TJPA - 0867556-86.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0867556-86.2023.8.14.0301 APELANTE: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-ST.
COMPLEMENTAÇÃO.
TEMA 201 DO STF.
APLICAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MULTA APLICADA.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que denegou a ordem inibitória de inscrição da impetrante no cadastro de inadimplentes do fisco estadual; A questão debatida consiste em saber se a complementação do ICMS-ST pelo contribuinte, quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, é devida e se a Fazenda Pública possui o direito de exigir tal diferença, com base na interpretação do Tema 201 do STF, ainda que não haja previsão legal expressa no §7º do art. 150 da Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional; O STF, ao interpretar o §7º do art. 150 da CF no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201), firmou a tese de que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a mais se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Por uma interpretação sinalagmática e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o entendimento se estende à hipótese oposta, autorizando a cobrança da complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida.
A ausência de previsão expressa na CF ou na legislação infraconstitucional não impede a cobrança, por se tratar de decorrência lógica e em respeito ao equilíbrio da relação tributária.
A matéria discutida no Tema 830 do STF (regime de apuração e recolhimento do ICMS por decreto) é distinta e não se aplica ao caso, que versa sobre a complementação do ICMS-ST em substituição tributária progressiva; Mantida a decisão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença denegatória da segurança, que visava a inibição da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Condenada a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §4º do art. 1.021 do CPC, pela manifesta improcedência da discussão proposta; Agravo interno conhecido e desprovido. ---------------------------------------------------------------------------------------------- Legislação relevante citada: CF, art. 150, § 7º; LC nº 87/1996, art. 10; Lei Estadual nº 5.530/1989, art. 39, § 14; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 593.849/MG (Tema 201/STF), Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, DJe 05/04/2017; STF, ARE 1422601 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Djes/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024; STF, RE 632.265/RJ (Tema 830/STF), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2015, DJe 20/05/2015.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 02/06/2025 a 09/06/2025, à unanimidade, conhecem e negam provimento ao agravo interno.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de agravo interno (Id. 23051413) interposto por WPP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA contra decisão monocrática (Id. 22724948) que, nos autos da Apelação Cível (Id. 22343761) interposta contra sentença (Id. 21575013) que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, negou provimento ao apelo.
Em suas razões, o agravante afasta a incidência do Tema 201 do STF no caso, conquanto a cobrança da complementação do tributo em questão viole o princípio da legalidade tributária, na medida em que carece de previsão constitucional ou legal, defendendo que tal previsão só existe em relação ao direito do contribuinte à restituição do ICMS, quando não se realizar o fato gerador, aplicando-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 830 do STF, de que a cobrança em questão reclama expressa previsão legal.
Requer a reforma da decisão agravada, para dar provimento ao seu apelo na forma requerida.
Contrarrazões (Id. 23076318) infirmando os termos recursais e pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, para manter a sentença que denegou a segurança postulada na origem.
São os moldes dispositivos da decisão agravada: “Desta feita, tendo o STF (Tema 201) firmado o entendimento de que o §7º do art. 150 da CF autoriza a complementação do ICMS-ST quando houver diferença entre as bases inicial e final do tributo, sendo desnecessária expressa autorização legal, nos moldes do precedente que reconheceu a incidência da correspondente tese no interesse do fisco estadual (ARE 1422601 – supratranscrito), impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.” Na origem, a impetrante postula a concessão da ordem inibitória de sua inscrição em cadastro de inadimplentes pela autoridade dita coatora, em virtude da cobrança dos créditos de ICMS-ST debatidos.
A substituição tributária progressiva de ICMS (ICMS-ST) dá-se quando o primeiro sujeito da cadeia produtiva (substituto) antecipa ao fato gerador, o pagamento do tributo que será devido pelo real contribuinte (substituído), que vem a ser o consumidor final da cadeia produtiva, em operações de fato gerador presumido.
O §7º do art. 150 da CF assegura o direito do substituído à restituição do valor pago, quando o fato gerador não se realiza.
Vide: “Art. 150. (...) §7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” Ao interpretar o §7º do art. 150 da CF, no julgamento do REsp 593.849/MG (Tema 201), o STF discutiu a constitucionalidade da restituição da diferença do ICMS, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior àquela presumida - hipótese não prevista pelo legislador constitucional.
Segue a tese de repercussão geral fixada: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Malgrado a tese firmada se atenha à hipótese tratada no caso paradigmático discutido no REsp 593.849/MG, o acórdão deu extensão à interpretação proposta, para alcançar a hipótese oposta, qual seja o recolhimento do valor presumido à menor que a base resultante do fato gerador futuro.
Nesse ponto, restou reconhecido o caráter sinalagmático da relação tributária que, alinhado com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, conduz ao reconhecimento do débito da complementação do valor pelo substituído, o real contribuinte do ICMS.
