TJPA - 0815699-13.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0815699-13.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE EXEQUENTE: SUMMER VILLE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 PARTE EXECUTADA: TABALMIX CONCRETO LTDA - EPP Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, 204, bl. 02, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 PARTE EXECUTADA: P E C ENGENHARIA LTDA Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, 204, bloco 02, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600.
DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – O processo eletrônico foi instituído pela Lei n. 11.419/06 e de lá para cá avanços visando aprimoramento dos sistemas foram alcançados, contudo, é imprescindível que o usuário faça a correta classificação de documentos, juntada de peças obrigatórias, petição contendo endereçamento, número do processo e nome das partes, enfim, observe as formalidades processuais quando se postula em Juízo para não acarretar o atraso na tramitação do processo, o que não foi observado in casu.
Quem peticiona em autos eletrônicos, deve se conscientizar de que o ambiente é diverso dos autos físicos e que eletrônicos são os autos, não o julgador.
Deste modo, deixo de apreciar o substabelecimento juntado ao ID 114550029, uma vez que apesar de estar cadastrado como petição em nada se assemelha com uma peça processual.
Impende salientar que o documento classificado como “petição” não há número de processo, endereçamento, nome das partes, enfim, lamentável a inadequação quando se postula em Juízo.
Por fim, ressalto que no Juízo Comum não vigora o princípio da informalidade típico dos Juizados Especiais, além do que a tramitação eletrônica não subverte e sim SUBMETE-SE, as normas de peticionamento segundo o Código de Processo Civil.
II – Diante do exposto, considerando que a direção do processo incumbe ao Magistrado, com base no Art. 139, IX, do Código de Processo Civil, FACULTO à Parte Autora nova manifestação de acordo com as regras do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena da lei.
III – Advirto que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de GARANTIA FUNDAMENTAL irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar suas petições de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
Não raras vezes o(a) próprio(a) advogado(a) dá causa ao atraso na tramitação do processo pela falta de documentos indispensáveis ou inadequação técnica petição.
IV – Atento ao Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC) oriento o(a) advogado(a) utilizar PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL que auxilie o juiz na assimilação da sua tese, com a finalidade de agilizar apreciação dos pedidos e o julgamento da demanda.
V – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta ANDAMENTO AUTORA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072016212975800000091778497 1.2 Procuração (Arruda Alvim)SUMMER VILLE RESIDENCE4838358 Instrumento de Procuração 23072016213007900000091778502 1.3 Doc.
Sindico4838359 Documento de Comprovação 23072016213036500000091778504 1.4 ATA REGISTRADA AGO 10-02-2022( Taxa Condominial) SUMMER VILLE4838361 Documento de Comprovação 23072016213082400000091778506 1.5 ATA AGE 16-08-2022 (Garantidora e taxa extra) SUMMER VILLE4838363 Documento de Comprovação 23072016213163300000091778507 1.6 Ata AGO 10-02-2023 (Eleição 10.02.25) Registrada - Summer Ville4838364 Documento de Comprovação 23072016213234500000091778510 1.7 CONVENÇÃO AJUSTADA REGISTRADA - SUMMER VILLE4838365 Documento de Comprovação 23072016213312900000091778512 1.8 AP 0204-T 024838366 Documento de Comprovação 23072016213400200000091778516 1.10 planilha de díbitos4838367 Documento de Comprovação 23072016213440700000091778517 1.11 matrícula_Parte14838368 Documento de Comprovação 23072016213491700000091778519 1.12 matrícula_Parte24838369 Documento de Comprovação 23072016213592300000091778520 1.13 Guia F. 6538564838370 Documento de Comprovação 23072016213654100000091778521 Certidão Certidão 23072113290438000000091833799 Despacho Despacho 23081008271835300000092740471 Despacho Despacho 23081008271835300000092740471 Certidão Certidão 23112110241494400000098450345 Citação Citação 23081008271835300000092740471 Citação Citação 23081008271835300000092740471 AR Identificação de AR 23121408191554300000099767852 AR Identificação de AR 23121408191560600000099767853 AR Identificação de AR 23121408295812100000099769576 AR Identificação de AR 23121408295819500000099769577 Certidão Certidão 24031815530455800000104617620 Petição Petição 24050123033524700000107429869 -
25/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/02/2024 04:58
Decorrido prazo de P E C ENGENHARIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:58
Decorrido prazo de TABALMIX CONCRETO LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0815699-13.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Despesas Condominiais] PARTE EXEQUENTE:: SUMMER VILLE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA KEI SATO - SP159830 PARTE EXECUTADA: Nome: TABALMIX CONCRETO LTDA - EPP Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Condomínio Summer Ville Residence, Bl 02, Apt.703, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 Nome: P E C ENGENHARIA LTDA Endereço: BR 422 KM 03, SN, PRIMAVERA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE, PELOS CORREIOS (com aviso de recebimento) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V - Considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro, INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) para que regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 e vício quanto a representação (Art. 203, §1º c/c Art. 485, IV ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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