TJPA - 0817798-53.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AVANO BRUNO VALE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:34
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração.
Ananindeua(PA) 03 de Fevereiro de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
03/02/2025 18:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817798-53.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: AVANO BRUNO VALE DOS SANTOS Endereço: Avenida Ananin, s/n, 156, rios do pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-901 Nome: RAFAEL CORREA DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 227, bl 27 ap 102, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 775, 5 andar, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narram os requerentes que adquiriram, em 20/07/2022, duas passagens aéreas de ida e volta de São Paulo/SP para Lisboa/Portugal, com embarque previsto para 01/11/2023 e retorno em 16/11/2023, no valor de R$ 2.946,13.
Posteriormente, em 01/08/2022, adquiriram duas passagens de ida de Belém/PA para São Paulo/SP, com embarque em 29/10/2023, no valor de R$ 304,98.
As passagens foram compradas na modalidade “Passagens PROMO123”, com datas flexíveis.
No entanto, em 18/08/2023, a requerida anunciou que não emitiria as passagens adquiridas, oferecendo apenas reembolso em forma de voucher para uso exclusivo em seu site.
Diante da negativa de restituição dos valores em dinheiro e da ausência de atendimento eficaz, ingressaram com a presente demanda para obter o reembolso e a reparação pelos danos sofridos.
A requerida, em sede de contestação, aduziu que se encontra em recuperação judicial e defendeu a necessidade de suspensão das demandas, em razão dos temas 60 e 589 do STJ, bem como a inexistência de danos indenizáveis.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no mérito da causa, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo/culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A recuperação judicial da empresa requerida foi deferida em agosto de 2023 e suspensa em duas oportunidades pelo TJMG (em setembro/2023 e em janeiro/2024).
Mais recentemente consta que o TJMG ordenou a retomada da recuperação judicial.
Apesar disso, não é o caso de suspensão da ação em fase de conhecimento, uma vez que ainda não se formou título executivo judicial.
APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PACOTE DE TURISMO CANCELADO 123 MILHAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ATÉ A FORMAÇÃO DA QUANTIA LÍQUIDA DANOS MORAIS MANTIDOS - A presente ação está em fase de conhecimento e demandando quantia ilíquida, de modo que não deve ser suspensa em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora (art. 6,§1º da Lei de Falências); - O comportamento da empresa constitui ato ilícito indenizável, independentemente do contexto pandêmico que motivou o cancelamento das viagens aéreas comercializadas pela empresa.
Isso porque a devolução dos valores pagos foi ilicitamente recusada pela empresa, que só veio a colaborar com a autora após o presente processo.
Rigorosamente falando, é bem provável que esta demanda não existisse, caso a ré cumprisse a lei e devolvesse os valores pagos pela autora danos morais mantidos.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1119556-67.2023.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA – TEMA 60 E 589 DO STJ.
A parte Requerida comparece nos autos para requerer a suspensão da marcha processual da presente ação até o julgamento das Ações Civis Públicas movidas em seu desfavor.
Sustenta que o Recurso Repetitivo é aquele julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil, em que o STJ e o STF definem uma tese jurídica que deverá ser aplicada aos processos em que é discutida idêntica questão de direito (tese jurídica vinculante).
Aduz que o Tema 60 do STJ, estabelece que a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspende as ações individuais, até o julgamento da ação coletiva.
Afirma que os Temas 60 e 589 do STJ devem ser aplicados ao caso em tela, e que os referidos tema são vinculantes, tendo em vista que as questões de Direito, bem como as fáticas, são idênticas entre as Ações Civis Públicas e a presente demanda.
Ocorre que, os temas repetitivos 60 e 589, ambos do STJ já foram devidamente julgados, tendo fixado a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” No entanto, este magistrado não localizou qualquer determinação judicial no sentido de suspender as ações ou execuções individuais movidas contra a empresa ré.
No mais, o ajuizamento de demandas coletivas sobre o mesmo tema não impede que o próprio titular do direito ajuíze demanda individual com pedido idêntico.
