TJPA - 0817473-78.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817473-78.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PARTE RÉ: Nome: AUTO PECAS CIDADE NOVA LTDA - ME Endereço: Travessa We-70, 752, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 Nome: JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA Endereço: Travessa We-70, 752, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 Advogados do(a) EXECUTADO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650, FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA - PA21807 Advogados do(a) EXECUTADO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650, FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA - PA21807 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/01/2024 21:55
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 21:45
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0817473-78.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: I.
U.
S.
Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 PARTE EXECUTADA: Nome: A.
P.
C.
N.
L. -.
M.
Endereço: Travessa We-70, 752, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 Nome: J.
F.
D.
C.
A.
Endereço: Travessa We-70, 752, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 DESPACHO I - É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após apresentação de resposta/embargos à execução em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE VEÍCULOS ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
Parte final do recurso de agravo de instrumento em que a parte agravante alega nulidade da decisão.
Juiz de Direito que não pecou na fundamentação do decisum vergastado, decidindo a matéria valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
A concessão de tutela cautelar de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC).
Com efeito, o art. 301 do NCPC enuncia que a tutela de urgência pode ser efetivada mediante arresto de bens.
Não indicados e não comprovados atos de dilapidação, alienação ou oneração de bens.
Mera dificuldade econômica ou atraso no pagamento das dívidas não constituem causa suficiente para tanto, inclusive, em desprezo dos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa.
Situações apontadas pelo exequente que não se apresentam suficientes para demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e 301, ambos do CPC).
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00441653520208190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A concessão do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/2015, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No processo originário, não houve tentativa de citação dos executados para satisfação do crédito alegado. 3.
O agravante não demonstrou o estado de insolvência dos executados.
A mera alegação de endividamento dos agravados não justifica o deferimento do arresto requerido antes da citação. 4.
De igual forma, não existem indícios de que os recorridos estejam dilapidando o seu patrimônio. 5.
Ausência dos requisitos para concessão do sequestro cautelar requerido.
Manutenção da decisão. 6.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00749146920198190000, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
III - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
IV - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
V - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
VI – Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 3388/2023-GP.
Belém, 02/08/2023.
SERVINDO ESTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0817473-78.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0817473-78.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: I.
U.
S.
EXECUTADO: A.
P.
C.
N.
L. -.
M., J.
F.
D.
C.
A.
De ordem, intimo o EXEQUENTE: I.
U.
S. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 16 de agosto de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
16/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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