Seguem excertos de interesse: “(...) A base de cálculo, nessa forma de substituição tributária, já não será ‘o valor da prestação ou da operação” (art. 8º, I, da LC 87/1996), como ocorre em operações ou prestações concomitantes ou antecedentes.
Será, sim, o valor a ser fixado segundo os critérios estabelecidos no inciso II do art. 8º da LC 87/1996.
E o será, portanto, definitivamente, como decidiu o STF na ADI 1851.
Se provisório fosse, ele exigiria a indispensabilidade da verificação de todas as operações individualmente, seja para retribuir o que fosse pago a mais, seja para permitir ao fisco exigir diferenças por recolhimento a menor.” “(…) O que sustento a respeito do § 7º em comento revela uma estrada de mão dupla.
Tanto admito que o contribuinte, verificado o negócio, possa reclamar diferença – valor recolhido a maior – como também o fato de o Estado vir a pretender a satisfação do tributo, considerado o valor real do negócio jurídico, no que haja se mostrado superior àquele por ele próprio estimado.” É nesse sentido a jurisprudência do próprio STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPOSTA AFRONTA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PAGO A MENOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR SUPERIOR À PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ORIENTAÇÃO DO RE 593.849 RG/MG (TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO. (...).
III Em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é devida a complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a menos no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida.
Inteligência do decidido no Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849 RG/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 5/4/2017).
IV A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação.
Dessa forma, é incabível o recurso extraordinário, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem.
V Incabível o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição da República, quando o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
VI Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
VII Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1422601 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Djes/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024).” Dito isso, resta legítimo considerar a aplicação da tese firmada no Tema 201/STF em qualquer das duas circunstâncias fáticas não previstas no §7º do art. 150 da CF, quais sejam: a) quando o fato gerador futuro do imposto resultar em valor inferior àquele presumido na antecipação do recolhimento pelo substituto tributário (responsável por substituição), ficando garantida a restituição da diferença, tal qual a expressa previsão do dispositivo sobre tal direito, diante da não realização do fato gerador; e b) quando o fato gerador futuro do imposto resultar em valor superior àquele presumido na antecipação do recolhimento pelo substituto tributário (responsável por substituição) , ficando o substituído passível de cobrança da complementação do tributo pelo fisco, segundo dedução lógica da letra da mesma disposição constitucional.
A despeito disso, a agravante afasta a incidência do Tema 201/STF na espécie, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal que assegure ao fisco o direito à complementação da diferença entre a base estimada e a aferição concreta do tributo, pelo real contribuinte.
Ocorre que, na esteira do legislador constitucional, que somente previu a hipótese de restituição do valor integral ao substituto quando não efetivado o fato gerador (art. 150, §7º), tanto a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 10, quanto a Lei Estadual nº 5.530/89, no §14 de seu art. 39, disciplinam identicamente o ICMS-ST, sem nada dizer sobre o tratamento das hipóteses em que a operação final se realizar, mas com valor inferior ou excedente à base presumida.
Transcrevo os dispositivos respectivos: “Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Art. 39.
Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário: (...) §14. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.” – Grifei.
Daí, destaca-se a lacuna constitucional e legislativa (federal e estadual), seja acerca do direito do fisco à cobrança da diferença, seja do direito do responsável por substituição à sua restituição, resultante do confronto entre as bases fictícia e real, quando realizado o fato gerador presumido.
Saliento que a problemática apreciada no julgamento do Tema 201 pelo STF reside justamente nessa lacuna, em sua dimensão constitucional.
Portanto, é de toda coerência que a discussão do julgado tenha reconhecido a condição sinalagmática da relação entre as partes tributárias para, a um só tempo, suprir a insubsistência temática do §7º do art. 150 da CF, dando alcance ao direito do fisco, para além do debate concretamente travado nos autos do REsp 593.849/MG, sob a ótica do contribuinte.
Tudo encimado no princípio (vedação ao enriquecimento ilícito) que, como fonte secundária do Direito, serve a suprir a lacuna da lei (fonte primária); observando-se, no caso, que a expressa previsão contida no texto constitucional nada mais é do que a positivação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Quanto à argumentação recursal que postula a incidência no caso, da tese firmada no julgamento do Tema 830 do STF, consigno o que segue: O precedente em relevo discute a possibilidade de o regime de apuração e recolhimento do ICMS ser disciplinado por decreto, tendo como paradigma o caso apreciado no RE 632.265/RJ, sendo útil a transcrição de excertos descritivos do acórdão, para melhor cognição do caso concreto em análise: “(...) Consoante esclarece, impetrou mandado de segurança objetivando afastar a cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços com base na sistemática versada no Decreto nº 31.632/2002, editado em 1º de agosto de 2002 e posteriormente reproduzido no Decreto nº 35.219/2004, sob a arguição de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Afirma que, segundo a legislação tributária em vigor, cabia recolher o tributo por meio do modelo de encontro entre créditos e débitos, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/1996 e 21 do Decreto-Lei nº 5/1975 – Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Com a edição dos referidos decretos, estabeleceu-se o recolhimento do tributo nos dias 10, 20 e último dia do próprio mês em curso, sendo cada um dos pagamentos equivalente a 1/3 do montante apurado no mês antecedente.
