TJPA - 0867556-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0867556-86.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, 1/3 de férias] APELANTE: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
APELADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 6 de agosto de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Juntada de petição
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27/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867556-86.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ 0867556-86.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que, em 17/06/2021, teve lavrado contra si o Auto de infração e Notificação Fiscal nº 012021510000238-6, sob a justificativa de que deixou de recolher complementação de ICMS ST em operações em que o valor final da venda foi superior à base de cálculo presumida considerada na substituição tributária.
Aduz que impugnou administrativamente a exação, mas não obteve sucesso e o crédito tributário foi julgado procedente e o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Defende suposta violação ao art. 150, §7º da CF/88, bem como que as previsões trazidas pelos arts. 665-A e 665-G do RICMS/PA violam o princípio da legalidade tributária.
Sustenta que a cobrança não merece subsistir, também porque o ICMS foi recolhido no regime de substituição tributária.
Ao final requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do AINF nº 012021510000238-6 e, no mérito, a concessão da segurança com a anulação do crédito tributário supra.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 98509651, o juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos.
Recebidos os autos, foi deferida a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora, o cadastramento do Estado do Pará na lide e vistas ao representante do Ministério Público (ID Num. 103380838).
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 104295012.
Manifestação do Estado do Pará no ID Num. 104300373, ocasião em que se posicionou pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, conforme ID Num. 104466813.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 106418336). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ.
A parte impetrante objetiva por esta via mandamental, em síntese, a nulidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012021510000238-6.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na autuação fiscal consubstanciada no AINF nº 012021510000238-6, sobretudo diante do que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 201 da repercussão geral.
Nesse cenário, ao julgar o RE 593.849/MG, foi fixada a seguinte tese pelo STF: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Vejamos a ementa do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE.
CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
BASE DE CÁLCULO REAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE.
ADI 1.851. 1.
Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2.
A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3.
O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4.
O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5.
De acordo com o art. 150, § 7º, in fine, da Constituição da Republica, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6.
Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7.
Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, § 10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, § 11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 593849 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/04/2017) Considerando casos como o dos autos, ou seja, quando a base de cálculo real é superior à presumida, é permitida a complementação do imposto em favor do Estado.
Senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPOSTA AFRONTA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PAGO A MENOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR SUPERIOR À PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ORIENTAÇÃO DO RE 593.849 RG/MG (TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República.
III – Em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é devida a complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a menos no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida.
Inteligência do decidido no Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849 RG/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 5/4/2017).
IV – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação.
Dessa forma, é incabível o recurso extraordinário, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem.
V – Incabível o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição da República, quando o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
VI – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
VII – Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1422601 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) – grifos nossos Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Substituição tributária.
Complementação.
Diferença entre a base de cálculo real e presumida.
Possibilidade .
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da possibilidade de complementação do ICMS-ST diante da diferença apurada entre a base de cálculo presumida e real. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1440723 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) – grifos nossos Ementa: Segundo agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo.
Complementação.
Possibilidade.
Princípio da vedação do enriquecimento sem causa Precedente.
RE-RG 593.849/MG. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%. (AI 867767 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 17-10-2022 PUBLIC 18-10-2022) – grifos nossos Ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS-ST.
VERIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA PRESUNÇÃO INICIAL.
RE Nº 593.849- RG/MG, TEMA RG Nº 201.
COMPLEMENTAÇÃO POSSÍVEL.
PREVISÃO DE LEI ESTADUAL.
TRATAMENTO CONTRADITÓRIO DADO À HIPÓTESE PELO FISCO ESTADUAL.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1.
A complementação do ICMS-ST, quando constatada base de cálculo efetiva superior à presumida, é possível, desde que prevista em lei local neste sentido. 2.
De fato, vigia ao tempo do fato gerador, ocorrido no ano de 1999, o art. 24, § 3º, da Lei estadual nº 11.580, de 1996. 3.
