TJPA - 0814274-48.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/04/2025 07:54
Juntada de Certidão de custas
-
08/02/2025 19:50
Decorrido prazo de F G CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
28/12/2024 03:50
Decorrido prazo de F G CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
05/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0814274-48.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA nº 20.638-A REQUERIDO(A): F.
G.
CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE NAGAISHI – OAB/PA nº 20.438 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO ITAÚCARD S/A moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de F.
G.
CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial – qual seja, veículo automotor da marca Iveco Tector 24-280, ano/modelo: 2022/2023, de cor branca, RWL8F35, Chassi 93ZE2HMH0P8950582, Renavam *13.***.*80-07 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido (ID 98129601), a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprida, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 102014962).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 103473484), alegando, em resumo, que enfrentou dificuldades financeiras que a impediram de adimplir com as parcelas do financiamento, pugnando pela renegociação da dívida.
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica (ID 108822171), porém, posteriormente, pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 109080714). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 95910128 – Págs. 1/7 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 95910128 – Págs. 16/19), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré limitou-se a informar acerca da dificuldade financeira que enfrentou no início do ano de 2023.
Nesse viés, registro que, a despeito de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor não fica dispensado de honrar com as obrigações assumidas, sendo certo que a função social do contrato é imposta a todos os contratantes e não somente ao credor, de modo que não se coaduna com o referido princípio a inadimplência do pagamento das prestações pactuadas pela parte devedora.
Ademais, para que reste caracterizada a onerosidade excessiva do contrato, é imprescindível a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que superem a mera dificuldade financeira, notadamente considerando que firmou o contrato de forma livre e espontânea, o que não ocorreu na espécie.
Isto porque não restou demonstrado qualquer impacto nos rendimentos e/ou lucros auferidos pela parte ré, haja vista não ter apresentado qualquer documento que comprovasse suas alegações, de modo que não há qualquer justificativa para a inadimplência da parte ré, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria que cito, por todos, a título exemplificativo, o seguinte julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão e reconvenção.
Sentença de procedência da ação e extinção, sem apreciação do mérito, da reconvenção, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Apelo do réu.
Julgamento de reconvenção extinta sem apreciação de mérito pelo juízo a quo, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
Inadimplência incontroversa.
Ajuizamento de ação de busca e apreensão configura exercício regular de direito.
Ausência de acordo formalizado.
Meras tratativas não obstam o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que é a via mais adequada para satisfação do crédito.
Impenhorabilidade do bem não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem.
Art. 833, § 2º, do CPC.
Inadimplência do devedor impede a manutenção do contrato com base no princípio da função social.
Onerosidade excessiva não comprovada.
Mera dificuldade financeira do devedor que não é imprevisível.
Precedentes.
Extinção da reconvenção afastada, mas julgada improcedente.
Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1028699-98.2021.8.26.0405, Relator Desembargador Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, publicado em 7/8/2023 – destaquei).
Nada obstante, verifico que a parte ré não impugnou nenhuma das alegações apresentadas pela parte autora.
Nesse contexto, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando provas que pretende produzir” (art. 336), sendo certo que, do mesmo modo, é ônus do réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas” (art. 341).
Assim, presume-se a veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora na petição inicial, diante da ausência de impugnação específica, de sorte que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a mora da parte ré, mostra-se imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Destaco que, no tocante à realização de acordo, a parte autora informou expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação.
No ponto, ressaio que não é possível determinar a renegociação compulsória do débito no presente caso sob pena de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas, sendo este, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que cito, por exemplo, o decidido por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.093.164/RJ (Quarta Turma, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, publicado em: 2/4/2018).
Desta forma, reitero que, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de F.
G.
CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Iveco Tector 24-280, ano/modelo: 2022/2023, de cor branca, RWL8F35, Chassi 93ZE2HMH0P8950582, Renavam *13.***.*80-07 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Comunique-se a prolação da presente sentença nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0817136-89.2023.8.14.0006.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
26/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814274-48.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: B.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 PARTE RÉ: Nome: F.
G.
C. &.
S.
L. -.
E.
Endereço: Travessa We-31, 741, Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-098 DECISÃO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
Com relação ao SEGREDO DE JUSTIÇA, é cediço entre nós que a PUBLICIDADE dos atos processuais é a regra, excepcionada nas hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Portanto, os motivos econômicos calcados em interesses privados não se sobrepõem a garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Bom lembrar que quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada de habilitação no PJE não permite o acesso da parte contrária.
Aliás, o STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada” (AREsp 1601941, 31/04/2020).
A seguir transcrevo julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo e INDEFIRO o SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo ser liberado o acesso público ao processo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER A AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da PARTE RÉ, esta deverá ser citada e intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Portaria nº 3388/2023-GP SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801833-85.2021.8.14.0012
Enzo Serrao Moraes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 11:29
Processo nº 0867556-86.2023.8.14.0301
Wpp - Comercio de Motos LTDA.
Estado do para
Advogado: Patricia Lima Bahia Farache
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 13:02
Processo nº 0013027-07.2019.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Mizael Davi Mamore Peixoto
Advogado: Jose da Cruz do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2022 13:50
Processo nº 0866017-85.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Claro S.A
Advogado: Marilia Marques Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 13:20
Processo nº 0813446-20.2022.8.14.0028
Maria da Consolacao Alexandre Feitoza
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:40