TJPA - 0804769-13.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 22:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de REGIANE NASCIMENTO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0804769-13.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 6 de dezembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
06/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:15
Desentranhado o documento
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06/12/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
RECLAMANTE: REGIANE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A PROCESSO Nº 0804769-13.2023.8.14.0045 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita altera pars.
Passo a análise da preliminar arguida pela parte requerida. 1.
DA PRELIMINAR FALTA DO INTERESSE DE AGIR: Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de esgotamento da via administrativa), no caso dos autos, não se faz necessária. 2.
MÉRITO No mérito, cuida-se de ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição do indébito, em que a parte autora alega ser cliente do banco requerido, tendo constatado a cobrança indevida de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO 2”, ao longo do relacionamento comercial, que perfazem o valor total de R$ 1.187,37.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da cobrança com a devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente da sua conta bancária e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por outro lado, a instituição ré, com o escopo de afastar a pretensão inicial, alega serem devidas as cobranças, afirmando que os descontos se referem a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ela realizadas.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifico que o reclamado, por ocasião de sua defesa, não comprova a origem e legalidade dos descontos realizados na conta da reclamante.
Insta salientar que o requerido não coligiu aos autos contrato devidamente assinado pela requerente, contendo cláusula específica e destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, indicando os tipos e o número de operações ali franqueados, incidindo na hipótese a primeira tese do referido incidente.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à conferência da lisura de suas transações comerciais, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor.
Constatada a inexistência de contrato relativo aos débitos objetos da presente, verifica-se que, sem qualquer advertência acerca das minúcias do negócio, o requerido impôs cobrança da tarifa de Cesta de Serviços, violando o direito à informação normatizado nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC, e valeu-se de sua superioridade técnica para impor também seu pagamento, incidindo, pois, em prática abusiva, qual seja, a do artigo 39, IV, do mesmo código.
Logo, entendo que os descontos são indevidos devem ser considerados uma prática abusiva por parte da reclamada.
Na hipótese, o pedido de repetição do indébito afigura-se procedente, pois sem a devida contratação ou autorização para débito em conta, as cobranças realizadas na conta corrente da parte demandante são indevidas.
Diante disso, os valores descontados devem ser devolvidos nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que corresponde a R$ 2.374,74.
Em relação ao dano moral, inclino-me por entender que é cabível no caso concreto, porque observa-se que a reiteração da prática abusiva por parte da reclamada gera muito mais do que mera angústia na reclamante, configurando, no fundo, um sentimento de impotência e um sofrimento psicológico que superam inegavelmente o mero aborrecimento.
Portanto, passíveis de indenização moral.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante REGIANE NASCIMENTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças realizadas na conta corrente da parte autora a título de “CESTA B.
EXPRESSO 2”, b) CONDENAR o requerido a proceder à devolução a autora, dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária no valor de R$ 1.187,37, que correspondem de forma dobrada, o valor de R$ 2.374,74 corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 19:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:16
Decorrido prazo de REGIANE NASCIMENTO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Citação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0804769-13.2023.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: REGIANE NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Ceará, s/n, Centro, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Advogado do(a) REQUERENTE: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/04/2024 10:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY1OWNmODAtZjgyMy00NDQ5LTgxYjYtNDJjZTFkYjI5NzEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 26 de fevereiro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072115233311200000091843598 Petição Inicial - Cesta Petição 23072115233328200000091843600 ANEXOS - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23072115233364200000091843601 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23072115233395300000091843602 Documentos de ID Pessoal Documento de Comprovação 23072115233423100000091843603 Procuração Procuração 23072115233460000000091843604 Selecione Petição 23080712452678100000092763974 protocolo-carol-habilitacao-3667832_1 Petição 23080712452695100000092763975 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23080712452728700000092763977 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 23080712452818700000092765179 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 23080712452865000000092765182 Contestação Contestação 23080811404505300000092832567 contestacao-0804769-1320238140045_1 Contestação 23080811404530300000092832569 Decisão Decisão 23082315303806100000093630024 Decisão Decisão 23082315303806100000093630024 Petição Petição 23091509295787800000094896232 ratificacao-0005157-1620238250053_1 Petição 23091509295806300000094896234 extrato-0005157-1620238250053_2 Documento de Identificação 23091509295870800000094896235 Petição Petição 23092516462015300000095462096 Certidão Certidão 23100215265970600000095861964 Intimação Intimação 23100215265970600000095861964 Intimação Intimação 23100215265970600000095861964 Petição Petição 23110612254826600000097573916 informar-dados-videoconferencia-6668258-1698365438-1699282133 Petição 23110612254841900000097573918 Petição Petição 23111007370753000000097866316 BRADESCO - CARTA PREPOSICAO BRENO Petição 23111007370773100000097866317 bradesco-substabelecimento-atte-1_lais Albuquerque Petição 23111007370808500000097866318 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111010231481000000097885920 Despacho Despacho 24020514120254300000101707237 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072115233311200000091843598 Petição Inicial - Cesta Petição 23072115233328200000091843600 ANEXOS - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23072115233364200000091843601 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23072115233395300000091843602 Documentos