TJPA - 0869093-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CORRETA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de CORRETA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869093-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO REQUERIDO: CORRETA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA - ME Nome: CORRETA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: Rua Cametá, 81, Andar térreo, sala 01, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-120 Cuida-se de Procedimento Comum Cível c/c com tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE SEVERINO em desfavor de CORRETA SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados nos autos.
As custas iniciais do processo foram devidamente recolhidas.
O(a) autor(a), em síntese, afirma que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 29/09/2021, sendo pactuado que a Requerida prestaria ao Requerente serviços na área trabalhista, mediante pagamento de meio salário mínimo, mensal, com reajuste anual.
Ao assumir a administração, em 29/04/2023, o atual síndico entrou em contato com a representante da empresa Requerida, solicitando rescisão contratual, quando tomou conhecimento pelo representante da requerida que, para rescindir o contrato, deveria quitar integralmente as parcelas pactuadas, conforme parágrafo único, da cláusula quarta , do contrato anexo.
Assim, a parte autora requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a declaração de nulidade do parágrafo único, da cláusula quarta, disposta no contrato e a inexigibilidade da multa, afastando a sua aplicabilidade.
Afirma a requerente, que a cláusula contestada é desproporcional e abusiva, sendo também uma vantagem excessiva à Requerida e requer, liminarmente, a suspensão dos pagamentos das parcelas mensais do contrato de prestação de serviços contábeis discutido nos autos, até o momento da rescisão contratual e readequação da cláusula penal imposta.
Do Pedido Tutela Antecipada No tocante ao pedido de tutela antecipada para SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, especificamente o parágrafo único da Cláusula quarta, no sentido de suspender os pagamentos das parcelas mensais vincendas do contrato de prestação de serviços contábeis discutido nos autos, até o momento da rescisão contratual e readequação da cláusula penal imposta, INDEFIRO-O pois, além de se confundir em demasia com o mérito da causa, há necessidade de verticalização da cognição e oportunidade do contraditório para melhor esclarecimento do panorama fático.
Desse modo, não se mostra razoável deferir, neste momento processual inicial, qualquer tutela antecipatória postulada, pois os elementos fático - probantes até então juntados, não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária uma cognição mais aprofundada.
Isto é, ainda não há subsídios para a expedição de um decreto judicial que determine a tutela de urgência em questão, máxime por se consubstanciar em medida gravosa.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação e retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém, datado e assinado eletronicamente Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081610463902800000093190478 1 - CNPJ - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Documento de Identificação 23081610463954600000093192781 2 - Convenção - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Documento de Comprovação 23081610463991300000093192782 3 -Documento de identificação - Severino Alves Documento de Identificação 23081610464093700000093192783 4 - Ata de eleição do síndico Documento de Comprovação 23081610464129200000093192784 5 - Procuração - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Instrumento de Procuração 23081610464194400000093192785 6 - Relatório do passivo Documento de Comprovação 23081610464259800000093192786 7 - Diagnóstico Fiscal Documento de Comprovação 23081610464301100000093192787 8 - Ata de eleição - Lourdes Bezerra Documento de Comprovação 23081610464338200000093192789 9 - Ata da abdicação da função - Lourdes Bezerra Documento de Comprovação 23081610464401500000093192790 10 - Contrato de prestação de serviços contábeis Documento de Comprovação 23081610464535000000093192792 11 - Contrato Social - Correta Engenharia Documento de Comprovação 23081610464708600000093192795 12 - Parecer técnico CNAES Documento de Comprovação 23081610464774300000093192797 Despacho Despacho 23082210512571400000093290007 Manifestação - Condomínio do Edifício Alexandre Severino x Correta Petição 23091422145967000000094882241 1 - Mapa de receita de maio Documento de Comprovação 23091422145998300000094882242 2 - Mapa de receita de junho Documento de Comprovação 23091422150042400000094882243 3 - Mapa de receita de julho Documento de Comprovação 23091422150084400000094882244 4 - Balancete de julho Documento de Comprovação 23091422150123300000094882245 Decisão Decisão 23121913153777600000100027635 Manifestação - Condomínio X Correta - Parcelamento de custas Petição 24021521244467200000102434427 Comprovante de pagamento de primeira parcela de custas Documento de Comprovação 24021521244503000000102434428 Certidão Certidão 24022812113033800000103184277 Manifestação - Condomínio X Correta - Quitação de custas iniciais Petição 24053116351812300000109355642 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24053116351843900000109355643 -
13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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31/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869093-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO REQUERIDO: CORRETA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA - ME Nome: CORRETA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: Rua Cametá, 81, Andar térreo, sala 01, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-120 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos permitem concluir que a requerente, pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Com efeito, constato estar evidenciado nos autos a suficiência de renda da requerente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em especial a constituição de advogado particular.
