TJPA - 0812794-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:36
Baixa Definitiva
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18/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 00:40
Decorrido prazo de NILSON GERMINIANO BATISTA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812794-53.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PACIENTE: NILSON GERMINIANO BATISTA IMPETRANTE: DIOGO RODRIGO DE SOUSA – Advogado IMPETRADO: D.
JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.
DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO, SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
DIOGO RODRIGO DE SOUSA, em favor do nacional NILSON GERMINIANO BATISTA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado de ter agredido sua companheira, autos do processo de nº 0803292-39.2023.8.14.0017.
Alega ter o paciente problemas de saúde e ser provedor de dois filhos menores, sustentando ausência dos requisitos na decisão proferida em audiência de custódia, que converteu a prisão em preventiva.
Ao final, requer a cassação do ato constritivo, devolvendo-se a liberdade ao paciente.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A presente ordem ingressou neste e.
Tribunal em regime de plantão judicial da e.
Desa.
Vania Fortes Bitar, que, ao indeferir a medida liminar, Id 15570119, requisitou informações que foram prestadas na Id 15718572, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem na Id 15976410.
Estando os autos conclusos, ao se analisar a documentação juntada constatou-se que o presente writ não apresenta regular formação, eis que não comporta prova pré-constituída do direito alegado, eis que ausente a decisão que decretou a prisão cautelar, que não veio com as informações.
Consta da impetração, nas Id’s 15569539/40, indicação de mídia da audiência de custódia que não substitui o título judicial indicado como ato coator.
Vejamos: “Embora a defesa conteste a segregação cautelar do paciente - alegando que não estão presentes os pressupostos para embasar o decreto da prisão cautelar e que a decisão é carente de fundamentação idônea, não cuidou de trazer aos autos a transcrição do conteúdo de mídia anexa à ata da audiência de custódia, ocasião em que o Magistrado singular vinculou sua fundamentação para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração. (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)” Nesse sentido, junta-se do c.
STJ: “Em sede de recurso ordinário em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. (AgRg no RHC 149.264/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)”. “Em sede de recurso ordinário em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. (AgRg no RHC 149.264/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)”. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 25 de setembro de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
25/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:40
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (AUTORIDADE COATORA)
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25/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:09
Conclusos ao relator
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21/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0812794-53.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Diogo Rodrigo de Sousa (OAB/PA 19.152) PACIENTE: NILSON GERMINIANO BATISTA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia PLANTONISTA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
In casu, extrai-se do decreto preventivo exarado em audiência de custódia, a demonstração do periculum libertatis, pois o coacto, em tese, agrediu a vítima, consoante laudo constante dos autos, tendo a ofendida informado a ocorrência de agressão anterior, de onde se denota a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do crime.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Oportunamente, em atenção ao pleito da defesa, recomendo ao Juízo a quo, que verifique, com a urgência que o caso requer, a necessidade de ser o paciente submetido a atendimento médico, a fim de possibilitar acesso aos medicamentos de uso contínuo que alega necessitar. 3.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 4.
Com a manifestação do custos legis e considerando que o mandamus foi recebido no Plantão Judiciário Criminal, remetam-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, a quem o presente foi regularmente distribuído.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), 13 de agosto de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Plantonista -
13/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2023 12:42
Juntada de Ofício
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13/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2023 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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