TJPA - 0864911-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 Processo n°: 0864911-88.2023.8.14.0301 [Acidente de Trânsito, Acessão, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): Nome: THIAGO GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Um, 68, (Núcleo Cabano), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-365 Advogado: WESLEY GILVANDRO CORREA DOS SANTOS OAB: PA36439 Endere�o: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: NORONHA,CUNHA LTDA Endereço: Av.
Senador Lemos, 2186, Em frente a Localiza, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Advogado: YARA THAMIRES ABREU BEZERRA OAB: PA32113 Endereço: PASSAGEM SAO SEBASTIAO, 628, RUA DA MARINHA, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-020 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 104718523 - Pág. 1) opostos por THIAGO GONCALVES BARBOSA narrando em resumo omissão e contradições na decisão de ID 97988687 - Pág. 2 e ss. aduzindo que o “houve um erro material quanto a análise dos documentos arrolados nos autos”.
Instada a se manifestar, a parte requerida manteve-se inerte quanto aos embargos.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe analisar que se trata de oposição de recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Vejamos o que prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Não verifico a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão retro.
Assim refiro porque a decisão impugnada foi clara em apontar suas razões e a fundamentação.
Ressalto que o entendimento deste juízo em relação ao pedido liminar foi devidamente justificado, ou seja, os requisitos previsto no artigo 300 do CPC, assim o pedido liminar foi indeferido.
Observo que alegado erro material se confunde com o mérito da ação, mas saliento que os embargos de declaração não são meio e nem o momento adequado para decidir acerca do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que tempestivos, NÃO OS ACOLHENDO, mantendo-se os termos da decisão anterior.
Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, informar, se for o caso, que não têm provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso.
Intime-se via DJe/Sistema.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/01/2025 03:08
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 01:24
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0864911-88.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO GONCALVES BARBOSA REU: NORONHA,CUNHA LTDA Nome: NORONHA,CUNHA LTDA Endereço: Av.
Senador Lemos, 2186, Em frente a Localiza, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Compulsando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 98226070) contra a decisão que indeferiu a liminar (Id. 97988687).
Assim, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos aclaratórios.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073011594287700000092298075 RG, CPF e comprovante de residência. - thiago_compressed Documento de Identificação 23073011594467800000092299683 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 23073011594528200000092299682 inscrição uber Documento de Comprovação 23073011594559600000092299681 procuracao_civel_-_Thiago_assinado Instrumento de Procuração 23073011594588900000092299680 DOCUMENTOS DA MOTO Documento de Comprovação 23073011594620000000092299679 video da posse indevida da motocicleta Documento de Comprovação 23073011594684700000092298078 Decisão Decisão 23080212130361400000092487548 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23080511373559200000092701206 PROCURAÇÃO PARTICULAR DE VEICULO Instrumento de Procuração 23080511373703100000092701207 Certidão Certidão 23081712415768800000093288819 Decisão Decisão 23080212130361400000092487548 TERMO DE CIÊNCIA Petição 23082113080154100000093484288 TERMO DE CIÊNCIA Petição 23082113095237300000093484290 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Documento de Comprovação 23082220541013600000093604079 PROCURACAO_-_AD_JUDICIA_FLAVIA_THIAGO_assinado Instrumento de Procuração 23082220541029300000093604086 AR Identificação de AR 23090708414884300000094519855 AR Identificação de AR 23090708414889800000094519856 CTPS THIAGO BARBOSA Documento de Comprovação 23101710004633800000096559624 Despacho Despacho 23101712021923600000096577208 Despacho Despacho 23101712021923600000096577208 TERMO DE CIÊNCIA Documento de Comprovação 23102319295431200000096903058 Contestação Contestação 23111023454763700000097941619 CONTRATO REPASSE HB20 2016 THIAGO (1) Documento de Comprovação 23111023454798400000097941620 procuração assinada Instrumento de Procuração 23111023454830100000097941621 QUADRO SOCIETAaRIO Documento de Identificação 23111023454855500000097941622 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23111023454885000000097941623 rg sara Documento de Identificação 23111023454934800000097941624 CNPJ Documento de Identificação 23111023454960400000097941625 CNH_Digital_Dheymison[1] Documento de Identificação 23111023454989200000097941626 B.O.P Documento de Comprovação 23111023455015900000097941627 recibo-1 Documento de Comprovação 23111023455042800000097941628 imagem da data da compra Documento de Identificação 23111023455071700000097942029 Certidão Certidão 23111309160602400000097976212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111309162506200000097976214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111309162506200000097976214 TERMO DE CIENCIA Documento de Comprovação 23111313431071600000098013833 Réplica Contestação 23111501053412500000098127171 EXTRATO BANCÁRIO - BANCO INTER Documento de Comprovação 23111501053453000000098127173 CARRO REBOCADO Documento de Comprovação 23111501053497200000098127174 CARRO NO PREGO Documento de Comprovação 23111501053681900000098127175 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA MOTO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23111501053794400000098127176 Certidão Certidão 23111615120949600000098205195 Petição de andamento Petição 24062114580661800000110847302 -
06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8842/)
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16/04/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:38
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:10
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 04:14
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864911-88.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO GONCALVES BARBOSA REU: NORONHA,CUNHA LTDA Nome: NORONHA,CUNHA LTDA Endereço: Av.