Anote-se que o Código de Processo Civil/2015 prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios exclusivamente em relação à pessoa natural, o que não é o caso dos autos, uma vez que a requerente é pessoa jurídica.
Ademais, nos termos da Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081610463902800000093190478 1 - CNPJ - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Documento de Identificação 23081610463954600000093192781 2 - Convenção - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Documento de Comprovação 23081610463991300000093192782 3 -Documento de identificação - Severino Alves Documento de Identificação 23081610464093700000093192783 4 - Ata de eleição do síndico Documento de Comprovação 23081610464129200000093192784 5 - Procuração - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Procuração 23081610464194400000093192785 6 - Relatório do passivo Documento de Comprovação 23081610464259800000093192786 7 - Diagnóstico Fiscal Documento de Comprovação 23081610464301100000093192787 8 - Ata de eleição - Lourdes Bezerra Documento de Comprovação 23081610464338200000093192789 9 - Ata da abdicação da função - Lourdes Bezerra Documento de Comprovação 23081610464401500000093192790 10 - Contrato de prestação de serviços contábeis Documento de Comprovação 23081610464535000000093192792 11 - Contrato Social - Correta Engenharia Documento de Comprovação 23081610464708600000093192795 12 - Parecer técnico CNAES Documento de Comprovação 23081610464774300000093192797 Despacho Despacho 23082210512571400000093290007 Manifestação - Condomínio do Edifício Alexandre Severino x Correta Petição 23091422145967000000094882241 1 - Mapa de receita de maio Documento de Comprovação 23091422145998300000094882242 2 - Mapa de receita de junho Documento de Comprovação 23091422150042400000094882243 3 - Mapa de receita de julho Documento de Comprovação 23091422150084400000094882244 4 - Balancete de julho Documento de Comprovação 23091422150123300000094882245 -
19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO - CNPJ: 19.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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04/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869093-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4414, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 REQUERIDO: CORRETA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA - ME Nome: CORRETA SERVICO DE ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: Rua Cametá, 81, Andar térreo, sala 01, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-120 A parte deve provar a hipossuficiência econômica alegada.
A afirmação de insuficiência de recursos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o fato de o autor ser uma pessoa jurídica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) comprovante de rendimento mensal da pessoa jurídica; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 17 de agosto de 2023 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081610463902800000093190478 1 - CNPJ - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Documento de Identificação 23081610463954600000093192781 2 - Convenção - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Documento de Comprovação 23081610463991300000093192782 3 -Documento de identificação - Severino Alves Documento de Identificação 23081610464093700000093192783 4 - Ata de eleição do síndico Documento de Comprovação 23081610464129200000093192784 5 - Procuração - Condomínio do Edifício Alexandre Severino Procuração 23081610464194400000093192785 6 - Relatório do passivo Documento de Comprovação 23081610464259800000093192786 7 - Diagnóstico Fiscal Documento de Comprovação 23081610464301100000093192787 8 - Ata de eleição - Lourdes Bezerra Documento de Comprovação 23081610464338200000093192789 9 - Ata da abdicação da função - Lourdes Bezerra Documento de Comprovação 23081610464401500000093192790 10 - Contrato de prestação de serviços contábeis Documento de Comprovação 23081610464535000000093192792 11 - Contrato Social - Correta Engenharia Documento de Comprovação 23081610464708600000093192795 12 - Parecer técnico CNAES Documento de Comprovação 23081610464774300000093192797 -
22/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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