TJPA - 0811954-84.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0811954-84.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Demandante(s): ANESIO BARBOSA DA SILVA.
Demandado(a)(s): BANCO BMG SA.
RH Decisão: I.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
II.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
III.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
IV.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
V.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VI.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
VII.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
VIII.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
IX.
Após, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0811954-84.2023.8.14.0051 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar.
Demandante: ANESIO BARBOSA DA SILVA.
Demandado: BANCO BMG SA.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 8º andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538-133.
RH DECISÃO/MANDADO/CARTA: 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2. À UPJ: O apensamento eletrônico (associação) de todos os feitos em que o(a) demandante figure como parte e debata questão inerente a contrato contra instituição financeira, em tramitação neste Juízo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
Sem prejuízo de futura reapreciação, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, notadamente ante a escassez de elementos probatórios a evidenciar a probabilidade do pretenso direito (art. 300 do CPC). 5.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ou mandado aos autos (art. 231, I e II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica. 7.
Após, Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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