TJPA - 0828791-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:36
Decorrido prazo de DANUZIO FERREIRA NETO em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:36
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:36
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:35
Decorrido prazo de RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:35
Decorrido prazo de DANUZIO FERREIRA NETO em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2024 15:28
Decorrido prazo de DANUZIO FERREIRA NETO em 19/06/2024 23:59.
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02/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:53
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:53
Decorrido prazo de RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0828791-17.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Embargadas, por meio de seus patronos, a apresentar manifestação aos Embargos de Declaração id 112441503 interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 10 de junho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828791-17.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO, RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR, DANUZIO FERREIRA NETO Nome: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Bernal do Couto, 38A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO Endereço: Travessa Vileta, 2198, APT. 801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR Endereço: Passagem Metropolitana, 20, QD 05, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-678 Nome: DANUZIO FERREIRA NETO Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, QD 9 LT 16, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré através da petição de id. 109038046, considerando que o simples ajuizamento de ação não é suficiente a justificar a suspensão da lide executiva, especialmente que, conforme já decidido por este Juízo na decisão de id. 106818232, a ação distribuída sob o nº 0844643-47.2022.8.14.0301, sequer inclui o ora exequente, da mesma forma que, houve o indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão colacionada aos presentes autos. 2.
A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, o exequente requer a alienação dos bens penhorados através de leilão judicial, desde logo, indicando leiloeiro conveniado.
O Código de Processo Civil trouxe alterações ao sistema expropriatório, inclusive no que diz respeito à ordem estabelecida pelos arts. 825 e 879 do CPC.
Dentre elas, tem-se a ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR que se encontra prevista no art. 880 do CPC como modalidade autônoma de expropriação, devendo ocorrer preferencialmente antes da hasta pública, a qual, por sua vez, tem-se revelado burocrática e dispendiosa, com a publicação de editais, a demora, o elevado custo e sobretudo, o baixo preço que comumente se alcança.
Cediço que o exequente possui legitimidade para requerer a alienação pela forma que julgar mais adequada, no entanto, nada obsta que o juiz DETERMINE a alienação particular, na medida em que esta técnica pode se mostrar menos gravosa (art. 805 CPC).
O poder de direção do processo assegura essa possibilidade ao órgão jurisdicional (MARINONE, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2011, p. 686).
Vale dizer, a ausência da alienação particular constitui requisito objetivo para a realização da hasta pública, de modo que, o rol insculpido no art. 825 do CPC não é alternativo.
Sendo assim, em homenagem ao PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO, que prestigia sobremaneira referida modalidade expropriatória por ser notadamente menos dispendiosa, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR, que deverá ocorrer na forma do art. 880 do CPC, por meio do leiloeiro já indicado pelo exequente, sr.
Sandro de Oliveira.
Nos termos do dispositivo acima citado, PASSO A FIXAR AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO: a) Fixo o prazo de 90 (noventa dias) para a conclusão das negociações pelo leiloeiro.
No término do prazo, o profissional deverá juntar as propostas de compra reunidas. b) O leiloeiro responsável deverá divulgar o procedimento expropriatório por todos os meios aptos a dar-lhe maior efetividade, como emissoras de rádio e TV, Internet e jornais de grande circulação (onde a divulgação dar-se-á, preferencialmente, na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários ou mobiliários, conforme o caso), bem como folders, malas-direta e tantos outros meios postos à disposição.
Intime-se o executado, para que acompanhe a execução publicitária, bem como, querendo, atraia outros interessados, que poderão formular propostas no prazo estabelecido acima, diretamente ao leiloeiro. c) Em princípio, o bem penhorado deve ser alienado pelo valor da avaliação. É possível, contudo, que a alienação se concretize por preço inferior ao da avaliação, desde que ouvidas previamente as partes e haja concordância.
Não havendo concordância, caberá ao juiz decidir conforme as peculiaridades do caso, podendo autorizar a venda, caso não haja um desnível muito grande entre o valor da avaliação e o da alienação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5.
Salvador: Edições JusPODIVM, 2012, p. 629).
Sabe-se que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), mas quando por vários meios este puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805).
A aparente colisão normativa deve ser resolvida pela cedência recíproca dos direitos do credor e do devedor, respeitado o princípio da dignidade humana que orienta o art. 805 do CPC.
