TJPA - 0866017-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:44
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0866017-85.2023.8.14.0301 Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando que em sede de tutela liminar os débitos de Taxa de Licença para Localização não constituam óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN) e que o Município de Belém se abstenha de incluir o nome da Autora no CADIN, SERASA, protestos extrajudiciais e demais cadastros restritivos de crédito em razão de eventuais débitos dessa origem.
No mérito, a autora alegou, (i) Competência privativa da União Federal para legislar sobre serviços de telecomunicação, art. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal;(ii) Bitributação em razão de ser fiscalizada, regularmente, pela ANATEL e cobrança da TLPL;(iii) O Município considera cada uma das Estações de Rádio Base, instaladas no seu território, como estabelecimentos comerciais, autônomos e, por isso, exige equivocadamente o licenciamento anual e a cobrança de taxas em valores exorbitante.
Inexistência de estabelecimento físico para ensejar fiscalização, sendo cobrada taxas das antenas de transmissão e recepção de ondas de rádio, que são componentes das Estações Rádio-Base (ERBs); (iv) Inexistência de atividade administrativa por parte do Município de Belém capaz de legitimar a referida cobrança; (v) Desproporcionalidade do valor cobrado para o tributo de natureza de taxa; (vi) Ao final pugnou para que fossem anulados os débitos cobrados e os vindouros, requerendo a repetição do indébito, bem como seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre si e o Município de Belém.
Junto a inicial vieram os documentos de Procuração em ID 98037385, boletos de TLPL de 2023 em ID 98037386 a 98038894, Julgado do Supremo Tribunal Federal em ID 98038898 e 98038899, Lei 7.056/1977 em ID 98038901, Diário oficial de implantação de ERB em Belém em ID 9.871/2022.
Em decisão de ID 100494025 - Pág. 7, foi DEFERIDA a tutela de urgência pois restaram comprovadas a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TLPL, referente ao exercício de 2023 nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, devendo o Réu se abster de efetuar lançamentos de TLPL relativos a empresa, bem como a não inclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA-SPC) e cartórios de protesto, o que acaso já tenha ocorrido, fica, desde já, ordenada a suspensão dos efeitos do protesto, sendo determinada a citação do município para querendo contestar.
O Município de Belém, apresenta contestação no ID 103027034 - Pág. 3, argumentando (i) que a instituição da taxa de licenciamento não possui a intenção de explorar as atividades de telecomunicações e sendo instituída pela necessidade de disciplinar a “prática de atos ou a abstenção de fatos” no interesse público e da coletividade, (ii) Inexistência de bitributação;(iii) Que a autora iniciou e exerce suas atividades dentro do território de Belém, com "torres de celulares e não meros postes", sendo realizada a cobrança por existir órgão e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia, (iv) Que a cobrança da TLPL guarda relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público e a contraprestação ao contribuinte; (v) Defende, ainda, que a parte não comprovou que o valor cobrado de taxa de fiscalização foi descabido e abusivo, sendo que nem sequer comprovou o pagamento do tributo.
Ao fim requereu a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora as despesas processuais e honorários advocatícios.
Intimada a apresentar réplica, a autora o fez em ID 105604966 - Pág. 1, reiterando o pedido da peça vestibular e sem provas suplementares a produzir.
Juntou o endosso da Apólice de Seguro-Garantia nº 02-0775-1130682 – doc. 01, totalizando o valor R$ 136.341,23 – cento e trinta e seis reais e trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos, juntou o boleto e o comprovante de recolhimento do prêmio do referido endosso, no montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em ID 128298950 - Pág. 1 – 9.
Proferida decisão anunciando o julgamento, ID115525429 - Pág. 1, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre produção de outras provas, encaminhar os autos a UNAJ, para cálculos de custas judiciais pendentes.
A autora reconhece a inversão do ônus da prova à parte autora, ID 99575753 - Pág. 2, faz quesitos para serem respondidos pela parte autora, pugnando pelo julgamento antecipado.
A executada informa não haver provas a produzir, em ID 118253849 - Pág. 1.
A UNAJ, certifica que não há custas judiciais pendentes de recolhimento.
Em documento de ID 128297993 - Pág. 1, foi juntado pela parte autora o endosso da Apólice de Seguro-Garantia nº 02-0775-1130682 – doc. 01, totalizando o valor R$ 136.341,23 – cento e trinta e seis reais e trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos, juntou o boleto e o comprovante de recolhimento do prêmio do referido endosso, no montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em ID 128298950 - Pág. 1 – 9.