Apesar disso, o fisco estadual conformou-se em momento anterior com o recolhimento feito à base imponível presumida, inclusive, em processo judicial com decisão imantada pela coisa julgada. 4.
O tribunal de origem, portanto, afastou a pretensão com fundamento voltado à inalterabilidade do lançamento, à vedação ao comportamento contraditório do fisco e à manutenção da coisa julgada.
Neste aspecto, remanesce incidente o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, tal como delineado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1376393 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Quanto à suposta violação à anterioridade ou legalidade tributária, conforme defendido na exordial, entendo que, novamente, não merece acolhida a alegação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
BASE DE CÁLCULO REAL SUPERIOR A PRESUMIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 593.849/MG (TEMA 201).
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.054/17 REGULAMENTADA PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nºs. 54.308/18 E 54.490/19.O E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG - Tema 201 do STF, entendeu por assegurar o direito à restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime da substituição tributária ?para frente? se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.
Em observância ao referido julgado, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Estadual n. 15.056/2017, alterando a redação da Lei Estadual n. 8.820/89 que, por sua vez, regulamenta o procedimento da restituição e compensação dos valores recolhidos a título de ICMS-ST, quando a base de cálculo presumida não se coaduna com o valor real da venda.
Com o intuito de disciplinar o procedimento da complementação, foi editado o Decreto n. 54.308/2018, incluindo o art. 25-C ao RICMS.
Dessa maneira, ainda que a Suprema Corte, no julgamento do RE 593.849/MG tenha se manifestado apenas com relação ao direito de restituição do ICMS pago a maior, nos casos em que a base de cálculo presumida do imposto foi superior a efetivamente praticada na venda do produto, pelo princípio da isonomia e da violação ao enriquecimento ilícito, a mesma regra deve valer em situações contrárias, isto é, quando o valor presumido for inferior ao realmente praticado.
Ademais, não se verificam quaisquer vícios formais ou materiais na legislação estadual, bem como resta afastada a tese de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto o Decreto Estadual nº 54.308/2018 entrou em vigor na data de sua publicação ? 07/11/2018, tendo o art. 2º estabelecido a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Desde então, diversos outros Decretos foram publicados postergando a data de exigência da complementação do ICMS, sendo o mais recente o de nº 54.938/2019, responsável por instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
De acordo com a nova legislação, os contribuintes que aderirem ao ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, isto é, não lhes será exigida a complementação, tampouco permitida a restituição.
Não obstante, o Decreto Estadual nº 54.938/2019, postergou a obrigatoriedade da sujeição dos demais contribuintes (não optantes do ROT ST) à nova sistemática tributária para 1º de abril de 2020, afastando qualquer discussão a esse respeito.
Assim, mostra-se plenamente exigível a complementação do ICMS-ST nos termos impostos pela legislação estadual.
Precedentes desta Corte.
Mantida a denegação da ordem pleiteada.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-68 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
PRETENSÃO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.054/17 E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 54.308/18.
DESCABIMENTO.
No julgamento do RE nº 593849/MG (TEMA 201), interpretando o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior, estabeleceu o direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ?para frente? se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.
E, justamente para se ajustar ao TEMA 201/STF, foi editada a Lei Estadual nº 15.056/2017, que altera a Lei Estadual nº 8.820/89 (Lei do ICMS/RS), passando a prever a possibilidade de cobrança complementar e de restituição, bem como o Decreto Estadual nº 54.308/2018, que alterou o RICMS/RS para disciplinar a forma pela qual será exigida a diferença do ICMS decorrente das vendas efetivadas a preço superior à margem de valor agregado prevista nas operações com substituição tributária.
Dessa forma, estando a cobrança da diferença prevista tanto na Constituição Federal como na Lei Estadual nº 8.820/89 (com a redação dada pela Lei nº 15.056/2017), não se visualiza caracterizada hipótese de ausência de autorização legal/constitucional para uma eventual complementação de ICMS-ST nem de ausência de competência legislativa do Estado para regulamentar a matéria.