Para o dia 15 do mês subsequente, foi previsto o encontro de contas, admitindo-se o creditamento caso o saldo seja favorável ao contribuinte.
Ressalta que o recolhimento do tributo por estimativa, nos moldes do artigo 26, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, reclama a edição de lei estadual, conforme explicitamente exigido pela citada norma e pela Constituição Federal.
Aponta equívoco do Tribunal de origem, que considerou haver ocorrido mera alteração nos critérios e prazos de recolhimento do tributo, quando, conforme sustenta, o que aconteceu foi a modificação do modo de apuração.
Discorre sobre a imoralidade da conduta do Estado, que teria procurado, por meios ilícitos, antecipar o tributo.
Diz da inconstitucionalidade do tratamento diferenciado dispensado aos contribuintes de grande porte.
Articula com a ofensa aos princípios da separação de Poderes, legalidade, moralidade administrativa e isonomia tributária, estampados, respectivamente, nos artigos 2º, cabeça, 5º, inciso II, 37, cabeça, e 150, incisos I e II, da Carta da República.
Assevera incompatibilidade com os artigos 13, inciso I, 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 87/1996 e 97 do Código Tributário Nacional.
Ressalta que o recolhimento do tributo por estimativa, nos moldes do artigo 26, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, reclama a edição de lei estadual, conforme explicitamente exigido pela citada norma e pela Constituição Federal.
Aponta equívoco do Tribunal de origem, que considerou haver ocorrido mera alteração nos critérios e prazos de recolhimento do tributo, quando, conforme sustenta, o que aconteceu foi a modificação do modo de apuração. (...) A criação de uma nova maneira de recolhimento do tributo – com respaldo em estimativas do mês anterior – revela-se em descompasso com o poder regulamentar do qual foi investido o Governador do Estado por força desse preceito.
A determinação de que seja antecipado o imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta, com posterior ajuste, olvida, a mais não poder, o poder atribuído pela lei para disciplinar “forma” e “prazo” de pagamento.
A prova do excesso de poder regulamentar está no fato de que a Lei Complementar nº 87/1996 exige a edição de lei estadual visando a nova sistemática de apuração, diploma que não veio à balha.
O artigo 150 da Carta Federal veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça.
Ora, se não há informação quanto à ocorrência do fato gerador, mostra-se impossível reconhecer a existência da obrigação tributária, como quer o Estado do Rio de Janeiro.
Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita.
O artigo 150 da Carta Federal veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça.
Ora, se não há informação quanto à ocorrência do fato gerador, mostra-se impossível reconhecer a existência da obrigação tributária, como quer o Estado do Rio de Janeiro.
Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita.
Ante o quadro, dou provimento ao recurso para declarar procedente o pedido formulado na peça inicial, reconhecendo o direito da impetrante a não se submeter à sistemática de apuração do ICMS prevista nos Decretos nº 31.632, de 1º de agosto de 2002, e nº 35.219/2004, do Estado do Rio de Janeiro.
Com isso, assento a inconstitucionalidade dos decretos, no que versam parâmetros de recolhimento de tributos estranhos ao que estabecido em lei.
Sem honorários, em face do Verbete nº 512 da Súmula do Supremo.
Custas pelo recorrido.” Vide a ementa do julgado: “TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal.
ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE.
A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.” Colocadas em perspectiva, a temática debatida no Tema 830/STF (possibilidade de o regime de apuração e recolhimento do ICMS ser disciplinado por decreto) e a questão ora enfrentada (possibilidade de cobrança da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida), exsurge a visível distinção entre as matérias.
O Tema 830/STF apreciou a questão relativa à compensação dos créditos e débitos de ICMS, em substituição tributária regressiva, autorizada pelo inciso III do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/1996, que consiste na possibilidade de exigência da antecipação do ICMS quando a natureza da operação conduz à regra de recolhimento posterior o fato gerador, nos moldes dos artigos 24 e 25 do mesmo diploma.
Transcrevo: “Art. 24.
A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 25.
Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.” Destaque-se que, ao contrário do Tema 201/STF, que trata da substituição tributária progressiva prevista no §7º do art. 150 da CF (fato gerador posterior ao pagamento); o Tema 830/STF cuida da compensação do tributo na substituição regressiva (fato gerador anterior ao pagamento), autorizada pela Lei Complementar nº 87/1996, desde que prevista em lei estadual.
Portanto, não há cogitar-se da aplicação deste precedente ao caso em voga.