Eis o relatório.
Vieram os autos conclusos, decido.
Verifico pelas provas acostadas aos autos, que a parte autora atua no ramo de telecomunicações, utilizando para tanto antenas de transmissão e recepção de ondas de rádio, que são componentes das Estações Rádio Base (ERBs) e estação transmissora de radiocomunicação (ERB) para exercer sua atividade, ingressando com a presente ação, sob a alegação que o Município de Belém está realizando a cobrança de Taxa de Licença para Localização, desrespeitando competência privativa da união para legislar e administrar o serviço de telecomunicação, artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
O Município de Belém argumenta que estabelece taxa de competência exclusiva da União no art. 82 e 83 e que a autora afastar a tributação, sendo que é competente para legislar sobre TLPL devido ao seu poder de polícia e inexistência da bitributação e que seria incabível a nulidade dos lançamentos.
Deixo consignado que a parte autora, juntou o julgamento do RE 776.594, Tema 919 (ID 98038899), no qual o STF fixou o entendimento de que a instituição de taxa de fiscalização de funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir a referida taxa, sendo reconhecida e analisada sob a repercussão geral.
Finalizadas as ponderações iniciais, passo a análise do caso concreto.
I – DA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO.
Analisando a hipótese dos autos, a autora insurge quanto a cobrança da taxa de licença de estabelecimento, que está sendo realizada pelo funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, instituída pelo Município de Belém através da Lei nº 7.056/77 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, artigos 82 e 83.
Art. 82 - A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, disciplina a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 83 - A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: I - localização e funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou Função; II - a exploração de atividades em logradouros e vias públicas; III - execução de obras, loteamento e urbanização de áreas particulares; IV - funcionamento, em horário extraordinário, de estabelecimento comercial; V - o comércio eventual; VI - abate de animais fora do matadouro municipal.
Pela leitura atenta do texto legal verifico, que os fatos geradores da taxa de licenciamento de estabelecimento se dá pela fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados, adentrando assim, na competência privativa da união, indo, ainda de encontro a tese firmada no julgamento do RE 776.594, Tema 919, que abaixo transcrevo os principais trechos.
RE 776594 Repercussão Geral – Mérito (Tema 919) Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 05/12/2022 Publicação: 09/02/2023 Na origem, a TIM Celular S/A impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Tributação do Município de Estrela d’Oeste pleiteando a concessão de segurança para ser-lhe assegurado o direito de não ser penalizado por não recolher a taxa de fiscalização e licença, relativa ao ano-base de 2007 e aos anos subsequentes, para o funcionamento de quaisquer torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz de sua propriedade instalados em tal município.
A sentença foi pela denegação da segurança pleiteada.
Interpôs a impetrante apelação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo, concluindo pela possibilidade de cobrança da taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz prevista na Lei nº 2.344/06 do Município de Estrela D’Oeste, o que não está conforme a orientação desta Suprema Corte.
Com efeito, a taxa questionada está prevista na Lei Municipal nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, a qual institui a Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz.
Transcrevo o teor desse diploma: “Artigo 1º - Fica instituída no Município de Estrela d’Oeste a Taxa decorrente do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, que estejam instaladas nos limites do Município. (...) Em parecer acostado aos autos, o professor Eros Grau ressalta que essa lei municipal “não tem por objeto a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, porém a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz” (grifo nosso).
De fato, o próprio art. 1º é bem claro ao dispor que se trata de taxa de “Fiscalização de Licença para o funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz”. (...) Dessa forma, o Tribunal de Origem, ao declarar a constitucionalidade da taxa prevista na Lei Municipal nº 2.344, de 2006, permitindo-se a cobrança de taxa municipal que tem como atividade subjacente justamente a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, acabou por invadir a competência da União para legislar sobre a matéria.
Deve-se dar destaque para o voto do Min.
Alexandre de Moraes, abaixo transcrito. “A competência dos Municípios para disciplinar regras sobre uso e ocupação do solo, bem como a instituição de taxas decorrente de seu poder de polícia, não podem sobrepor-se à competência da União para uniformizar as regras sobre os serviços de telecomunicações.
Ora, permitir que cada Município institua taxa para a fiscalização de instalação e de funcionamento de serviços de telecomunicações sediado em seu território, além de violar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, viola os princípios da igualdade e da isonomia, vez que a depender de onde estiverem instaladas as antenas, torres e Estações de Rádio-Base (ERBs), a empresa prestadora dos serviços será tributada de maneira diversa, o que, inegavelmente, refletirá no valor repassado aos usuários.