Veja-se que o Decreto Estadual nº 54.308/2018 não criou nem aumentou o ICMS, mas, sim, disciplinou o procedimento relativo à restituição e complementação da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real, nos termos em que determinado pelo STF.
Com isso, a hipótese é de confirmação da sentença que denegou a segurança e rechaçou a pretensão consistente em ordem para a suspensão da exigibilidade da complementação de ICMS-ST nos termos impostos pelo Decreto nº 54.308/18.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-86 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, diante da farta jurisprudência supra, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, nota-se que no regime da substituição tributária, o que deve prevalecer é o valor real da operação com o consumidor final que, no caso dos autos, foi superior ao valor presumido, pelo que cabe a complementação da diferença, em favor do fisco, diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Quanto à alegação der que a multa está em desacordo com o caso concreto, mais uma vez não assiste razão ao impetrante.
Neste contexto, a multa aplicada foi a do art. 78, I, alínea I da Lei nº 5.530/89, in verbis: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: (...) l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Desta forma, a multa aplicada em 40% não é considerada como abusiva ou confiscatória, da forma como prevista no art. 78, I, “l” da lei 5530/89.
Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (GRIFEI).
ARE nº 905685 – Rel.
Min.
Roberto Barroso – DJE de 07/11/2018.
No mesmo sentido é o entendimento do TJE/PA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO DOCUMENTO APRESENTADO.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO PROCURADOR DO ESTADO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO.
REJEITADAS.
MULTA.
VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O acordão embargado acolheu a prejudicial de decadência e, aplicando o efeito translativo, extinguiu o mandado de segurança; 2- O embargante apresentou novo documento, que consiste no primeiro protocolo feito em 02/04/2015, logo, dentro do prazo decadencial; 3- Em breve consulta ao Sistema Libra, é possível verificar que as custas juntadas aos autos se referem à quitação do recurso interposto; 4- A Procuradoria do Estado fora regularmente intimada para responder ao recurso, como o fez, não causa nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e, por conseguinte, ao regular desenvolvimento do feito; 5- O agravante não apenas reportou-se aos fundamentos da decisão, como demonstrou suficientemente as razões pelas quais demanda pela reforma da decisão de indeferimento da liminar; 6- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do STF, é inconstitucional a aplicação de multa superior ao do tributo devido; 7- Suspensa parte da multa, especificamente, o que excede, o percentual de 100% (cem por cento) do valor da obrigação tributária principal; 8- Embargos conhecidos e acolhidos para afastar a prejudicial de decadência e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
GRIFEI (Agravo de Instrumento nº 0019722-34.2015.8.14.0000 – Rel.
Des.
Célia Pinheiro – DJE de 02/08/2018) Desta forma, não há que se falar em caráter abusivo ou confiscatório aptos a caracterizar a multa como inconstitucional, em conformidade com o que preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o quantum de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese amparada no ordenamento jurídico, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, e por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 103380838, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:01
Denegada a Segurança a WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
-
09/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ em 08/12/2023 08:10.
-
07/12/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 02:03
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867556-86.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W. -.
C.
D.
M.
L.
IMPETRADO: P.
D.
T.
A.
D.
R.
F.
D.
E.
D.
P.
DECISÃO No âmbito deste Tribunal de Justiça, a competência material/funcional das Varas Cíveis da capital encontra-se disciplinada pelo art. 100, do Código Judiciário do Estado do Pará e Resolução n. 023/2007-GP/TJPA.
De acordo com o que consta do art. 2º daquela resolução, ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital coube a competência para processar e julgar, por distribuição, feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal.
Trata-se, portanto, de competência funcional, de natureza absoluta, no âmbito da qual não cabe espaço para o julgamento de causas que envolvam matéria fiscal, como é o caso dos autos.
Dessa forma, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em questão, determinando a redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, para a Vara de Execução Fiscal competente da capital, na forma da Resolução n. 023/2007-GP/TJPA.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 9 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
24/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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