Senador Lemos, 2186, Em frente a Localiza, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66113-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS com pedido de tutela de urgência, movido por THIAGO GONÇALVES BARBOSA em desfavor de NORONHA, CUNHA LTDA, ambos qualificados na exordial.
Alega a requerente que avençou com o requerido a compra e venda do veículo marca HIUNDAY, modelo HB20, de placa QEL7810, ano 2016.
No ato entregou como parte do pagamento a motocicleta, de marca YAMAHA, modelo MT03, ano 2016, placa QDL7G07, de propriedade de FLAVIA MANOELA ANDRADE GEMAQUE FERREIRA.
Inferiu que, no mesmo dia em que recebeu o veículo, constatou uma série de defeito, o que levou ao recolhimento do carro, pelo vendedor para averiguação e reparos, tendo sido devolvido em seguida ao requerente.
Acrescentou que após o primeiro evento, o carro apresentou vários outros problemas, o que levou o requerente a procurar outro local de reparos, recebendo a informação que os defeitos tornavam o bem impróprio para uso, com possíveis riscos de incêndio.
Diante do fato, procurou o requerido para solucionar o problema, tendo este, informado que levaria o carro para outro mecânico, para reparos, e em seguida devolveria em condições de uso.
Ressaltou que após mais de um mês da aquisição do veículo, ainda estava sem a posse ou uma solução para o caso, o que o levou a pedir a rescisão do contrato e a devolução da motocicleta dada pela parte do pagamento.
Sem conseguir resolver pacificamente o conflito, e após fazer citação da legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a reintegração na posse da motocicleta indicada alhures, sem ouvir o requerido.
Os autos vieram para decisão sobre o pedido de liminar. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 497, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Destarte, para a concessão da tutela específica, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) Probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o fundado receio de ineficácia do provimento final.
No caso concreto, alega a autora que está sofrendo os prejuízos financeiros, visto que está sem nenhum veículo para trabalhar, como motorista de aplicativo, em decorrência de não ter sido entregue o carro até o momento do ajuizamento da ação.
Ocorre, entretanto, que deixou de apresentar os documentos relativos ao contrato celebrado com o requerido, para aquisição do veículo, tampouco trouxe indícios de um possível distrato.
Além disso, pretende a reintegração na posse de um bem (motocicleta) que sequer está em registrado em seu nome, bem como não juntou nenhuma prova que estaria na posse, ou que a proprietária tenha conferido poderes para pleitear o direito sobre a coisa.
Neste sentido, entendo que o pedido do autor não se amolda aos ditames legais, especialmente por não preencher o necessário requisito de probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizados da sua concessão.
Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 17.10.2023, às 10:00 horas, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do NCPC, sendo que, em caso de ausência de autocomposição, a Defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da presente audiência (NCPC, art. 335, I).
O referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular).
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI1M2ZhMzQtOWMxNC00ZWZlLThjODAtYmRhNWJjNGQwNTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22989ecac8-4bfa-43f3-b1c6-43af53fd41f4%22%7d Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Intime-se o autor por meio de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º.).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.), ressaltando-se que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados ou defensores públicos.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de Defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do NCPC.
Neste caso, deverá fazer os autos conclusos, se não for o caso de ouvir a parte autora, nos termos dos arts. 338 e 339, do mesmo diploma, quando a secretaria deverá abrir vista dos autos, independentemente de novo despacho do juízo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073011594287700000092298075 RG, CPF e comprovante de residência. - thiago_compressed Documento de Identificação 23073011594467800000092299683 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 23073011594528200000092299682 inscrição uber Documento de Comprovação 23073011594559600000092299681 procuracao_civel_-_Thiago_assinado Procuração 23073011594588900000092299680 DOCUMENTOS DA MOTO Documento de Comprovação 23073011594620000000092299679 video da posse indevida da motocicleta Documento de Comprovação 23073011594684700000092298078 -
21/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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