TJPA - 0802454-03.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802454-03.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: SANDRO DE MORAIS VIEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ARLEY TAFFAREL ARRUDA MARQUES - PA28605 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil e quinhentos processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas quatro servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no sistema de ciclos, com base na Portaria Gabinete n. 001/2025.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 4 - DESPACHO, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802454-03.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: SANDRO DE MORAIS VIEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ARLEY TAFFAREL ARRUDA MARQUES - PA28605 PARTE RÉ: EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho de mero expediente. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Desta forma, considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de SANDRO DE MORAIS VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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28/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802454-03.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: SANDRO DE MORAIS VIEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ARLEY TAFFAREL ARRUDA MARQUES - PA28605 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tratando-se de EMBARGOS de TERCEIRO, distribua-se por DEPENDÊNCIA, autuado em apartado (Art. 676, CPC - Apensamento eletrônico).
II – Em seguida, estando em ordem, intime-se o embargado se tiver procurador constituído nos autos da ação principal para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
Caso contrário, CITE-SE PESSOALMENTE (Art. 677, §3º, CPC), seguindo-se o procedimento comum (Art. 679, CPC).
III - É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) III - As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO INTERESSE.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:46
Apensado ao processo 0001637-11.2017.8.14.0006
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13/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de SANDRO DE MORAIS VIEIRA em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:17
Declarada incompetência
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01/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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