Essa harmonia é alcançada pela admissão da venda do bem em percentual da avaliação que não provoque dano acentuado ao patrimônio do devedor, ao tempo em que atraia o interesse de adquirentes e crie condições de realização da dívida.
Por fim, há que lembrar que o(s) devedor(s) poderá(ão) atrair interessados, que formularão propostas diretamente a profissional responsável pela intermediação da venda.
Nessa perspectiva, no preço mínimo para a aquisição do bem será de 75% do valor da avaliação para compra à vista. d) Fixo a comissão na base de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, que deverá ser custeada, em qualquer caso, pelo arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente a ele, à vista, no final.
Não efetivada a alienação, o corretor não receberá a comissão arbitrada.
Em caso de invalidação por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Será devida, ainda, pelo Arrematante, as custas de arrematação, previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, que prevê o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado a qual deverá ser recolhida, mediante guia DARF.
Considerando o §4º, do art. 880, do CPC, caberá ao exequente a indicação do corretor ou leiloeiro.
DILIGENCIE-SE NA FORMA DA LEI REALIZANDO TODOS OS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052012323434100000025316071 Petição Inicial Execucao EMPORIUM BELEM2 Petição 21052012323446100000025316073 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 19-0022-0 Documento de Comprovação 21052012323463800000025319039 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 19-0011-4 Documento de Comprovação 21052012323471300000025319042 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 18-0025-0 Documento de Comprovação 21052012323480900000025319060 03.
Notificação extrajudicial - EMPORIUM BELÉM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERV.
LTDA Documento de Comprovação 21052012323492500000025319064 03.
Notificação extrajudicial - PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO Documento de Comprovação 21052012323504900000025319529 03.
Notificação extrajudicial - RUY PEREIRA GOVEA JUNIOR Documento de Comprovação 21052012323514900000025319533 03.
Notificação extrajudicial - DANUZIO FERREIRA NETO Documento de Comprovação 21052012323525400000025342663 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito - color_compressed25 0 Documento de Comprovação 21052012323555700000025342676 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito_compressed 11 0 Documento de Comprovação 21052012323574500000025350704 PROCURAÇÃO BANCO Procuração 21052012323598300000025351533 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052012404419600000025351562 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito 19-0022-0 - color EMPORIUM Documento de Comprovação 21052012404423200000025351570 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21053112024882300000025743962 PETCÍVELjuntada de comprovante pagamento de custas iniciais EMPORIUM fomento Petição 21053112024889200000025745083 contaProcesso EMPORIUM Documento de Identificação 21053112024894500000025745086 CUSTAS INICIAIS EMPORIUM Documento de Comprovação 21053112024900400000025745097 Decisão Decisão 21062515051360600000026555772 Decisão Decisão 21062515051360600000026555772 Petição Petição 21070118491019900000027100989 EMPORIUM Via original Petição 21070118491028300000027100990 RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS (3) Documento de Comprovação 21070118491035600000027100991 Certidão Certidão 21072909135976300000028456506 Certidão Certidão 21072909214374200000028457886 Habilitação em processo Petição 21111616095692200000039306837 PROCURAÇÃO Procuração 21111616095706400000039306840 Petição Petição 21111616113091800000039306844 Certidão Certidão 22022409310429000000049201809 Despacho Despacho 22022513064556700000049387961 Despacho Despacho 22022513064556700000049387961 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042010265888600000049198619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042010265888600000049198619 Petição Petição 22042509073179200000055946223 petição EMPORIUM BELEMpdf renegociação Petição 22042509073195800000055949994 Petição Petição 22093012045304200000074836016 Citação Citação 22022513064556700000049387961 Habilitação nos autos Petição 22110920353750800000077456682 procuração danuzio 2 (1) (1) Procuração 22110920353763900000077456683 Petição Petição 22110920380500200000077456685 DISTRATO SOCIETARIO Documento de Comprovação 22110920380514900000077456686 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22112020303240900000078064235 MANDADO DE PENHORA EMPORIUM BELÉM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Devolução de Mandado 22112020303348900000078064236 AUTO DE PENHORA - EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Devolução de Mandado 22112020303407500000078064237 FOTOS MATERIAL EMPORIUM BELEM Devolução de Mandado 22112020303666900000078064238 FOTO TANQUE DE CERVEJA E