Desta feita, tendo o STF (Tema 201) firmado o entendimento de que o §7º do art. 150 da CF autoriza a complementação do ICMS-ST quando houver diferença entre as bases inicial e final do tributo, sendo desnecessária expressa autorização legal, nos moldes do precedente que reconheceu a incidência da correspondente tese no interesse do fisco estadual (ARE 1422601 – supratranscrito), impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
Tendo em conta a fundamentação da discussão em precedente judicial obrigatório, reputo manifestamente improcedente a discussão proposta para, com base no §4º do art. 1021 do CPC, aplicar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em face da agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença que denegou a ordem inibitória de inscrição da impetrante no cadastro de inadimplentes do fisco estadual; e condenar a agravante ao pagamento de multa na ordem de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, 12 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 09/06/2025 -
12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:59
Conhecido o recurso de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867556-86.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WPP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 22343761) interposta por WPP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. contra sentença (Id. 21575013) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, denegou a segurança postulada pela impetrante.
Em suas razões, a apelante sustenta que impetrou o mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários do Estado do Pará, consistente na exigência do pagamento da complementação de ICMS-ST em operações cujo valor final da venda resultou superior à base de cálculo presumida na substituição tributária; afasta a incidência do Tema 201 do STF no caso, conquanto a cobrança da complementação do tributo em questão viole o princípio da legalidade tributária, na medida em que carece de previsão constitucional ou legal, defendendo que tal previsão só existe em relação ao direito do contribuinte à restituição do ICMS quando não se realizar o fato gerador, aplicando-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 830 do STF, de que a cobrança em questão reclama expressa previsão legal.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para conceder a segurança postulada.
Contrarrazões, infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 22343767).
Feito distribuído à Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, e redistribuído à minha relatoria em virtude da prevenção apontada pela apelante (Id. 22403912), advinda da distribuição do pedido de efeito suspensivo antecedente (Processo nº 0813922-74.2024.8.14.0000), que restou indeferido na decisão de Id. 21604027.
Manifestação do Ministério Público (Id. 22493306), opinando pelo desprovimento do recurso.
Requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, formulado pela apelante (Id. 22543736).
Decido.
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Seguem os termos dispositivos da sentença: "“Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, e por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 103380838, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.” Na origem, a impetrante postula a concessão da ordem inibitória de sua inscrição em cadastro de inadimplentes pela autoridade dita coatora, em virtude da cobrança dos créditos ora debatidos.
A substituição tributária progressiva de ICMS (ICMS-ST) dá-se quando o primeiro sujeito da cadeia produtiva (substituto) antecipa ao fato gerador, o pagamento do tributo que será devido pelo real contribuinte (substituído), que vem a ser o consumidor final da cadeia produtiva, em operações de fato gerador presumido.
O §7º do art. 150 da CF assegura o direito do substituído à restituição do valor pago, quando o fato gerador não se realiza.
Vide: “Art. 150. (...) §7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” Ao interpretar o §7º do art. 150 da CF, no julgamento do REsp 593.849/MG (Tema 201), o STF discutiu a constitucionalidade da restituição da diferença do ICMS, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior àquela presumida - hipótese não prevista pelo legislador constitucional.
Segue a tese de repercussão geral fixada: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Malgrado a tese firmada se atenha à hipótese tratada no caso paradigmático discutido no REsp 593.849/MG, o acórdão deu extensão à interpretação proposta, para alcançar a hipótese oposta, qual seja o recolhimento do valor presumido à menor que a base resultante do fato gerador futuro.
Nesse ponto, restou reconhecido o caráter sinalagmático da relação tributária que, alinhado com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, conduz ao reconhecimento do débito da complementação do valor pelo substituído, o real contribuinte do ICMS.
Seguem excertos de interesse: “(...) A base de cálculo, nessa forma de substituição tributária, já não será ‘o valor da prestação ou da operação” (art. 8º, I, da LC 87/1996), como ocorre em operações ou prestações concomitantes ou antecedentes.
Será, sim, o valor a ser fixado segundo os critérios estabelecidos no inciso II do art. 8º da LC 87/1996.
E o será, portanto, definitivamente, como decidiu o STF na ADI 1851.
Se provisório fosse, ele exigiria a indispensabilidade da verificação de todas as operações individualmente, seja para retribuir o que fosse pago a mais, seja para permitir ao fisco exigir diferenças por recolhimento a menor.” “(…) O que sustento a respeito do § 7º em comento revela uma estrada de mão dupla.
Tanto admito que o contribuinte, verificado o negócio, possa reclamar diferença – valor recolhido a maior – como também o fato de o Estado vir a pretender a satisfação do tributo, considerado o valor real do negócio jurídico, no que haja se mostrado superior àquele por ele próprio estimado.” É nesse sentido a jurisprudência do próprio STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPOSTA AFRONTA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PAGO A MENOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR SUPERIOR À PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ORIENTAÇÃO DO RE 593.849 RG/MG (TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO. (...).
III Em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é devida a complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a menos no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida.
Inteligência do decidido no Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849 RG/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 5/4/2017).
