TJPA - 0800692-70.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 23:18
Juntada de despacho
-
23/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800692-70.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: NELSON DA SILVA MORAES Endereço: JARDIM BRASIL II, 62, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 RÉUS: Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: , S/N, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO O presente processo refere-se a Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal apresentado pelo paciente em face do Delegado de Polícia local, alegando a atipicidade e ausência de justa causa para sua persecução penal.
Após análise minuciosa dos autos, constata-se que o paciente foi abordado pela Polícia Rodoviária e teve sua liberdade restringida sob a suspeita de porte ou posse ilegal de arma de fogo.
Entretanto, alega o paciente que teria apresentado todos os documentos pertinentes para comprovar a legalidade da referida arma, incluindo o Certificado de Registro de Arma de Fogo, comprovação de filiação em clube de tiro e Certificado de Registro no Exército.
Ademais, o paciente aduz a ausência da Guia de Tráfego da arma, explicando que, por um lapso, não a possuía consigo no momento da abordagem e afirma ter tentado esclarecer a situação às autoridades policiais, na qual solicitou permissão para buscar o referido documento em sua residência, solicitação que foi negada.
Não obstante a apresentação dos documentos que corroboram uma suposta regularidade da arma e a justificativa apresentada pelo paciente quanto à ausência da Guia de Tráfego, houve sua prisão em flagrante pela autoridade policial, com fixação de fiança para sua liberação.
Em vista dos argumentos apresentados pelas partes e dos elementos contidos nos autos, em análise do juízo de retração, este Juízo mantém a decisão anterior de ID 99195081, por seus fundamentos, na qual denegou a ordem, sem prejuízo do curso da ação principal.
Isso porque o mérito da ação deve tramitar nos autos principais, para que analise a existência ou não de crime, a partir da possível instrução criminal, onde a cognição será abrangente e não sumária através desta via.
Ressalta-se que a análise meritória com a amplitude da cognição nos autos da ação principal é imprescindível para uma conclusão definitiva.
Importa mencionar que a referida ação principal já teve, ademais, e inclusive, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que não foi aceito pelo impetrante e o feito poderá seguir seu trâmite normal, com a abertura da instrução e a demonstração (ou não) dos elementos mínimos para caracterização do crime - fato típico, no qual a conduta dolosa ou não poderá ser averiguada, a antijuridicidade e a culpabilidade.
Pois bem, necessário se faz manter a decisão anterior que não identificou a ilegalidade ou atipicidade prima facie, da conduta, e a matéria também depende da devida instrução criminal onde podem ser apontados elementos para caracterização e conformação ou não do crime alegado, no tocante a seus elementos acima descritos.
A matéria é debatida na jurisprudência pátria e na instrução criminal podem ser melhor analisados legalmente todos os aspectos do caso concreto.
Assim, com cautela, e no juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, concluo que não há motivo aparente para reforma da decisão recorrida, no momento, mantendo-a integralmente em seus termos, pelos fundamentos já expostos, como descrito.
Os autos devem ser encaminhamento de imediato ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob as cautelas legais, e com as nossas devidas homenagens.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIRADOR.
AUSÊNCIA DA GUIA DE TRÁFEGO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ATIPICIDADE.
DESCLASSFICAÇÃO PARA DELITO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE.
FIANÇA PARA PAGAR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3.
O acusado estava ciente de que não agia balizado pelo ordenamento jurídico, pois, além de estar sem a guia de trânsito, portava a arma no porta-luvas de seu automóvel fora da rota legalmente permitida, não sendo possível acolher a tese de que teria meramente esquecido a guia de tráfego e que, assim, não teria agido com dolo de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido. 4.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, prescrito no artigo 14, "caput" da Lei nº 10.826/2003,representa delito de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva exposição de pessoas a riscos. 5.
Inviável a desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (posse), uma vez que este delito se configura com a simples posse do artefato, no interior de residência ou local de trabalho. 6.
Correta a decisão que destinou a fiança para instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, pois dentre as medidas restritivas de direitos consta a prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do Código Penal), que consiste no pagamento de valor em dinheiro e pode ser vertida para entidade pública ou privada com destinação social (artigo 45, § 1º, do Código Penal); enquanto a fiança tem por objetivo, dentre outros, assegurar o pagamento da prestação pecuniária (artigo 336,"caput"e parágrafo único, do Código de Processo Penal). 7. (...) 9.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0123-75 DF 0001209-87.2018.8.07.0006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2019 .
Pág.: 290/310) Apelação Criminal 0817570-48.2021.8.15.2002 APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DE CAC.
AUTORIZAÇÃO CONDICIONAL PARA PORTAR ARMA DE FOGO.
APREENSÃO DA ARMA NO ENDEREÇO EM QUE CONSTA DA GUIA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO DE VIOLAR O PERÍMETRO LEGAL DO PORTE AUTORIZADO.
IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
PROVIMENTO. - O apelante, na qualidade de CAC – Colecionador, Atirador, Caçador, é autorizado a portar, condicionalmente (territorial), a arma devidamente registrada, desde que possua guia de trânsito. - A violação da área de permissão, para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo, deve ser dolosa, não subsistindo as razões do decreto condenatório, devendo ser dado provimento ao apelo. (TJ-PB - APR: 08175704820218152002, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) -
22/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:54
Juntada de despacho
-
30/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800692-70.2023.8.14.0138 IMPETRANTE: NELSON DA SILVA MORAES AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU - PA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público para, caso queira, apresentar Contrarrazões Recursais, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 20 de setembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
20/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800692-70.2023.8.14.0138 [Trancamento] IMPETRANTE: NELSON DA SILVA MORAES AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU - PA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado NELSON DA SILVA MORAES – OAB/PA 16.180, em favor de JULIO CESAR FERREIRA, objetivando: a) seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus para sustar andamento do inquérito policial até que se julgue o mérito do presente writ. b) seja concedida a ordem de habeas corpus para arquivamento do inquérito policial em desfavor do paciente em razão da evidente atipicidade da conduta, bem como a devolução dos valores pagos a título de fiança e do armamento apreendido, juntamente com a sua munição.