Portanto, não há como acolher tal preliminar, uma vez que inexiste determinação judicial nas ações de suspensão das ações.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
O caso se propõe da seguinte forma: a parte requerente adquiriu passagens aéreas perante a requerida.
Contudo, a requerida cancelou a emissão de passagens na modalidade adquirida pela parte autora (‘’promo’’), ocasião em que solicitaram seu reembolso dos valores quitados.
Contudo, não obtiveram a devolução da quantia desembolsada.
Em razão do ocorrido, alegam terem sofrido abalo na ordem subjetiva, haja vista que quitaram integralmente os valores relativos às passagens, mas tiveram a viagem cancelada.
No mais, após efetuar o requerimento de devolução dos valores, a requerida não devolveu a quantia quitada, se limitando a oferecer ‘’voucher’’ relativo ao valor.
Conforme se extrai da peça defensiva, o cancelamento é incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica quanto aos argumentos do requerente.
Verifico também que não houve estorno e a requerida não apresentou argumentos capazes de controverter o alegado pela parte requerente, defendendo, ainda, a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pelo que dos autos consta, afere-se que a requerida efetivamente informou que não emitiria as passagens adquiridas na modalidade ‘’promo’’, acarretando a desistência da requerente e solicitação de reembolso dos valores quitados.
Importa observar ainda que a parte requerente tentou contato com a ré, buscando a devolução dos valores.
Contudo, não logrou êxito.
A ré não efetivou a devolução da quantia quitada, limitando-se a defender a necessidade de suspensão da demanda e inexistência de danos indenizáveis.
Em verdade, a rescisão contratual é faculdade do consumidor, que não pode ser obrigado a manter a relação jurídica com o prestador de serviços, especialmente, no contexto, em que o fornecedor inviabiliza os serviços e não realiza o adimplemento do contrato.
Resta que, se o consumidor solicitou o cancelamento, deve obter o ressarcimento, ainda que com as deduções pertinentes.
Resta reconhecer que a parte requerida reteve indevidamente o valor pago pela parte consumidora, agindo em desacordo com as regras contratuais e no desrespeito ao Sistema de Defesa do Consumidor, deixando de atender aos deveres de informação e transparência, de realizar e oferecer o produto nos termos do que foi comercializado, considerar a vulnerabilidade do consumidor, exercer a boa-fé e lealdade, entre outros.
Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.’’ Em suma: resta configurada a má prestação do serviço pela responsabilidade objetiva do fornecedor.
Logo, reconhecida a responsabilidade da requerida, importa aferir se sua conduta causou prejuízos ao consumidor passíveis de indenização pelos abalos vivenciados.
DANO MATERIAL No tocante ao dano material, observo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatória, provando os pagamentos efetuados atinentes à compra das passagens aéreas no valor de R$ 4.180,17 (quatro mil e cento e oitenta reais e dezessete centavos).
A requerida, em contrapartida, não apresentou o mínimo de prova que lance dúvidas quanto as afirmações da parte requerente, ou seja, não controverteu de maneira efetiva as afirmações do requerente de que não recebeu a devolução dos valores quitados.
No que concerne à hospedagem, restou comprovado nos autos que os autores realizaram reservas de estadia em Lisboa e Paris, nos valores de R$ 969,57 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 1.454,45 (mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente.
Essas despesas foram quitadas com antecedência, como parte do planejamento da viagem, que foi frustrada em razão da conduta da requerida.
Em relação aos deslocamentos internos, os autores adquiriram passagens aéreas para trechos dentro da Europa, tais como Lisboa-Madri, Madri-Paris e Londres-Lisboa, totalizando R$ 1.179,57 (mil e cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), os quais também não puderam ser utilizados em virtude do cancelamento das passagens principais, comprometendo a logística da viagem.
Além disso, os autores contrataram o aluguel de um carro em Lisboa, no valor de R$ 193,97 (cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos), o que demonstra o planejamento minucioso da viagem, cujos custos foram diretamente impactados pela inexecução do contrato pela requerida.