PAINEL -TANUCCI Devolução de Mandado 22112020303771800000078064239 CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURIDICA Devolução de Mandado 22112020303814500000078064240 Impugnação à Penhora Petição 22121219274323300000079395559 Doc. 01 - Procuração Procuração 22121219274358200000079395560 Doc. 02 - Documento de Identificação e endereço Documento de Comprovação 22121219274397700000079395561 Doc. 03 - Instrumento Particular - Acordo de quotistas Documento de Comprovação 22121219274448800000079395562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062714032473700000090396596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062714032473700000090396596 Petição Petição 23070323321011200000090770933 Petição Petição 23071917472258100000091712079 Petição Petição 23071917480496200000091712082 Habilitação nos autos Petição 23072711425563600000092170971 Petição Petição 23072711591224800000092170975 EMPÓRIO BO (1) Documento de Comprovação 23072711591292500000092176031 Certidão Certidão 23103110521490100000097345537 Certidão Certidão 23112913521734800000098995821 Decisão Decisão 24011013300124400000100447376 Petição Petição 24020722274100300000102136429 EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E S_128-19-0022-0pdf Documento de Comprovação 24020722274123800000102136430 EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E S_128-19-0011-4 Documento de Comprovação 24020722274147300000102136431 EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E S_128-18-0025-0 Documento de Comprovação 24020722274166200000102136432 comprovante de pagamento de custas - EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTO Documento de Comprovação 24020722274185200000102136434 boleto SISBAJUD RENAJUD INFOJUD Emporium Belem Documento de Comprovação 24020722274210500000102136435 conta SISBAJUD RENAJUD INFOJUD Emporium Belém Documento de Identificação 24020722274248400000102136436 Certidão Certidão 24021509074835000000102364981 Petição Petição 24021523055273100000102438597 1 - CONTRATO - d Documento de Comprovação 24021523055291300000102438599 Decisão (2) Documento de Comprovação 24021523055336600000102438600 -
20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828791-17.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO, RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR, DANUZIO FERREIRA NETO Nome: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Bernal do Couto, 38A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO Endereço: Travessa Vileta, 2198, APT. 801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR Endereço: Passagem Metropolitana, 20, QD 05, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-678 Nome: DANUZIO FERREIRA NETO Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, QD 9 LT 16, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO, RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR e DANUZIO FERREIRA NETO.
Proferido o despacho inicial, constata-se que todos os réus foram citados, com exceção de RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR, o qual encontra-se falecido, tendo sido realizado, inclusive, penhora de bens, conforme autor de penhora vinculado ao id.
Num. 82048182.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. 1.
EM RELAÇÃO AO SÓCIO RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR, conforme informação trazida pelos demais réus e em consulta realizada por este Juízo no sítio eletrônico da Receita Federal, constata-se que a parte ré foi a óbito em 2020, isto é, antes do ajuizamento da ação, conforme documento ora anexado.
Dispõe o art. 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, acaso constatada a ilegitimidade das partes.
NO CASO EM APREÇO, verifica-se através da informação constante nos autos, do qual a parte autora já tomou conhecimento, que a requerida não foi devidamente citada, tendo em vista o seu falecimento ANTERIORMENTE ao ajuizamento da lide, não se formando assim a triangulação processual.
Sobre o tema justifica Moacyr Amaral Santos: Pressupostos processuais são os requisitos necessários a se conseguir uma decisão qualquer, favorável ou desfavorável à pretensão do autor, tais como a existência de um órgão do Estado, regularmente investido de jurisdição; a competência desse órgão em relação à natureza da causa; a capacidade de ser parte e a capacidade processual (As condições da ação no despacho saneador, São Paulo, 1946.) Constata-se, portanto, que caracterizada a ILEGITIMIDADE PASSIVA, em razão do falecimento da parte ré, conforme reconhecido pela própria autora, que, apesar de ciente do óbito, não adotou as providencias necessárias para a regularização da lide, sequer colacionando aos autos cópia da certidão de óbito (documento público) a fim de possibilitar eventual regularização do feito.
Não fosse apenas isto, conforme comprovado por consulta realizada por este Juízo, o falecimento ocorreu em 2020, portanto, ANTES DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, que apenas fora proposto em 2021.
