TJPA - 0801176-07.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/10/2023 12:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 12:09 Transitado em Julgado em 27/10/2023 
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                                            25/09/2023 20:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 02:38 Decorrido prazo de WISLANE RIBEIRO SANTOS em 06/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 02:38 Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO SANTOS em 05/09/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 04:43 Publicado Sentença em 16/08/2023. 
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                                            17/08/2023 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801176-07.2022.8.14.0046 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO ALESSANDRO RIBEIRO SANTOS e WISLANE RIBEIRO SANTOS ajuizaram ação judicial pretendendo a expedição de alvará para levantamento de quantia deixada por seu pai RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA, CPF nº: *50.***.*63-87.
 
 Foi promovida a consulta acerca de inventário judicial, a qual resultou negativa (ID 80456348).
 
 O Banco do Bradesco informou a existência de saldo bancário de R$ 262,16 ID 81421887.
 
 O Ministério Público deixou de se manifestar, uma vez que versa a presente causa sobre direitos individuais disponíveis, não havendo interesse a justificar sua intervenção na lide. É o que importa relatar. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
 
 Tal pedido será formulado independentemente de arrolamento ou inventário e será pago aos dependentes habilitados e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º).
 
 O acima disposto aplica-se também aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, bem como para transferência de bens de pequena monta, não existindo outros bens a inventariar e desde que não ultrapasse o limite de valor de 500 (quinhentas) OTN’s, tudo nos termos do art. 2o. da lei mencionada.
 
 Cumpre destacar que há divergência jurisprudencial no tocante ao valor equivalente a 500 OTN’s em reais atualmente, de sorte que a maioria conclui que gira em torno de R$ 11.000,00, contudo, a análise mais benéfica possível, a partir de valores referidos em julgados do STJ, tal montante não ultrapassa R$35.000,00.
 
 Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento.
 
 Pedido de alvará – Decisão que indeferiu expedição de alvarás e determinou a emenda da petição inicial, para conversão do feito para inventário – Pretensão de expedição de alvarás para levantamento de valores depositados em contas bancárias e transferência de titulariddade de motocicleta, únicos bens deixados pela falecida – Expressa concordância dos herdeiros e do Ministério Público acerca da pretensão – Adequação da via eleita – Reforma da decisão agravada – Observação de que a cota parte cabente à menor deve ser depositada nos autos, tanto no que se refere aos saques, como no que toca ao produto da alienação do veículo, que deve ser alienado pelo valor da tabela FIPE vigente na data da alienação.
 
 Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - AI: 20254631220208260000 SP 2025463-12.2020.8.26.0000, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020).
 
 No caso presente, os requerentes demonstraram a condição de irmãos e ainda a ausência de descendentes e falecimento dos ascendentes, portanto, sendo partes legítimas.
 
 Ademais, restou provada a existência de montante deixado pelo falecido, fazendo jus, portanto, ao levantamento da quantia. 3.
 
 DISPOSITIVO Assim sendo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar a expedição de alvará para que possam os Requerentes, na qualidade de herdeiros do de cujus, levantar a quantia perante as instituições bancárias.
 
 Expeça-se alvará em favor de ALESSANDRO RIBEIRO SANTOS e WISLANE RIBEIRO SANTOS, para levantamento das quantias em nome do falecido RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA, CPF nº: *50.***.*63-87, falecido em 20/08/2022, no Banco do Bradesco, mediante divisão igualitária. independentemente do trânsito em julgado.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará, após, arquive-se o feito, sendo desnecessário aguardar resposta.
 
 Rondon do Pará/PA, 11 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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                                            13/08/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2023 11:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/08/2023 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2023 18:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/04/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2023 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 11:18 Juntada de Ofício 
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                                            10/02/2023 11:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/02/2023 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2022 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2022 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2022 11:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/09/2022 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2022 02:30 Publicado Despacho em 15/09/2022. 
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                                            15/09/2022 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            13/09/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 12:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/09/2022 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2022 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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