de ID Pessoal Documento de Comprovação 23072115233423100000091843603 Procuração Procuração 23072115233460000000091843604 Selecione Petição 23080712452678100000092763974 protocolo-carol-habilitacao-3667832_1 Petição 23080712452695100000092763975 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23080712452728700000092763977 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 23080712452818700000092765179 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 23080712452865000000092765182 Contestação Contestação 23080811404505300000092832567 contestacao-0804769-1320238140045_1 Contestação 23080811404530300000092832569 Decisão Decisão 23082315303806100000093630024 Decisão Decisão 23082315303806100000093630024 Petição Petição 23091509295787800000094896232 ratificacao-0005157-1620238250053_1 Petição 23091509295806300000094896234 extrato-0005157-1620238250053_2 Documento de Identificação 23091509295870800000094896235 Petição Petição 23092516462015300000095462096 Certidão Certidão 23100215265970600000095861964 Intimação Intimação 23100215265970600000095861964 Intimação Intimação 23100215265970600000095861964 Petição Petição 23110612254826600000097573916 informar-dados-videoconferencia-6668258-1698365438-1699282133 Petição 23110612254841900000097573918 Petição Petição 23111007370753000000097866316 BRADESCO - CARTA PREPOSICAO BRENO Petição 23111007370773100000097866317 bradesco-substabelecimento-atte-1_lais Albuquerque Petição 23111007370808500000097866318 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111010231481000000097885920 Despacho Despacho 24020514120254300000101707237 -
26/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:36
Audiência Una designada para 19/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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10/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:54
Decorrido prazo de REGIANE NASCIMENTO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804769-13.2023.8.14.0045 REQUERENTE: REGIANE NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 10/11/2023 09:15 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdiMTIwN2QtN2Y2YS00MjUwLTk0YTktNWVmMzUxYTBjMThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072115233311200000091843598 Petição Inicial - Cesta Petição 23072115233328200000091843600 ANEXOS - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23072115233364200000091843601 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23072115233395300000091843602 Documentos de ID Pessoal Documento de Comprovação 23072115233423100000091843603 Procuração Procuração 23072115233460000000091843604 Selecione Petição 23080712452678100000092763974 protocolo-carol-habilitacao-3667832_1 Petição 23080712452695100000092763975 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23080712452728700000092763977 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 23080712452818700000092765179 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 23080712452865000000092765182 Contestação Contestação 23080811404505300000092832567 contestacao-0804769-1320238140045_1 Contestação 23080811404530300000092832569 Decisão Decisão 23082315303806100000093630024 Decisão Decisão 23082315303806100000093630024 Petição Petição 23091509295787800000094896232 ratificacao-0005157-1620238250053_1 Petição 23091509295806300000094896234 extrato-0005157-1620238250053_2 Documento de Identificação 23091509295870800000094896235 Petição Petição 23092516462015300000095462096 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 2 de outubro de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
20/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:15 CEJUSC REDENÇÃO.
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02/10/2023 12:57
Recebidos os autos no CEJUSC.
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02/10/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:52
Decorrido prazo de REGIANE NASCIMENTO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804769-13.2023.8.14.0045 REQUERENTE: REGIANE NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Requer a autora a concessão de tutela para que a ré se abstenha de subtrair valores referentes a tarifas bancárias de conta corrente de sua titularidade, bem como, de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que os valores imputados como certos pela instituição financeira representam cobranças indevidas, originados, em tese, por tarifas de manutenção de conta corrente. À vista dos elementos iniciais, em que pese a dedução congruente do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, a simples negativa, desassociada de outros elementos que convergem para a instrução da tutela sumária, deixa de produzir o pressuposto basilar para a concessão da medida antecipatória, qual seja, o provável direito.
A relação de conta corrente exige pagamento a título de pacote de serviços.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
LEGAL.
DÉBITOS.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Resolução do Banco Central nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de pacote de serviço pelas instituições bancárias. 2.
Alegações sobre a intenção do correntista não são capazes de desobrigá-lo a pagar por serviços prestados.
Apesar de se tratar de relação consumerista, não houve inversão do ônus da prova e o autor não se desincumbiu do dever de comprovar as ilegalidades apontadas. 3.
Ausentes quaisquer ilegalidades por parte do banco requerido, não há que se falar em responsabilidade ou ato ilícito que justifique a condenação de repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 879726, 20130610073415APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 13/7/2015.
Pág.: 242).
O relacionamento exsurgido entre o consumidor e a instituição financeira autoriza a cobrança da tarifa de serviços, sendo certo que, in casu, não houve distanciamento dessa condição.
Consoante a isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada.
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência da autora, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072115233311200000091843598 Petição Inicial - Cesta Petição 23072115233328200000091843600 ANEXOS - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23072115233364200000091843601 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23072115233395300000091843602 Documentos de ID Pessoal Documento de Comprovação 23072115233423100000091843603 Procuração Procuração 23072115233460000000091843604 Selecione Petição 23080712452678100000092763974 protocolo-carol-habilitacao-3667832_1 Petição 23080712452695100000092763975 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23080712452728700000092763977 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 23080712452818700000092765179 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 23080712452865000000092765182 Contestação Contestação 23080811404505300000092832567 contestacao-0804769-1320238140045_1 Contestação 23080811404530300000092832569 -
25/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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