Assim, considerando que desde o ajuizamento do feito o processo já se encontrava maculado, inviabilizando eventual substituição processual, considerando que o óbito ocorreu antes da instauração da lide, necessária se faz a extinção do feito, considerando que ausentes as condições de validade e regularidade da relação processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constam, considerando que o falecimento da parte ré RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR ocorreu antes do ajuizamento da lide, resultando na ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo, além da ilegitimidade da parte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c VI, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE APLICAR OS ÔNUS CUMBENCIAIS, considerando que a presente decisão não colocou fim ao processo, tratando-se de extinção parcial do feito. 2.
EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE OPOSTA POR DANUZIO FERREIRA NETO (ID.
NUM. 81396864), PASSO A APRECIÁ-LA.
A exceção de pré-executividade é instituto que, embora admitido pela jurisprudência pacífica, não tem previsão legal expressa e, portanto, não se submete aos prazos legais definidos para os embargos à execução ou à penhora, podendo ser proposto a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da ação.
No entanto, apenas pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Saliente-se que o processo ao qual faz alusão (processo nº 0844643-47.2022.8.14.0301) refere-se à ação executiva movida em desfavor de outro sócio – também ora réu, na qual sequer fora proferido despacho inicial, ante o não recolhimento das custas processuais pela parte interessada, não justificando, pois, qualquer análise do pedido de suspensão da presente lide.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, DEIXO DE APRECIAR referida petição, uma vez que sequer se adequa as exigências jurisprudenciais. 3.
EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA POR PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO (id.
Num. 83499216), na verdade, a maior parte dos argumentos ali expostos referem-se à argumentos que deveriam ter sido trazidos em embargos à execução, ante a natureza dos pedidos formulados, razão pela qual, deixo de apreciá-los.
Esclareça-se, por oportuno, que o executado Pedro Nascimento está sendo executado na condição de avalista e não apenas de sócio da empresa, de sorte que, assumiu pessoalmente a responsabilidade por arcar com os débitos ora discutidos.
Pontua-se que, sequer é possível falar no art. 1.003, parágrafo único do CC, quando a parte nem mesmo comprova que efetuou o registro junto à JUCEPA, trazendo apenas uma cópia de documento com assinatura reconhecida em cartório.
Com relação ao tópico ‘II.
DA IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS A ATIVIDADE DA EMPRESA – POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CPC, ART.833, V’., note-se, por oportuno, que conforme pontuado pelo exequente, os referidos bens haviam sido alienados fiduciariamente ao banco, na condição de garantia para obtenção do crédito, no momento da própria assinatura do contrato, conforme restou comprovado ao longo dos autos.
Ora, na oportunidade que precisava valer-se do crédito concedido pela instituição financeira, o requerido ofereceu os bens que julgava pertinentes e necessárias à obtenção da quantia.
No entanto, quando precisa cumprir com a obrigação, pretende valer-se da suposta impenhorabilidade dos mesmos bens, demonstrando o desinteresse na satisfação do débito.
Saliente-se que, os bens objeto de constrição pelo sr.
Oficial de Justiça coincidem com aqueles contidos no contrato avençado entre as partes, de sorte que, os bens não foram retirados do local, ficando sob a responsabilidade do próprio executado, na condição de depositário fiel.
Desta forma, pelos fundamentos ao norte alinhavados, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, especialmente por já haver sido tais bens, alienados fiduciariamente ao exequente, conforme negociação contratual. 4.
QUANTO À PETIÇÃO DE PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO (ID.
NUM. 97640972), informa o réu que o outro sócio, teria efetuado a retirada dos penhorados do estabelecimento comercial, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão.
Saliente-se que a ação de execução possui rito e procedimentos próprios, de modo que, a informação de que o não podem as partes tumultuar e retardar o andamento processual, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 77, 79 e 80 do CPC, especialmente que, a simples juntada de boletim de ocorrência registrado pelo peticionante não é suficiente a comprovar os fatos narrados. 5.
Assim, prossiga-se a execução.
INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir, ocasião em que deverá, desde logo, atualizar o valor do débito, bem como, manifestar-se acerca de eventual pedido de constrição/substituição de penhora, ante a possibilidade de utilização dos sistemas processuais para a constrição de bens.