Logo, pensar de maneira diversa pode levar ao ponto em que a carga tributária cobrada em razão da fiscalização para o funcionamento de torres, antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) será diversa, a depender do Município em que instaladas, quando, na hipótese, compete à União a regulação nacional e fiscalização desses serviços. (...) Assim, permitir que Município cobre da impetrante taxa de instalação e taxa de funcionamento que já são cobradas pelo ente federal, compromete as condições do contrato firmado entre a União e a empresa prestadora do serviço; gera distorções na política nacional regulatória do serviço de telecomunicação; e viola o princípio da vedação à bitributação, vez que o Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias.
O desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação) (ADI 4565, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 10/03/2021).
Dessa forma, entendo que a Lei Municipal 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município Estrela D’Oeste, é eivada de inconstitucionalidade, vez que a municipalidade carece de competência para disciplinar a matéria. (...) Esse entendimento que foi ratificado no ARE 1370232 RG, Rel.
MINISTRO PRESIDENTE, Dje de 13/9/2022, Tribunal Pleno, em que se debateu a constitucionalidade da Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo - que dispõe sobre a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território -, e no qual se fixou a tese no sentido de que É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” Não subsiste, ainda, a alegação do Município no sentido de que poderia instituir a taxa de fiscalização em decorrência de seu poder de polícia, isso porque, conforme já analisado, o poder de polícia, no caso concreto, decorre da competência legislativa e administrativa da União.
Ora, se ao Município sequer foi reconhecida a possibilidade de instituir taxa referente à ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica (Tema 261 da repercussão geral), com mais razão há de ser vedada a possibilidade de instituição de taxa de fiscalização de instalação e funcionamento de antenas, torres e EBRs, pois, conforme amplamente citado, a União, que detém competência constitucional para legislar e administrar o serviço de telecomunicação, repita-se, já instituiu as referidas taxas.
Efetivamente, a Lei municipal 2.344/2006, a pretexto de fiscalizar o uso e a ocupação do solo, findou por instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados, tarefa que está afeta privativamente à competência da União, que a exerce por meio da Anatel. (...) Efetivamente, a instituição de taxa com tal finalidade, por meio de lei local, adentra na esfera de competência privativa da União, consoante já decidido na ADI 3110, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. (...) Por todo o exposto, acompanho o Relator, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, e conceder a ordem, vedando a cobrança da taxa fiscalização de licença para o funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, instituída pela Lei Municipal 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município Estrela D’Oeste.
Dessa forma, por haver o Município de Belém adentrado na competência privativa da União, instituindo da taxa de licenciamento de estabelecimento pela fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados, ofendendo os art. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, reconheço a Inconstitucionalidade Incidental da tributação.
II – DA ANÁLISE DO PEDIDO PARA ANULAR OS DÉBITOS EM COBRANÇA E VINDOUROS DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO LANÇADOS EM NOME DA AUTORA; II.1- DO EXERCÍCIO QUE CONSTA NOS AUTOS Quanto ao pedido de anulação dos débitos cobrados, verifico que a parte autora alega que vem sendo cobrada, anualmente, a pagar taxa para licenciamento de estabelecimento, juntou em documento ID 98037386 a 98038896, Boleto TLPL exercício 2023.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifico que há indevida cobrança da TLPL referentes ao exercício de 2023 adentrando a competência privativa da União, conforme entendimento firmado no tema 919, assim, entendo ser indevida sua cobrança, devendo o Município de Belém, retirar de seu sistema a cobrança dos referidos exercícios.
II.2- QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO VINDOURAS Quanto ao pedido de anulação das taxas vindouras, verifico que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando analisou o tema 919, conforme ementa integralmente, abaixo transcrita.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TAXA MUNICIPAL.
TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ.
FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO POR TAIS TORRES E ANTENAS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, COMO AQUELAS PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE TELECOMUNICAÇÕES, FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO URBANÍSTICO.
PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE MUNICIPAL SUBJACENTE. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Consta na ementa que a decisão produzirá efeito a partir da data de publicação do julgamento do mérito, que ocorreu em 09/02/2023.
Considerando que o lançamento da referida taxa é realizado anualmente, deve o Município de Belém abster-se de cobrar a TLPL da parte autora, a partir de 09 de fevereiro de 2023.