IV A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação.
Dessa forma, é incabível o recurso extraordinário, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem.
V Incabível o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição da República, quando o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
VI Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
VII Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1422601 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Djes/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024).” Dito isso, resta legítimo considerar a aplicação da tese firmada no Tema 201/STF em qualquer das duas circunstâncias fáticas não previstas no §7º do art. 150 da CF, quais sejam: a) quando o fato gerador futuro do imposto resultar em valor inferior àquele presumido na antecipação do recolhimento pelo substituto tributário (responsável por substituição), ficando garantida a restituição da diferença, tal qual a expressa previsão do dispositivo sobre tal direito, diante da não realização do fato gerador; e b) quando o fato gerador futuro do imposto resultar em valor superior àquele presumido na antecipação do recolhimento pelo substituto tributário (responsável por substituição) , ficando o substituído passível de cobrança da complementação do tributo pelo fisco, segundo dedução lógica da letra da mesma disposição constitucional.
A despeito disso, a apelante afasta a incidência do Tema 201/STF na espécie, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal que assegure ao fisco o direito à complementação da diferença entre a base estimada e a aferição concreta do tributo, pelo real contribuinte.
Ocorre que, na esteira do legislador constitucional, que somente previu a hipótese de restituição do valor integral ao substituto quando não efetivado o fato gerador (art. 150, §7º), tanto a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 10, quanto a Lei Estadual nº 5.530/89, no §14 de seu art. 39, disciplinam identicamente o ICMS-ST, sem nada dizer sobre o tratamento das hipóteses em que a operação final se realizar, mas com valor inferior ou excedente à base presumida.
Transcrevo os dispositivos respectivos: “Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Art. 39.
Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário: (...) §14. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.” – Grifei.
Daí, destaca-se a lacuna constitucional e legislativa (federal e estadual), seja acerca do direito do fisco à cobrança da diferença, seja do direito do responsável por substituição à sua restituição, resultante do confronto entre as bases fictícia e real, quando realizado o fato gerador presumido.
Saliento que a problemática apreciada no julgamento do Tema 201 pelo STF reside justamente nessa lacuna, em sua dimensão constitucional.
Portanto, é de toda coerência que a discussão do julgado tenha reconhecido a condição sinalagmática da relação entre as partes tributárias para, a um só tempo, suprir a insubsistência temática do §7º do art. 150 da CF, dando alcance ao direito do fisco, para além do debate concretamente travado nos autos do REsp 593.849/MG, sob a ótica do contribuinte.
Tudo encimado no princípio (vedação ao enriquecimento ilícito) que, como fonte secundária do Direito, serve a suprir a lacuna da lei (fonte primária); observando-se, no caso, que a expressa previsão contida no texto constitucional nada mais é do que a positivação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Quanto à argumentação recursal que postula a incidência no caso, da tese firmada no julgamento do Tema 830 do STF, consigno o que segue: O precedente em relevo discute a possibilidade de o regime de apuração e recolhimento do ICMS ser disciplinado por decreto, tendo como paradigma o caso apreciado no RE 632.265/RJ, sendo útil a transcrição de excertos descritivos do acórdão, para melhor cognição do caso concreto em análise: “(...) Consoante esclarece, impetrou mandado de segurança objetivando afastar a cobrança do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços com base na sistemática versada no Decreto nº 31.632/2002, editado em 1º de agosto de 2002 e posteriormente reproduzido no Decreto nº 35.219/2004, sob a arguição de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Afirma que, segundo a legislação tributária em vigor, cabia recolher o tributo por meio do modelo de encontro entre créditos e débitos, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 87/1996 e 21 do Decreto-Lei nº 5/1975 – Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Com a edição dos referidos decretos, estabeleceu-se o recolhimento do tributo nos dias 10, 20 e último dia do próprio mês em curso, sendo cada um dos pagamentos equivalente a 1/3 do montante apurado no mês antecedente.
Para o dia 15 do mês subsequente, foi previsto o encontro de contas, admitindo-se o creditamento caso o saldo seja favorável ao contribuinte.
Ressalta que o recolhimento do tributo por estimativa, nos moldes do artigo 26, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, reclama a edição de lei estadual, conforme explicitamente exigido pela citada norma e pela Constituição Federal.
Aponta equívoco do Tribunal de origem, que considerou haver ocorrido mera alteração nos critérios e prazos de recolhimento do tributo, quando, conforme sustenta, o que aconteceu foi a modificação do modo de apuração.
Discorre sobre a imoralidade da conduta do Estado, que teria procurado, por meios ilícitos, antecipar o tributo.
Diz da inconstitucionalidade do tratamento diferenciado dispensado aos contribuintes de grande porte.
Articula com a ofensa aos princípios da separação de Poderes, legalidade, moralidade administrativa e isonomia tributária, estampados, respectivamente, nos artigos 2º, cabeça, 5º, inciso II, 37, cabeça, e 150, incisos I e II, da Carta da República.