Em sendo o caso, deverá, desde logo, recolher eventuais e todas as custas que se fizerem necessárias à realização das diligências solicitadas.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, cls para apreciação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052012323434100000025316071 Petição Inicial Execucao EMPORIUM BELEM2 Petição 21052012323446100000025316073 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 19-0022-0 Documento de Comprovação 21052012323463800000025319039 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 19-0011-4 Documento de Comprovação 21052012323471300000025319042 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 18-0025-0 Documento de Comprovação 21052012323480900000025319060 03.
Notificação extrajudicial - EMPORIUM BELÉM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERV.
LTDA Documento de Comprovação 21052012323492500000025319064 03.
Notificação extrajudicial - PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO Documento de Comprovação 21052012323504900000025319529 03.
Notificação extrajudicial - RUY PEREIRA GOVEA JUNIOR Documento de Comprovação 21052012323514900000025319533 03.
Notificação extrajudicial - DANUZIO FERREIRA NETO Documento de Comprovação 21052012323525400000025342663 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito - color_compressed25 0 Documento de Comprovação 21052012323555700000025342676 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito_compressed 11 0 Documento de Comprovação 21052012323574500000025350704 PROCURAÇÃO BANCO Procuração 21052012323598300000025351533 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052012404419600000025351562 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito 19-0022-0 - color EMPORIUM Documento de Comprovação 21052012404423200000025351570 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21053112024882300000025743962 PETCÍVELjuntada de comprovante pagamento de custas iniciais EMPORIUM fomento Petição 21053112024889200000025745083 contaProcesso EMPORIUM Documento de Identificação 21053112024894500000025745086 CUSTAS INICIAIS EMPORIUM Documento de Comprovação 21053112024900400000025745097 Decisão Decisão 21062515051360600000026555772 Decisão Decisão 21062515051360600000026555772 Petição Petição 21070118491019900000027100989 EMPORIUM Via original Petição 21070118491028300000027100990 RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS (3) Documento de Comprovação 21070118491035600000027100991 Certidão Certidão 21072909135976300000028456506 Certidão Certidão 21072909214374200000028457886 Habilitação em processo Petição 21111616095692200000039306837 PROCURAÇÃO Procuração 21111616095706400000039306840 Petição Petição 21111616113091800000039306844 Certidão Certidão 22022409310429000000049201809 Despacho Despacho 22022513064556700000049387961 Despacho Despacho 22022513064556700000049387961 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042010265888600000049198619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042010265888600000049198619 Petição Petição 22042509073179200000055946223 petição EMPORIUM BELEMpdf renegociação Petição 22042509073195800000055949994 Petição Petição 22093012045304200000074836016 Citação Citação 22022513064556700000049387961 Habilitação nos autos Petição 22110920353750800000077456682 procuração danuzio 2 (1) (1) Procuração 22110920353763900000077456683 Petição Petição 22110920380500200000077456685 DISTRATO SOCIETARIO Documento de Comprovação 22110920380514900000077456686 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22112020303240900000078064235 MANDADO DE PENHORA EMPORIUM BELÉM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Devolução de Mandado 22112020303348900000078064236 AUTO DE PENHORA - EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Devolução de Mandado 22112020303407500000078064237 FOTOS MATERIAL EMPORIUM BELEM Devolução de Mandado 22112020303666900000078064238 FOTO TANQUE DE CERVEJA E PAINEL -TANUCCI Devolução de Mandado 22112020303771800000078064239 CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURIDICA Devolução de Mandado 22112020303814500000078064240 Impugnação à Penhora Petição 22121219274323300000079395559 Doc. 01 - Procuração Procuração 22121219274358200000079395560 Doc. 02 - Documento de Identificação e endereço Documento de Comprovação 22121219274397700000079395561 Doc. 03 - Instrumento Particular - Acordo de quotistas Documento de Comprovação 22121219274448800000079395562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062714032473700000090396596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062714032473700000090396596 Petição Petição 23070323321011200000090770933 Petição Petição 23071917472258100000091712079 Petição Petição 23071917480496200000091712082 Habilitação nos autos Petição 23072711425563600000092170971 Petição Petição 23072711591224800000092170975 EMPÓRIO BO (1) Documento de Comprovação 23072711591292500000092176031 Certidão Certidão 23103110521490100000097345537 Certidão Certidão 23112913521734800000098995821 -
10/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 08:41
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0828791-17.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar se manifestar sobre à impugnação à penhora (Id 83499216), e à exceção de pré-executividade (81396864) no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de junho de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0828791-17.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo legal, recolher as custas judiciais relativas à 4 (quatro) diligências específicas do oficial de justiça (citação, penhora e avaliação), para o regular prosseguimento do feito.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário -
20/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 01:40
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828791-17.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO, RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR, DANUZIO FERREIRA NETO Nome: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Bernal do Couto, 38A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO Endereço: Travessa Vileta, 2198, APT. 801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR Endereço: Passagem Metropolitana, 20, QD 05, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-678 Nome: DANUZIO FERREIRA NETO Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, QD 9 LT 16, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
DESPACHO-MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos III e ss, do CPC.
Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando, pormenorizadamente, o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente).
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiza da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052012323434100000025316071 Petição Inicial Execucao EMPORIUM BELEM2 Petição 21052012323446100000025316073 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 19-0022-0 Documento de Comprovação 21052012323463800000025319039 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 19-0011-4 Documento de Comprovação 21052012323471300000025319042 04.
Extrato judicial (emitido pela CSOPE-GESOP) - 18-0025-0 Documento de Comprovação 21052012323480900000025319060 03.
Notificação extrajudicial - EMPORIUM BELÉM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERV.
LTDA Documento de Comprovação 21052012323492500000025319064 03.
Notificação extrajudicial - PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO Documento de Comprovação 21052012323504900000025319529 03.
Notificação extrajudicial - RUY PEREIRA GOVEA JUNIOR Documento de Comprovação 21052012323514900000025319533 03.
Notificação extrajudicial - DANUZIO FERREIRA NETO Documento de Comprovação 21052012323525400000025342663 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito - color_compressed25 0 Documento de Comprovação 21052012323555700000025342676 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito_compressed 11 0 Documento de Comprovação 21052012323574500000025350704 PROCURAÇÃO BANCO Procuração 21052012323598300000025351533 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052012404419600000025351562 OPE127 Instrumento Contratual de Operação de Crédito 19-0022-0 - color EMPORIUM Documento de Comprovação 21052012404423200000025351570 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21053112024882300000025743962 PETCÍVELjuntada de comprovante pagamento de custas iniciais EMPORIUM fomento Petição 21053112024889200000025745083 contaProcesso EMPORIUM Documento de Identificação 21053112024894500000025745086 CUSTAS INICIAIS EMPORIUM Documento de Comprovação 21053112024900400000025745097 Decisão Decisão 21062515051360600000026555772 Decisão Decisão 21062515051360600000026555772 Petição Petição 21070118491019900000027100989 EMPORIUM Via original Petição 21070118491028300000027100990 RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS (3) Documento de Comprovação 21070118491035600000027100991 Certidão Certidão 21072909135976300000028456506 Certidão Certidão 21072909214374200000028457886 Habilitação em processo Petição 21111616095692200000039306837 PROCURAÇÃO Procuração 21111616095706400000039306840 Petição Petição 21111616113091800000039306844 Certidão Certidão 22022409310429000000049201809 -
18/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828791-17.2021.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Bernal do Couto, 38A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO Endereço: Travessa Vileta, 2198, APT. 801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: RUY PEREIRA GOUVEA JUNIOR Endereço: Passagem Metropolitana, 20, QD 05, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-678 Nome: DANUZIO FERREIRA NETO Endereço: Conjunto Green Ville I, 5000, QD 9 LT 16, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 DESPACHO
VISTOS.
Ante a possibilidade de circulação mediante endosso da cédula de crédito bancário objeto da execução, faz-se imprescindível a apresentação do título original, ainda que em processo eletrônico, como documento essencial à propositura da execução, em prestígio ao princípio da cartularidade e segurança jurídica, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, razão pela qual, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 924, I), apresente para depósito junto à 1º UPJ das Varas Cíveis da Capital a via original do contrato exequendo devidamente assinado pelos executados, o qual deverá ser novamente juntado aos autos digitais pela Serventia, de tudo certificando-se.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/05/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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