TJPA - 0838764-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 10:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:17
Decorrido prazo de HERNANI HENRIQUE DA SILVA GUEDES em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 02:13
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838764-25.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 07, S/N, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: HERNANI HENRIQUE DA SILVA GUEDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 13, apartamento n 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação, a qual versa sobre direito disponível.
De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Sendo assim, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041719225954100000086322455 01 - Procuração 2023 - Enéas Resque Procuração 23041719225995900000086322456 02 - Ata de Eleição - Síndica - 28.10.2021 Documento de Comprovação 23041719230023700000086322457 03 - RG Síndica - Enéas Documento de Identificação 23041719230076200000086322458 04 - Atas Cotas - 140 150 200 170 188 197 208 220 Documento de Comprovação 23041719230110600000086322459 05 - Convenção - Res.
Enéas Resque Duarte - Fls. 01 a 08 Documento de Comprovação 23041719230210300000086322460 06 - Convenção - Res.
Enéas Resque Duarte - Fls. 09 a 12 Documento de Comprovação 23041719230306200000086322461 07 - Planilha de débitos - B 13 AP 104 Documento de Comprovação 23041719230379700000086322462 08 - Boletos em atraso - B 13 AP 104 Documento de Comprovação 23041719230409800000086322463 Despacho Despacho 23082111280406700000086347447 Citação Citação 23082412580410500000093728175 AR Identificação de AR 23091408142356800000094816287 AR Identificação de AR 23091408142363700000094816288 Desistência por acordo Petição 23102221334026500000096868116 -
30/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:26
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:14
Decorrido prazo de HERNANI HENRIQUE DA SILVA GUEDES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 04:04
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838764-25.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 07, S/N, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: HERNANI HENRIQUE DA SILVA GUEDES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 13, apartamento n 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO O débito exequendo corresponde a R$ 962,08, conforme cálculo abaixo: Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 962,08, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041719225954100000086322455 01 - Procuração 2023 - Enéas Resque Procuração 23041719225995900000086322456 02 - Ata de Eleição - Síndica - 28.10.2021 Documento de Comprovação 23041719230023700000086322457 03 - RG Síndica - Enéas Documento de Identificação 23041719230076200000086322458 04 - Atas Cotas - 140 150 200 170 188 197 208 220 Documento de Comprovação 23041719230110600000086322459 05 - Convenção - Res.
Enéas Resque Duarte - Fls. 01 a 08 Documento de Comprovação 23041719230210300000086322460 06 - Convenção - Res.
Enéas Resque Duarte - Fls. 09 a 12 Documento de Comprovação 23041719230306200000086322461 07 - Planilha de débitos - B 13 AP 104 Documento de Comprovação 23041719230379700000086322462 08 - Boletos em atraso - B 13 AP 104 Documento de Comprovação 23041719230409800000086322463 -
21/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000605-94.2019.8.14.0104
Joao Pereira da Silva
Banco Ole Bonsuceso Consignado
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 15:50
Processo nº 0838483-69.2023.8.14.0301
Heraldo Malcher Galvao
Orion Incorporadora LTDA
Advogado: Joao Vitor Penna e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2023 18:17
Processo nº 0000191-48.2009.8.14.0104
Ministerio Publico do Estado do para
Valdimar Oliveira Reis
Advogado: Rochael Onofre Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2018 11:03
Processo nº 0004992-98.2014.8.14.0017
Rita de Cassia Silva
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Filemon Dionisio Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2014 07:49
Processo nº 0867914-51.2023.8.14.0301
Localiza Rent a Car SA
Victor Arthur Angelim Saldanha Junior
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 12:58