Assevera incompatibilidade com os artigos 13, inciso I, 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 87/1996 e 97 do Código Tributário Nacional.
Ressalta que o recolhimento do tributo por estimativa, nos moldes do artigo 26, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, reclama a edição de lei estadual, conforme explicitamente exigido pela citada norma e pela Constituição Federal.
Aponta equívoco do Tribunal de origem, que considerou haver ocorrido mera alteração nos critérios e prazos de recolhimento do tributo, quando, conforme sustenta, o que aconteceu foi a modificação do modo de apuração. (...) A criação de uma nova maneira de recolhimento do tributo – com respaldo em estimativas do mês anterior – revela-se em descompasso com o poder regulamentar do qual foi investido o Governador do Estado por força desse preceito.
A determinação de que seja antecipado o imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta, com posterior ajuste, olvida, a mais não poder, o poder atribuído pela lei para disciplinar “forma” e “prazo” de pagamento.
A prova do excesso de poder regulamentar está no fato de que a Lei Complementar nº 87/1996 exige a edição de lei estadual visando a nova sistemática de apuração, diploma que não veio à balha.
O artigo 150 da Carta Federal veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça.
Ora, se não há informação quanto à ocorrência do fato gerador, mostra-se impossível reconhecer a existência da obrigação tributária, como quer o Estado do Rio de Janeiro.
Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita.
O artigo 150 da Carta Federal veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça.
Ora, se não há informação quanto à ocorrência do fato gerador, mostra-se impossível reconhecer a existência da obrigação tributária, como quer o Estado do Rio de Janeiro.
Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita.
Ante o quadro, dou provimento ao recurso para declarar procedente o pedido formulado na peça inicial, reconhecendo o direito da impetrante a não se submeter à sistemática de apuração do ICMS prevista nos Decretos nº 31.632, de 1º de agosto de 2002, e nº 35.219/2004, do Estado do Rio de Janeiro.
Com isso, assento a inconstitucionalidade dos decretos, no que versam parâmetros de recolhimento de tributos estranhos ao que estabecido em lei.
Sem honorários, em face do Verbete nº 512 da Súmula do Supremo.
Custas pelo recorrido.” Vide a ementa do julgado: “TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal.
ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE.
A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.” Colocadas em perspectiva, a temática debatida no Tema 830/STF (possibilidade de o regime de apuração e recolhimento do ICMS ser disciplinado por decreto) e a questão ora enfrentada (possibilidade de cobrança da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida), exsurge a visível distinção entre tais matérias.
O Tema 830/STF apreciou a questão relativa à compensação dos créditos e débitos de ICMS, em substituição tributária regressiva, autorizada pelo inciso III do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/1996, que consiste na possibilidade de exigência da antecipação do ICMS quando a natureza da operação conduz à regra de recolhimento posterior o fato gerador, nos moldes dos artigos 24 e 25 do mesmo diploma.
Transcrevo: “Art. 24.
A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 25.
Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.” Destaque-se que, ao contrário do Tema 201/STF, que trata da substituição tributária progressiva prevista no §7º do art. 150 da CF (fato gerador posterior ao pagamento); o Tema 830/STF cuida da compensação do tributo na substituição regressiva (fato gerador anterior ao pagamento), autorizada pela Lei Complementar nº 87/1996, desde que prevista em lei estadual.
Portanto, não há cogitar-se da aplicação deste precedente ao caso em voga.
Desta feita, tendo o STF (Tema 201) firmado o entendimento de que o §7º do art. 150 da CF autoriza a complementação do ICMS-ST quando houver diferença entre as bases inicial e final do tributo, sendo desnecessária expressa autorização legal, nos moldes do precedente que reconheceu a incidência da correspondente tese no interesse do fisco estadual (ARE 1422601 – supratranscrito), impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Resta prejudicada a apreciação do pedido formulado no Id. 22543736.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 19 de outubro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/10/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 21:38
Conhecido o recurso de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:02
Conclusos ao relator
-
01/10/2024 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867556-86.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ 0867556-86.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que, em 17/06/2021, teve lavrado contra si o Auto de infração e Notificação Fiscal nº 012021510000238-6, sob a justificativa de que deixou de recolher complementação de ICMS ST em operações em que o valor final da venda foi superior à base de cálculo presumida considerada na substituição tributária.
Aduz que impugnou administrativamente a exação, mas não obteve sucesso e o crédito tributário foi julgado procedente e o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Defende suposta violação ao art. 150, §7º da CF/88, bem como que as previsões trazidas pelos arts. 665-A e 665-G do RICMS/PA violam o princípio da legalidade tributária.
Sustenta que a cobrança não merece subsistir, também porque o ICMS foi recolhido no regime de substituição tributária.
Ao final requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do AINF nº 012021510000238-6 e, no mérito, a concessão da segurança com a anulação do crédito tributário supra.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 98509651, o juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos.
