TJPA - 0800319-21.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 09:59
Determinação de arquivamento
-
12/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:27
Processo Reativado
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05/03/2024 14:48
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:23
Juntada de RPV
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10/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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10/11/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:24
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 13:05
Homologada a Transação
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01/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:05
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800319-21.2023.8.14.0144 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: Nome: MAURICIO LUZ REIS Endereço: CIDADE NOVA VII WE 79, 102, (Cidade Nova VI), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 Requerido: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, retire-se o sigilo das peças nos autos, permitindo-se o acesso à contraparte. 1.
Defiro a gratuidade de justiça (CPC, art. 98); 2.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 3.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 1º e § 3º, I, ambos do NCPC e precedentes do STF e do STJ[1]. 4.
Caso se alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). 5.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 3º). 6.
Não impugnado o cumprimento, neste caso devidamente certificado pela Secretaria, expeça-se a RPV/Precatório, dando, em seguida, vistas às partes antes da remessa ao TJE/PA (CPC, art. 535, § 3º). 7.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar. 8.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CITAÇÃO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru [1] Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C.
Pr.
Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (STF, RE 420816, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722, grifo nosso).
Ainda: STJ – AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019. -
08/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO LUZ REIS - CPF: *12.***.*68-38 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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