexo), assim Excelência restando 5 (cinco) parcelas apenas para quitar, perfazendo o total de R$ 3.975,00 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais), conforme informou o escritório que representa o autor”.
Com efeito, após realizar o pagamento dos valores faltantes (R$ 3.975,00), o magistrando singular, acertadamente, reconheceu a purgação da mora, determinação a restituição do veículo apreendido.
Assim, diante do cumprimento das disposições constantes na legislação de regência e na forma do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é imperioso reconhecer que o recorrido purgou regularmente a mora imputada contra si, não se evidenciado qualquer ilegalidade na decisão agravada a justificar sua reforma.
De mais a mais, filio-me ao entendimento de que a purgação da mora deve se restringir ao valor da dívida, sem acréscimo de correção, custas processuais e honorários advocatícios, que são decorrentes do ajuizamento da ação.
Não em outro sentido, colaciono as seguintes decisões: “BUSCA E APREENSÃO - VALOR DE PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -DÉBITO APRESENTADO PELO CREDOR- INCLUSÃO CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, a purga da mora é realizada quando, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, o credor realiza o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor em inicial da busca e apreensão.
Portanto, para purga da mora, não é exigida a inclusão de custas processuais e honorários de sucumbência no valor total do débito apresentado em exordial.” (TJ-MG - AI: 10377180004162001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018 - grifei). ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC/2015.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DA RÉ.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS QUE NÃO COMPÕEM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No âmbito de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, disciplinada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, a purgação da mora pelo devedor fiduciante, exigida para a restituição do bem apreendido, abarca tão somente o pagamento da integralidade da obrigação contratual, não incidindo no cálculo custas processuais e honorários advocatícios, valores devidos apenas ao final da demanda". (TJ-SC - AI: 40186966220188240900 Itajaí 4018696-62.2018.8.24.0900, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 19/02/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial - destaquei).
Com base no exposto, deve remanescer incólume a decisão que reconheceu a purgação da mora pela parte agravada e determinou a restituição do veículo, uma vez que, repito, houve pagamento do valor integral da dívida, em estrita conformidade com o indicado pelo exequente na petição inicial.
Desse modo, em tais termos, conheço deste Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, devendo remanescer in totum a decisão ora vergastada.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 16 de agosto de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
16/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:23
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e GABRIELLY DE PAULA PIMENTEL DOS SANTOS - CPF: *23.***.*40-00 (AGRAVADO) e não-provido
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16/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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