Recebidos os autos, foi deferida a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora, o cadastramento do Estado do Pará na lide e vistas ao representante do Ministério Público (ID Num. 103380838).
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 104295012.
Manifestação do Estado do Pará no ID Num. 104300373, ocasião em que se posicionou pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, conforme ID Num. 104466813.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 106418336). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ.
A parte impetrante objetiva por esta via mandamental, em síntese, a nulidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012021510000238-6.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na autuação fiscal consubstanciada no AINF nº 012021510000238-6, sobretudo diante do que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 201 da repercussão geral.
Nesse cenário, ao julgar o RE 593.849/MG, foi fixada a seguinte tese pelo STF: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Vejamos a ementa do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE.
CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
BASE DE CÁLCULO REAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE.
ADI 1.851. 1.
Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2.
A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3.
O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4.
O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5.
De acordo com o art. 150, § 7º, in fine, da Constituição da Republica, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6.
Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7.
Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, § 10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, § 11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 593849 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/04/2017) Considerando casos como o dos autos, ou seja, quando a base de cálculo real é superior à presumida, é permitida a complementação do imposto em favor do Estado.
Senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPOSTA AFRONTA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PAGO A MENOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR SUPERIOR À PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ORIENTAÇÃO DO RE 593.849 RG/MG (TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República.
III – Em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é devida a complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a menos no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida.
Inteligência do decidido no Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849 RG/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 5/4/2017).
IV – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação.
Dessa forma, é incabível o recurso extraordinário, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem.
V – Incabível o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição da República, quando o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
VI – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
VII – Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1422601 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) – grifos nossos Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Substituição tributária.
Complementação.
Diferença entre a base de cálculo real e presumida.
Possibilidade .
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da possibilidade de complementação do ICMS-ST diante da diferença apurada entre a base de cálculo presumida e real. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1440723 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) – grifos nossos Ementa: Segundo agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo.
Complementação.
Possibilidade.
Princípio da vedação do enriquecimento sem causa Precedente.
RE-RG 593.849/MG. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%. (AI 867767 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 17-10-2022 PUBLIC 18-10-2022) – grifos nossos Ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS-ST.
VERIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA PRESUNÇÃO INICIAL.
RE Nº 593.849- RG/MG, TEMA RG Nº 201.
COMPLEMENTAÇÃO POSSÍVEL.
PREVISÃO DE LEI ESTADUAL.
TRATAMENTO CONTRADITÓRIO DADO À HIPÓTESE PELO FISCO ESTADUAL.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1.
A complementação do ICMS-ST, quando constatada base de cálculo efetiva superior à presumida, é possível, desde que prevista em lei local neste sentido. 2.
De fato, vigia ao tempo do fato gerador, ocorrido no ano de 1999, o art. 24, § 3º, da Lei estadual nº 11.580, de 1996. 3.
Apesar disso, o fisco estadual conformou-se em momento anterior com o recolhimento feito à base imponível presumida, inclusive, em processo judicial com decisão imantada pela coisa julgada. 4.
O tribunal de origem, portanto, afastou a pretensão com fundamento voltado à inalterabilidade do lançamento, à vedação ao comportamento contraditório do fisco e à manutenção da coisa julgada.
Neste aspecto, remanesce incidente o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, tal como delineado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1376393 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Quanto à suposta violação à anterioridade ou legalidade tributária, conforme defendido na exordial, entendo que, novamente, não merece acolhida a alegação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
BASE DE CÁLCULO REAL SUPERIOR A PRESUMIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 593.849/MG (TEMA 201).
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.054/17 REGULAMENTADA PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nºs. 54.308/18 E 54.490/19.O E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG - Tema 201 do STF, entendeu por assegurar o direito à restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime da substituição tributária ?para frente? se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.
Em observância ao referido julgado, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Estadual n. 15.056/2017, alterando a redação da Lei Estadual n. 8.820/89 que, por sua vez, regulamenta o procedimento da restituição e compensação dos valores recolhidos a título de ICMS-ST, quando a base de cálculo presumida não se coaduna com o valor real da venda.
Com o intuito de disciplinar o procedimento da complementação, foi editado o Decreto n. 54.308/2018, incluindo o art. 25-C ao RICMS.
Dessa maneira, ainda que a Suprema Corte, no julgamento do RE 593.849/MG tenha se manifestado apenas com relação ao direito de restituição do ICMS pago a maior, nos casos em que a base de cálculo presumida do imposto foi superior a efetivamente praticada na venda do produto, pelo princípio da isonomia e da violação ao enriquecimento ilícito, a mesma regra deve valer em situações contrárias, isto é, quando o valor presumido for inferior ao realmente praticado.
