TJPA - 0803766-75.2022.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 11:54
Baixa Definitiva
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07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803766-75.2022.8.14.0039 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.
URGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ONCOLÓGICO.
PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS.
PRETENSÃO RECURSAL DA DEFENSORIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
VERBA A SER PAGA PELO ESTADO.
RECENTE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 1140005.
TEMA 1002 DO STF.
PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 927 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, objetivando a transferência para Hospital Oncológico, em favor de paciente diagnosticado com Câncer.
Embora tenha confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida em favor da paciente, o Juízo a quo deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência; 2.Preliminares de perda de objeto e falta de interesse processual afastadas; 3.
A Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação contra o afastamento dos honorários; 4.Em sessão virtual realizada no período 16/6/2023 a 23/6/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1140005, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1002): “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Precedente vinculante.
Art. 927 do CPC; 5.
No referido julgamento, o STF reafirmou seu posicionamento sobre a inconstitucionalidade de qualquer subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, afastando, em razão disso, as vedações ao recebimento de honorários, inclusive quando a parte vencida for o ente federativo ao qual a Defensoria está vinculada; Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 07/08/2023 a 16/08/2023, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação e, no mérito, dar parcial provimento para reformar a sentença recorrida seja reformada, apenas para condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 6.
Remessa necessária e Recurso de apelação conhecidos e provido.
Sentença modificada apenas para condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. -
22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA - CPF: *28.***.*54-00 (APELANTE) e provido
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16/08/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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