No que diz respeito aos passeios turísticos, os autores adquiriram ingressos para atrações específicas, como a Disneyland Paris, no valor de R$ 1.062,33 (mil e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), e o Museu do Louvre, no montante de R$ 190,40 (cento e noventa reais e quarenta centavos), cujas experiências foram inviabilizadas em razão do cancelamento unilateral promovido pela empresa ré.
Assim, diante da comprovação documental dos valores despendidos e da ausência de reembolso adequado por parte da requerida, aliado à sua inércia em apresentar prova que controvertesse as alegações da parte autora, verifico que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, conclusão que impõe o acolhimento do dano material pleiteado, correspondente às passagens aéreas (IDs 99007781, pág.1, 99007782, pág. 2 e 99007783, pág. 12), hospedagens (IDs 99007783, pág. 2-8), deslocamentos internos (ID 99007783, pág. 21 a 29), aluguel de veículo (ID 99007783, pág. 32) e ingressos para atrações turísticas (ID 99007783 - pág. 10, 11 e 16), conforme comprovado nos autos, no importe de R$ 9.230,45 (nove mil duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos).
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que: a) a parte autora teve os valores cobrados e descontados pelas passagens aéreas não usufruídas e das quais havia efetivado o cancelamento; b) a viagem de férias, planejada com antecedência e envolvimento financeiro significativo, foi cancelada, gerando prejuízos e transtornos; c) os autores foram privados da oportunidade de lazer e descanso previamente organizados, enfrentando frustração e abalo emocional diante da falta de suporte e da negativa de reembolso adequado.
Ademais, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré voltar a praticar condutas como a do presente processo.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1- Condenar a requerida na quantia de R$ $ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). 2- Condenar a requerida, ao pagamento do valor relativo ao dano material de R$ 9.230,45 (nove mil duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora ambos desde o desembolso à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Juiz de Direito. -
24/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/05/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 06:03
Decorrido prazo de AVANO BRUNO VALE DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:03
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:54
Decorrido prazo de AVANO BRUNO VALE DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:48
Decorrido prazo de AVANO BRUNO VALE DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817798-53.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: AVANO BRUNO VALE DOS SANTOS Endereço: Avenida Ananin, s/n, 156, rios do pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-901 Nome: RAFAEL CORREA DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 227, bl 27 ap 102, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 RECLAMADO (A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1491, SALA 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requerendo os autores antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a proceder a emissão de quatro bilhetes aéreos adquiridos com a operadora de viagens, sendo dois para vôo doméstico e dois para vôo internacional, antes do provimento final.
Pretensão antecipatória que não pode ser acolhida.
Acontece que, conforme amplamente divulgado em canais de comunicação e redes sociais, a Demandada ingressou junto ao Tribunal de Justiça de MG, no dia 29/08/2023, com pedido de recuperação judicial, inclusive, demitindo em massa seus funcionários.
Assim, ante a situação vivenciada pela Demandada, o deferimento do pedido liminar implicaria, certamente, em aplicação de multa por descumprimento.
Além de figurar em caráter irreversível.
Portanto, em que pese a frustração vivenciada pelos Demandantes, tem-se que eventuais prejuízos deverão ser devidamente ressarcidos quando da resolução do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
05/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817798-53.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: AVANO BRUNO VALE DOS SANTOS Endereço: Avenida Ananin, s/n, 156, rios do pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-901 Nome: RAFAEL CORREA DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 227, bl 27 ap 102, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 RECLAMADO (A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1491, SALA 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos e analisando detidamente a petição inicial e documentos que a acompanham, constato que os instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência acostados estão rasurados, visto que confeccionados de forma digitalizada, com sobreposição de imagens, sendo, portanto, inservíveis.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, juntar procuração sem rasuras ou compareçam pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
25/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 22:15
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/08/2023 22:15
Distribuído por sorteio
-
19/08/2023 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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