Ademais, não se verificam quaisquer vícios formais ou materiais na legislação estadual, bem como resta afastada a tese de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto o Decreto Estadual nº 54.308/2018 entrou em vigor na data de sua publicação ? 07/11/2018, tendo o art. 2º estabelecido a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Desde então, diversos outros Decretos foram publicados postergando a data de exigência da complementação do ICMS, sendo o mais recente o de nº 54.938/2019, responsável por instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
De acordo com a nova legislação, os contribuintes que aderirem ao ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, isto é, não lhes será exigida a complementação, tampouco permitida a restituição.
Não obstante, o Decreto Estadual nº 54.938/2019, postergou a obrigatoriedade da sujeição dos demais contribuintes (não optantes do ROT ST) à nova sistemática tributária para 1º de abril de 2020, afastando qualquer discussão a esse respeito.
Assim, mostra-se plenamente exigível a complementação do ICMS-ST nos termos impostos pela legislação estadual.
Precedentes desta Corte.
Mantida a denegação da ordem pleiteada.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-68 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
PRETENSÃO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.054/17 E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 54.308/18.
DESCABIMENTO.
No julgamento do RE nº 593849/MG (TEMA 201), interpretando o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior, estabeleceu o direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ?para frente? se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.
E, justamente para se ajustar ao TEMA 201/STF, foi editada a Lei Estadual nº 15.056/2017, que altera a Lei Estadual nº 8.820/89 (Lei do ICMS/RS), passando a prever a possibilidade de cobrança complementar e de restituição, bem como o Decreto Estadual nº 54.308/2018, que alterou o RICMS/RS para disciplinar a forma pela qual será exigida a diferença do ICMS decorrente das vendas efetivadas a preço superior à margem de valor agregado prevista nas operações com substituição tributária.
Dessa forma, estando a cobrança da diferença prevista tanto na Constituição Federal como na Lei Estadual nº 8.820/89 (com a redação dada pela Lei nº 15.056/2017), não se visualiza caracterizada hipótese de ausência de autorização legal/constitucional para uma eventual complementação de ICMS-ST nem de ausência de competência legislativa do Estado para regulamentar a matéria.
Veja-se que o Decreto Estadual nº 54.308/2018 não criou nem aumentou o ICMS, mas, sim, disciplinou o procedimento relativo à restituição e complementação da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, nos termos em que determinado pelo STF.
Com isso, a hipótese é de confirmação da sentença que denegou a segurança e rechaçou a pretensão consistente em ordem para a suspensão da exigibilidade da complementação de ICMS-ST nos termos impostos pelo Decreto nº 54.308/18.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-86 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, diante da farta jurisprudência supra, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, nota-se que no regime da substituição tributária, o que deve prevalecer é o valor real da operação com o consumidor final que, no caso dos autos, foi superior ao valor presumido, pelo que cabe a complementação da diferença, em favor do fisco, diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Quanto à alegação der que a multa está em desacordo com o caso concreto, mais uma vez não assiste razão ao impetrante.
Neste contexto, a multa aplicada foi a do art. 78, I, alínea I da Lei nº 5.530/89, in verbis: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: (...) l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Desta forma, a multa aplicada em 40% não é considerada como abusiva ou confiscatória, da forma como prevista no art. 78, I, “l” da lei 5530/89.
Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (GRIFEI).
ARE nº 905685 – Rel.
Min.
Roberto Barroso – DJE de 07/11/2018.
No mesmo sentido é o entendimento do TJE/PA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO DOCUMENTO APRESENTADO.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO PROCURADOR DO ESTADO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO.
REJEITADAS.
MULTA.
VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O acordão embargado acolheu a prejudicial de decadência e, aplicando o efeito translativo, extinguiu o mandado de segurança; 2- O embargante apresentou novo documento, que consiste no primeiro protocolo feito em 02/04/2015, logo, dentro do prazo decadencial; 3- Em breve consulta ao Sistema Libra, é possível verificar que as custas juntadas aos autos se referem à quitação do recurso interposto; 4- A Procuradoria do Estado fora regularmente intimada para responder ao recurso, como o fez, não causa nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e, por conseguinte, ao regular desenvolvimento do feito; 5- O agravante não apenas reportou-se aos fundamentos da decisão, como demonstrou suficientemente as razões pelas quais demanda pela reforma da decisão de indeferimento da liminar; 6- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do STF, é inconstitucional a aplicação de multa superior ao do tributo devido; 7- Suspensa parte da multa, especificamente, o que excede, o percentual de 100% (cem por cento) do valor da obrigação tributária principal; 8- Embargos conhecidos e acolhidos para afastar a prejudicial de decadência e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
GRIFEI (Agravo de Instrumento nº 0019722-34.2015.8.14.0000 – Rel.
Des.
Célia Pinheiro – DJE de 02/08/2018) Desta forma, não há que se falar em caráter abusivo ou confiscatório aptos a caracterizar a multa como inconstitucional, em conformidade com o que preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o quantum de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese amparada no ordenamento jurídico, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, e por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 103380838, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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