III – PARTE DISPOSITIVA
Ante ao exposto e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: (a) Declarar a Inconstitucionalidade Incidental da cobrança de taxa de licenciamento de estabelecimento pela fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados, reconhecendo a inexistência da relação jurídico tributária entre as partes; (b) Anular a indevida cobrança da taxa de licenciamento de estabelecimento referentes ao exercício de 2023 que foi cobrado adentrando a competência privativa da União, devendo o Município de Belém, retirar de seu sistema a cobrança do referido exercício; (c) Determinar que deve o Município de Belém abster-se de cobrar a taxa de licenciamento de estabelecimento da parte autora, a partir de 09 de fevereiro de 2023. (d) Ratifico a tutela liminar concedida na decisão ID100494025 - Pág. 7, para que, os débitos decorrentes da Taxa de Licença e Localização também não constituam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, assim como o Município de Belém se abstenha de incluir o nome da autora em órgão de proteção ao crédito em razão do seu inadimplemento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c § 4º, I, do CPC.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora deve ser ressarcida pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15, que versa sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Deixo de realizar o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa no Sistema e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas nos termos da Lei.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0866017-85.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
I - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem se há provas a produzir, ocasião em que deverão se pronunciar sobre o julgamento antecipado do mérito, podendo requerer o que entender de direito; II – Após, remetam-se os autos para o Setor de Arrecadação Judicial – UNAJ do Fórum Cível, a fim de que sejam calculadas as custas judiciais pendentes.
III - Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para que promova o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior certificação pela secretaria.
IV - Decorrido o prazo acima, certifique-se e junte-se o que houver e voltem os autos conclusos para a ulteriores deliberações de direito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
21/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:18
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:18
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES COELHO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0866017-85.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da TLPL - Taxa de Licença para Localização, instituída sob as Estações de Rádio Base da requerente e que estão sendo cobradas pelo Município réu.
Em sua peça exordial, a autora informa que atua no segmento de telecomunicação e que para o desenvolvimento de suas atividades empresariais é imprescindível a utilização de infraestrutura de torres de transmissão e receptação de ondas de rádio, denominadas Estações de Rádio Base, sem as quais a prestação do serviço de telefonia celular e telecomunicações tornar-se-ia inviável.
Relatou que foi autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a explorar, em regime privado, “Serviço Móvel Pessoal - SMP” (Telefonia celular) e que tal autorização foi expedida com fundamento na Lei nº 99.472/97, que “dispõe sobre a Organização dos Serviços de Telecomunicações”, cria órgão regulador – ANATEL – e dá outras providências, usualmente denominada LGT.
Ademais, visando atender a população local, prestando-lhe serviços de telecomunicação, a requerente instalou no município réu, Estações de Rádio Base (ERB’s), a fim de garantir o indispensável serviço de telefonia móvel e de internet.
Além disso, informou que os serviços que viabilizam a telecomunicação, executados pela Autora, não perdem seu caráter público pelo mero fato de estar sendo prestado por empresas privadas, haja vista que, os serviços de telecomunicações inserem-se no quadro daqueles serviços que a doutrina denomina de “serviços públicos por determinação constitucional”, que são aquelas atividades que o poder constituinte, de antemão, define como serviços públicos, de titularidade da União.
Nesse sentindo, expos que os limites da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios estão definidos na Constituição Federal, a qual assinala em seus artigos 21, XI e 22, IV a competência da União para regular e prestar serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre o tema.
Ocorre que, segundo a requerente, o Município de Belém não vem observando os limites constitucionais que lhe são conferidos, ao passo de ter instituído sobre as Estações de Rádio Base, de propriedade da suplicante, a cobrança de Taxa de Licença para Localização – TLPL.
Informou que o STF já firmou entendimento, por meio do TEMA 919 de repercussão geral, segundo o qual, “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
Ante isso, defende a inconstitucionalidade da Lei nº 7.056/77 (Código Tributário Municipal), no que tange incidência da taxa de fiscalização e funcionamento sobre as Estações de Rádio Base, em conformidade com o já definido pela Suprema Corte.
Além disso, aduz o suplicante que, não bastasse a violação dos princípios fundamentais e ofensa direta a Constituição Federal, a Lei Municipal combatida (Lei nº 7.056/77) foi sancionada em clara violação ao princípio federativo e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade do tributo, de natureza taxa, exigido pelo Município, isto porque prevê, sem observar a natureza do tributo, taxa de valor elevado, arbitrário e desproporcional, usando como parâmetro atividade aleatória e valores casuais, o que não corresponderia ao efetivo custo da atividade fiscalizatória do município, ofendendo assim, o princípio da comutatividade/equivalência, extraídos dos art. 145, II, da CF e 77, parágrafo único, do CTN.
