TJPA - 0814706-67.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ALICE AILANE ABRANTES ELIAS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0814706-67.2023.8.14.0006 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: ALICE AILANE ABRANTES ELIAS Advogado(s) do reclamante: FLAVIA WANZELER CARVALHO Nome: ALICE AILANE ABRANTES ELIAS Endereço: Passagem São Paulo, 4, Apartamento 602A, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-600 REU: ALEXANDRE MANITO ELIAS Nome: ALEXANDRE MANITO ELIAS Endereço: Rodovia PA 124, KM 01, S/N, LOJA 02, Atlântico, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de alimentos.
Juntou documentos.
Há DECISÃO DE EMENDA A INICIAL, para que a parte autora: a) Juntasse o comprovante de vínculo com a Instituição de Ensino Superior, assim como a declaração de matrícula; b) Juntasse os documentos que comprovam sua hipossuficiência; e, ainda; c) Indicasse a profissão do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento do processo.
Conforme certificado pela secretaria judicial o autor não procedeu a emenda determinada nos autos.
Relatei.
Decido.
Preliminarmente defiro a gratuidade processual.
Incide no caso em tela a norma do art. 321 do CPC, a qual dispõe que o autor terá que emendar a exordial conforme determinado pelo juízo.
Destarte, o parágrafo único do artigo em comento estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Logo, imperioso concluir que, não tendo ocorrido a contento o atendimento da norma processual cogente estabelecida no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
Por tal razão, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma.
Sem custas face à gratuidade processual deferida Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
04/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:07
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 22:55
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ALICE AILANE ABRANTES ELIAS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0814706-67.2023.8.14.0006 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ASSSUNTO: [Alimentos] AUTOR: ALICE AILANE ABRANTES ELIAS Advogado(s) do reclamante: FLAVIA WANZELER CARVALHO Nome: ALICE AILANE ABRANTES ELIAS Endereço: Passagem São Paulo, 4, Apartamento 602A, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-600 REQUERIDO: ALEXANDRE MANITO ELIAS Nome: ALEXANDRE MANITO ELIAS Endereço: Rodovia PA 124, KM 01, S/N, LOJA 02, Atlantico, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1- Analisando os autos, verifico que a inicial deve ser emendada no seguinte aspecto: a) Juntar o atestado de vínculo com a Instituição de Ensino Superior, assim como a declaração de matrícula; b) Juntar os documentos que comprovem a hipossuficiência da autora; c) Indicar qual a profissão do requerido, uma vez que deixou de qualificá-lo conforme instrui o art. 319 do CPC. 2- Destarte, faculto ao autor emendar a para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321, parágrafo único do CPC/2015). 3- Int.
Dil.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
16/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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