TJPA - 0815490-44.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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22/12/2024 11:18
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815490-44.2023.8.14.0006.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). [Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) AUTOR: YASMIM NAGAT YOSANO - PA32567 .
PARTE REQUERIDA: Nome: MARIO ANTONIO LOUZEIRO LEAL Endereço: Travessa We-77, 501, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 . .
SENTENÇA I – Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel em que são Partes as acima mencionadas.
Designada audiência de conciliação, restou inviável a tentativa de acordo em razão da ausência da Parte Ré, que foi devidamente citada (ID 100073246).
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a Parte Autora requereu a desistência da demanda devido ao cumprimento voluntário da obrigação pela Parte Ré (ID 129857780). É o breve relatório.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação alegando perda superveniente do interesse processual.
Aqui, se torna desnecessária a anuência da parte ré, vez que não houve contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Tratando-se a desistência da ação, de faculdade processual conferida à parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RITO SUMÁRIO.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REALIZADA.
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR.
NOTICIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSENCIA DE CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Se, após a regular citação e intimação da parte ré o autor peticiona informando que houve o pagamento integral do débito e requer o cancelamento da audiência designada e a extinção do processo, deve ele arcar com o pagamento das custas processuais. 2 - Em que pese ter sido regularmente citado e intimado, se o réu sequer apresentou contestação, não havendo patrono constituído nos autos, não há motivos para impor a condenação do autor ao pagamento de verba honorária. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 847877, 20140710211484APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2015, publicado no DJE: 19/2/2015.
Pág.: 291) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) (Grifei) Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no Art. 485, VI e VIII do Código de Processo Civil.
IV - Custas e despesas acaso existentes pela parte desistente, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
V - ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. vi - Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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23/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:33
Juntada de Carta
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10/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOUZEIRO LEAL em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815490-44.2023.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) AUTOR: YASMIM NAGAT YOSANO - PA32567 PARTE RÉ: MARIO ANTONIO LOUZEIRO LEAL.
Endereço: Travessa We-77, 501, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180.
DECISÃO I – Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça de ingresso que a Parte Autora efetuou em seu nome contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.3, ano 2019/2020, cor CINZA, placa QVE 7860, Chassi 9BD358A4HLYK13210, cap/pot/cil 5P/109CV/1300CC, ficando a Parte Ré comprometida pelo pagamento das parcelas mensais e com a posse do referido bem.
No entanto, alega que a Parte Ré não honrou com os pagamentos das parcelas do financiamento, nem mesmo com os tributos e demais despesas do veículo o que acarreta diversos prejuízos à Parte Autora que se vê sem a posse do bem e com o ônus integral por suas despesas.
Aduz que teve que realizar um empréstimo para quitar o veículo e buscou resolver extrajudicialmente com a Parte Ré por diversas vezes, porém, não obteve êxito.
Por tais motivos, requer em sede LIMINAR que o veículo seja reintegrado à sua posse.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
II – Cuidam os autos de ação de reintegração de posse com pedido de liminar envolvendo as partes acima identificadas.
Para o deferimento da reintegração de posse faz-se necessário o cumprimento dos requisitos do Código de Processo Civil em seu artigo 561: Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na situação em exame, a Parte Autora, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, eis que, diante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos.
In casu, a POSSE ainda que indireta do bem resta comprovada pelos documentos de ID 97020729 - CRV do veículo em nome da Autora e a NOTA FISCAL da concessionária também em nome da Parte Autora (ID 97020730.
Além do mais, o teor das conversas do WhatsApp realizadas com a Parte Ré também dão veracidade à narrativa da inicial, visto que o réu apresenta diversas “promessas” para resolver a situação (ID 97038304).
No mais, segue suficientemente demonstrado o ESBULHO e sua DATA com a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL recente (maio de 2023), apresentadas ao ID 97038305.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO -- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário.
No caso de bem móvel cedido em razão de comodato verbal, o esbulho resta configurado quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado.
Para concessão da liminar em ação possessória, é imprescindível comprovar os requisitos do art. 561, do NCPC.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000200431179001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) III – Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE do veículo descrito na inicial (FIAT/ARGO DRIVE 1.3, ano 2019/2020, cor CINZA, placa QVE 7860, Chassi 9BD358A4HLYK13210, cap/pot/cil 5P/109CV/1300CC) em favor da Parte Autora, a qual deverá assumir o encargo de fiel depositário.
Assino o prazo de 05 dias para entrega voluntária do bem.
IV - Decorrido o prazo acima, fica, desde logo, autorizada a reintegração de posse de forma COMPULSÓRIA do bem, através de OFICIAL DE JUSTIÇA.
Se necessário, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, no endereço indicado pela Parte Autora (Conjunto Cidade Nova VI, WE 77, nº 501, Bairro Cidade Nova, Ananindeua-PA).
Determino ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, que relate a diligência de maneira circunstanciada.
V - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 14/11/2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
VI - CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
VII - POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA AS PARTES devem estar acompanhadas por Advogados(as) ou Defensores(as) Públicos(as), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VIII - Defiro provisoriamente a gratuidade processual.
IX - Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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