Somado a isso, entende a suplicante que o tributo exigido pelo Município configuraria bitributação, na medida em que a requerente já realiza o recolhimento da taxa à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, cuja natureza é idêntica a cobrada pelo requerido.
Finalmente, diante do exposto acima, pleiteia a requerente que seja reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidades da norma em questão, especialmente no consiste a exigência do recolhimento de Taxa de Licença para Localização, incidente sobre Estações de Rádio Base, de forma contínua, com renovação anual, sendo, por fim, declarada a ausência de relação jurídica tributária, culminando na anulação das taxas em questão.
Em sede de tutela de evidência, requereu a suspensão da exigibilidade das TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, inclusive as lançadas e inscritas em dívida ativa, bem como a proibição do Município de Belém em promover lançamentos tributários futuros baseado na mesma legislação e fato gerador questionados, até o trânsito em julgado do feito.
Os autos foram distribuídos inicialmente para a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, contudo, o colega magistrado declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência a uma das varas de execução fiscal da capital, ID nº 98266448 - Pág. 2.
A parte autora insurgiu contra a decisão, ingressado com agravo de instrumento, ID nº 98640153 - Pág. 1.
O juízo da 2ª Vara da Fazenda, ciente da interposição de agravo de instrumento e não vislumbrando possibilidade de retratação, manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos e ainda, por entender que o recurso interposto visa tão somente a análise dos pedidos constantes da tutela provisória, não havendo insurreição quanto a incompetência declarada, determinou a imediata redistribuição dos autos, ID nº 98782888.
No ID nº 101479504 - Pág. 1-8, a parte autora juntou aos autos apólice de seguro garantia.
Vieram-me os autos conclusos.
Sumariamente relatei.
DECIDO.
Preliminarmente, acolho a competência que me foi declinada e prossigo com a análise do feito. É cediço que para a concessão de Tutela de Evidência, insculpida no art. 311 do CPC, não se faz necessária a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bastando ao requerente que evidencie a presença de uma das hipóteses trazidas nos incisos do retromencionado dispositivo legal.
In casu, a Autora fundamenta seu pleito no inciso II e IV, os quais dispõe que, respectivamente, o juízo concederá a tutela de evidência quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” e “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
No que diz respeito ao primeiro requisito, qual seja, prova documental das alegações de fato, assevera a Autora que os documentos juntados evidenciam as atividades desenvolvidas pela suplicante e a legislação aplicável a elas, especialmente os acórdãos que legitimam sua pretensão frente a legislação municipal a qual pleiteia a suspensão da cobrança da taxa.
No caso concreto, a fim de preencher o primeiro requisito ensejador da concessão da tutela de evidência, a saber, prova documental das alegações de fato, a Autora trouxe à baila: (I) Estatuto Social da Empresa, no qual consta as atividades desenvolvidas por ela; (II) Situação cadastral regular da requerente, ID nº 98037385 - Pág. 25-26; (III) Guias de cobrança, referente da TLPL de 2023, de todas as instalações de propriedade da requerente, ID nº 98037386 - Pág. 1-10, ID nº 98037387 - Pág. 1-10, ID nº 98038888 - Pág. 1-10, ID nº 98038889 - Pág. 1-10, ID nº 98038890 - Pág. 1-10, ID nº 98038891 - Pág. 1-10, ID nº 98038893 - Pág. 1-10, ID nº 98038894 - Pág. 1-10, ID nº 98038896 - Pág. 1-9; e (IV) decisões dos tribunais superiores que convalidam as alegações da parte autora no que diz respeito a inconstitucionalidade da cobrança da taxa pelo ente municipal, ID nº 98038898 - Pág. 1-24, ID nº 98038899 - Pág. 1-2 e ID nº 98038900 - Pág. 1-12.
Verifica-se que a documentação indicada no item “I”, comprova atividade desenvolvida pela requerente, sendo ela prestadora de serviços de telecomunicação.
No tocante ao item “IV”, acima, os documentos indicados nele evidenciam que o município de Belém vem, em tese, agindo de forma equivocada ao realizar a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLPL, haja vista que já existem decisão consolidada pela Suprema Corte, que reconheceu ser da união a competência para tal cobrança, ou seja, não caberia o município a instituição e cobrança destas, de modo que o direito pleiteado pela Autora pode ser reconhecido, ao menos em sede de cognição sumária.