Alega o impetrante, em síntese, que os fatos narrados no inquérito policial nº 00136/2023.100109-4 não constitui crime, mas no máximo infração administrativa.
Ressaltou a inicial que os documentos, que o paciente foi preso apenas por não estar em poder da guia de trânsito no caminho compreendido entre a sua residência e o clube de tiro.
Por tais razões, pugnam pela concessão da ordem liminar para trancamento do inquérito policial.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 94669194, destacando que “Policiais Militares Rodoviários apresentaram na delegacia o senhor JULIO CESAR FERREIRA, o qual foi surpreendido transitando uma pistola, além de munições e carregador, no entanto, possuía apenas o registro da arma de fogo, e não apresentou a guia de trânsito.
Aos policiais militares, o paciente disse que iria para um estande de tiro em Altamira-PA.
Embora tenha alegado possuir guia de trânsito, o autor do fato não apresentou o referido documento, que é de porte obrigatório, tendo-o apresentado apenas no dia seguinte à autuação.
Urge consignar que a guia apresentada não autoriza o livre porte da arma, mas apenas o trânsito da mesma para ser transportada até um stand de tiro, sendo que em seu interrogatório formal o preso disse que estava indo pra casa, no travessão do Santana, Zona Rural desta cidade.
No entanto, aos policiais que o abordaram, o autuado disse que estava indo para um stand de tiro em Altamira-PA”.
Em seguida, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela não concessão do habeas corpus impetrado, a fim de prosseguir o inquérito policial instaurado em seus ulteriores de direito (ID 97981841). É o relatório.
Decido.
Suscita o paciente a concessão da presente ordem de habeas corpus para trancar o inquérito policial em decorrência da atipicidade da conduta.
Ab initio, não merece prosperar o pleito de trancamento do processo penal suscitado pelo paciente em decorrência da ausência de demonstração da necessidade da medida.
A matéria em questão pleiteada pelo paciente denota uma medida revestida de total excepcionalidade e somente pode ser admitida quando evidente o constrangimento ilegal experimentado pelo investigado, nas lições de Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal: volume único – 4ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.747, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva de punibilidade; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal e d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, não vislumbro qualquer dos elementos autorizadores mencionados para a concessão do trancamento do processo penal principal, em especial a alegação o do impetrante de atipicidade da conduta.
Em primeiro lugar, é preciso salientar que, em regra, é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção das categorias previstas no artigo 6º da lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
De seu turno, o artigo 9º de referida Lei prevê que o Comando do Exército será o responsável por proceder ao registro e à concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores.
A situação dos atiradores, caçadores e colecionadores está disciplinada da seguinte forma no âmbito do Estatuto do Desarmamento: Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Art. 9.
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
O regulamento a que aludem os dispositivos acima é o Decreto 5.213/04, que em seu artigo 30 assim dispõe: Art. 30.
As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. § 1 As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
De seu turno, a Portaria 51 do Comando Logístico do Exército Brasileiro - COLOG que dispõe sobre a normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), em seu artigo 43, dispõe, expressamente, que "a circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, denominada Guia de Tráfego (GT)." Por sua vez, a Portaria 28, de 14-março-2017, do Comando Logístico do Exército Brasileiro - COLOG incluiu o seguinte dispositivo na citada Portaria 51/ COLOG: Art. 135-A.
Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento. (grifo nosso) Por fim, é imperioso ressaltar que a Instrução Técnico-normativa nº 3/2015 (dispõe sobre normatização administrativa relativa à expedição de Guia de Tráfego) preceitua o seguinte: Art. 25.
As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça, NÃO PODEM SER TRANSPORTADAS no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato, o que caracterizaria porte ilegal de arma. (grifo nosso) Conforme é possível depreender do teor da Lei e de seus Regulamentos, aos caçadores, atiradores ou colecionadores é concedido, tão somente, um "porte para trânsito" ou "guia de tráfego" - que significa uma autorização legal regulamentada pelo Comando do Exército para transportar a arma de fogo da residência para o local de tiro ou competição e vice-versa não se confundindo, portanto, com o porte de arma de fogo.
Desta forma, não há que se falar em atipicidade da conduta, posto que o paciente não dispunha de documento OBRIGATÓRIO no ato da apreensão, qual seja, a guia de tráfego.
Ademais, o paciente se contradisse, como bem apontado pela autoridade policial, posto que para a polícia rodoviária informou que estava a caminho de Altamira para estande de tiro, e em outro momento, em seu interrogatório, relatou que estava indo para sua residência no travessão do Santana, Zona Rural deste município.
Ante o exposto, pela ausência de comprovação de constrangimento ilegal que justifique o trancamento do processo criminal e pelos fundamentos acima declinados, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual, DENEGO a ordem pleiteada.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
23/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:46
Denegado o Habeas Corpus a NELSON DA SILVA MORAES - CPF: *79.***.*88-34 (IMPETRANTE)
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22/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2023 00:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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