TJPA - 0803841-14.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITO DA PRIMARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O Ministério Público pugna pelo improvimento da apelação.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta nesse mesmo sentido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos que autorizem a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se a pena de multa deve ser reduzida de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desclassificação do tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração inequívoca da destinação exclusivamente pessoal da droga apreendida, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
No caso, a diversidade das drogas, o valor em espécie encontrado, os depoimentos de policiais e familiares, a apreensão ocorrida em local conhecido pela traficância, bem como a expedição de mandado de busca com base em elementos concretos colhidos em investigação prévia, são elementos que evidenciam a finalidade mercantil da conduta. 4.
A pretensão subsidiária de reconhecimento do tráfico privilegiado não prospera, pois o apelante ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos, circunstância que afasta o requisito da primariedade exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5.
A pena de multa fixada em 600 (seiscentos) dias-multa excede o proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade.
Diante do efeito devolutivo amplo da apelação, procede-se à correção de ofício, reduzindo-a para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação criminal improvida.
De ofício, redimensionada a pena de multa. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, arts. 386, VII, e 617; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
02/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:12
Conhecido o recurso de LEANDRO LEITE DE SOUSA - CPF: *56.***.*81-70 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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