TJPA - 0812381-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:22
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ADILAEL VILHENA DUTRA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR REFORMADO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A demanda de origem consiste em ação de obrigação de fazer, com pedidos de tutela provisória de urgência e de restituição de indébito, ajuizada por militar reformado, que almeja a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos.
O recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2.
O benefício fiscal pleiteado pelo recorrente depende de norma regulamentadora, na qual serão indicadas as doenças ensejadoras de isenção pretendida.
O demandante não especificou qual seria a norma regulamentadora vigente que contempla, de forma taxativa, sua enfermidade como causa de isenção de contribuição previdenciária.
A taxatividade das hipóteses de isenção decorre do art. 111 do CTN. 3.
Não havendo a probabilidade do direito alegado, a antecipação da tutela recursal se revela inviável e temerária, podendo configurar concessão de benefício indevido, em prejuízo à arrecadação previdenciária e aos demais militares inativos, sobretudo considerando possível efeito multiplicador. 4.
Conforme consignado pelo Juízo a quo, não se vislumbra urgência que justifique a concessão de tutela antecipada, pois o recorrente, durante 3 (três) anos, sequer notou o desconto da contribuição previdenciária implementada, por lei, sobre seus proventos.
Também não se observa risco ao resultado útil do processo, pois, caso a demanda de origem seja julgada procedente, o autor poderá receber os valores que lhe são devidos, com a devida atualização monetária.
Verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/5/2024 a 27/5/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:23
Conhecido o recurso de ADILAEL VILHENA DUTRA - CPF: *68.***.*75-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:29
Conclusos ao relator
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11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812381-40.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADILAEL VILHENA DUTRA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL (IGEPPS) RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILAEL VILHENA DUTRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação nº. 0815058-25.2023.8.14.0006.
A demanda de origem consiste em ação de obrigação de fazer, com pedidos de tutela provisória de urgência e de restituição de indébito, ajuizada pelo agravante, que é militar reformado e almeja a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos.
O agravante alega, em resumo, que: a) é policial militar e foi reformado no ano de 1997, por alienação mental; b) ajuizou a referida ação com o intuito de obter a isenção da contribuição previdenciária descontada de seus proventos desde abril de 2020; c) também pretende a restituição dos valores já descontados; d) seu direito estaria amparado nos arts. 37, parágrafo único, e 89, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº. 142, de 16/12/2021; e) tomou conhecimento dos descontos previdenciários em 2023, quando protocolou requerimento administrativo junto ao IGEPPS, sem obter êxito; f) o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência de perigo de dano, considerando que a ação foi ajuizada 3 (três) anos após o início dos descontos; g) além disso, o Juízo de origem “não se atentou que na inicial consta o pedido de audiência de conciliação”; h) o pedido de tutela antecipada, formulado na inicial, atende aos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser deferido.
Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), de modo que sejam determinadas a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária e a realização de audiência conciliatória.
No mérito, pediu o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste, resumidamente, em ação de obrigação de fazer, com pedidos de tutela provisória de urgência e de restituição de indébito, ajuizada pelo agravante, que é militar reformado e pretende obter a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores já descontados.
A decisão recorrida possui a seguinte redação: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR movida por ADILAEL VILHENA DUTRA, alegando, em síntese, que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL efetua descontos previdenciários indevidos, devendo haver a cessação de tais descontos, que ocorrem a contar de abril de 2020.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de evidência inaudita altera pars, para que o Requerido suspenda os descontos indevidos.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada objetiva que o Requerido suspenda os descontos previdenciários indevidos.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que o autor poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que os descontos supostamente indevidos ocorrem desde abril de 2020, e somente após 3 anos o autor ajuizou a presente demanda.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS-AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se”. (Grifo nosso).
Inconformado, o demandante interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese, que: a) é policial militar e foi reformado no ano de 1997, por alienação mental; b) ajuizou a referida ação com o intuito de obter a isenção da contribuição previdenciária descontada de seus proventos desde abril de 2020; c) também pretende a restituição dos valores já descontados; d) seu direito estaria amparado nos arts. 37, parágrafo único, e 89, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº. 142, de 16/12/2021; e) tomou conhecimento dos descontos previdenciários em 2023, quando protocolou requerimento administrativo junto ao IGEPPS, sem obter êxito; f) o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência de perigo de dano, considerando que a ação foi ajuizada 3 (três) anos após o início dos descontos; g) além disso, o Juízo de origem “não se atentou que na inicial consta o pedido de audiência de conciliação”; h) o pedido de tutela antecipada, formulado na inicial, atende aos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser deferido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os arts. 37, inciso II e parágrafo único, e 89, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº. 149/2021 assim dispõem: “Art. 37.
Para fins da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 36 desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo: (...) II - quanto ao segurado inativo e aos beneficiários de pensão militar, o valor integral do benefício.
Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Grifo nosso). “Art. 89.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: V - doenças que incapacitem definitiva, total e permanentemente para qualquer atividade remunerada, conforme previsto em regulamento; ou (...). (Grifo nosso).
A partir da leitura dos dispositivos acima, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o benefício fiscal pleiteado pelo recorrente depende de norma regulamentadora, na qual serão indicadas as doenças ensejadoras de isenção pretendida.
O demandante não especificou qual seria a norma regulamentadora vigente que contempla, de forma taxativa, sua enfermidade como causa de isenção de contribuição previdenciária. / A taxatividade das hipóteses de isenção decorre do art. 111 do CTN: “Código Tributário Nacional Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; (Grifo nosso).
Tais circunstâncias indicam a ausência da probabilidade do direito invocado pelo recorrente.
Não havendo a probabilidade do direito alegado, a antecipação da tutela recursal se revela inviável e temerária, podendo configurar concessão de benefício indevido, em prejuízo à arrecadação previdenciária e aos demais militares inativos, sobretudo considerando possível efeito multiplicador.
A concessão de isenções sem o devido enquadramento nas taxativas hipóteses legais pode ocasionar a multiplicidade de demandas da mesma natureza, com risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aos recursos administrados pelo IGEPPS e ao interesse público.
Além disso, conforme consignado pelo Juízo a quo, não se vislumbra urgência que justifique a concessão de tutela antecipada, pois o recorrente, durante 3 (três) anos, sequer notou o desconto da contribuição previdenciária implementada, por lei, sobre os proventos da inatividade de militares.
Quanto à pretendida audiência de conciliação, o Juízo de origem apenas postergou, para momento oportuno, a análise de sua viabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, justamente para evitar a realização de atos inócuos e promover a devida celeridade processual.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público que atua no âmbito do segundo grau, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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