Nesse diapasão, entendo que o direito da autora restou demonstrado pelos documentos até aqui colacionados aos autos, especialmente diante das recentes decisões oriundas dos tribunais superiores.
Feitas as devidas ressalvas, resta preenchido o primeiro requisito necessário ao deferimento da tutela de evidência.
No que tange ao segundo requisito, qual seja, tese jurídica firmada nos tribunais superiores, aponta a autora que a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 776594/SP, tendo a tese de repercussão geral fixada disposto que: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
Importante consignar que, mesmo o texto do art. 311, inciso II, do CPC dispor que a tutela de evidência será concedida quando houver tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante, a doutrina e jurisprudência pátrias ampliam a aplicação do dispositivo, abrangendo, dentre outros, as teses firmadas em repercussão geral, conforme se depreende do Enunciado nº 48 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Enunciado 48. É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
Desta feita, entende este juízo que o precedente invocado pela Autora é suficiente para ensejar a apreciação da tutela de evidência, uma vez que o Min.
DIAS TOFFOLI, relator do RE nº 776.594, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, expressamente consignou: A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
Ademais, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria, considerando a existência atualmente de mais de cinco mil Municípios no país, enseja o exame cuidadoso desta Corte, sob a ótica dos limites da competência municipal para a instituição de taxas, com base no interesse local, diante de atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Registre-se ainda que o pano de fundo da presente discussão diz respeito a um conflito federativo de competência – entre União e Municípios –, cujos contornos consubstanciam questão afeta a todos os entes da Federação, a merecer análise de mérito pelo Plenário deste Tribunal.
Diante do exposto, nos termos do art. 323, § 1º, do RISTF, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. (RE 776.594, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 14/09/2016, publicado em DJe-223 DIVULG 19/10/2016 PUBLIC 20/10/2016).
Ademais, ressalte-se que o julgamento de mérito do referido tema pelo STF em 05/12/2022 - Tema 919 com repercussão geral -, fixou a tese de que, a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Veja-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida (fato provável e tese jurídica firmada em repercussão geral no RE nº 776.594), DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela provisória de evidência, com supedâneo nos arts. 294 e 311, inciso II, parágrafo único, do CPC, inaudita altera parte, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TLPL, referente ao exercício de 2023 nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, devendo o Réu se abster de efetuar lançamentos de TLPL relativos a empresa, bem como a não inclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA-SPC) e cartórios de protesto, o que acaso já tenha ocorrido, fica, desde já, ordenada a suspensão dos efeitos do protesto, não podendo constar em certidões que acaso sejam requeridas ao tabelionato, em razão dos créditos tributários discutidos na presente ação, até ulterior deliberação judicial, bem como DETERMINAR o prosseguimento dos processos administrativos eventualmente paralisados que estejam exigindo a mencionada taxa e alvará.
Ademais, acaso não haja qualquer outro débito pendente referente a TLPL, determino que o Município de Belém expeça CND correlata ao tributo em discussão.
A tutela, na forma deferida, visa impedir que o Réu pratique atos executivos em face da Autora, inclusive protesto e inscrição nos órgãos de restrição ao crédito em relação aos créditos tributários discutidos na presente ação, ressaltando-se que a medida conservará sua eficácia no curso do processo, até decisão final, salvo se for revogada ou modificada, conforme previsão contida no art. 296 do CPC.
Intime-se o Réu para ciência e cumprimento da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária, com fulcro no art. 537 do CPC.
Sendo o crédito tributário caracterizado como direito indisponível, não se aplica a auto composição (CC, art. 841), razão pela qual fica dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Destarte, impulsionando o andamento do processo, cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, arts. 335 c/c 183).
Decorrido o prazo legal, com ou sem contestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
04/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 03:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO, ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL AUTOR : CLARO S.A.
RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Diante da notícia de interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 98640153) contra a decisão ID 98266448, em análise às razões ali expendidas, não vislumbro possibilidade de retratação, mantendo-a inalterada por seus próprios fundamentos.
Ainda, considerando que o recurso interposto visa, tão somente, a análise urgente dos pedidos de tutela provisória, não havendo insurreição quanto a incompetência declarada, impõe-se a redistribuição imediata.
Redistribua-se imediatamente, nos termos da decisão ID 98266448.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/08/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:11
Declarada incompetência
-
04/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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