TJPA - 0803841-14.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 13:20
Expedição de Informações.
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06/08/2025 16:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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14/07/2025 15:23
Juntada de despacho
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26/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803841-14.2023.8.14.0061 RÉU: LEANDRO LEITE DE SOUSA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO LEITE DE SOUSA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia (id 89162906) o seguinte: Consta no IPL que no dia 28/07/2023, por volta das 17h, o acusado LEANDRO LEITE DE SOUSA foi preso em flagrante em virtude de ter preparado, ter em depósito, guardar e vender, aproximadamente, 11,5g de substância análoga à droga popularmente conhecida como “maconha”, 4 (quatro) embalagens de substância análoga à droga popularmente conhecida como “óxi”, pesando aproximadamente 6,3g, além de uma quantia de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais).
A autoridade policial responsável pela prisão do acusado relatou que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos 0803075-58.2023.8.14.0061, se deslocou até a residência do acusado que fica localizada na rua 24 de Outubro, nº 65, bairro Matinha, no dia 28/07/2023, por volta das 17h, e após entrar na residência, encontrou vasta quantidade de material entorpecente consistente em 11,5g de substância análoga à droga popularmente conhecida como “maconha”, 4 (quatro) embalagens de substância análoga à droga popularmente conhecida como “óxi”, pesando aproximadamente 6,3g, além de uma quantia de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais).
Acrescentou que, no momento da diligência, encontravam-se no imóvel as seguintes pessoas: BIANCA LEITE DE SOUSA, BEATRIZ LEITE DE SOUSA, MARIA JOSÉ MORAES LEITE e o acusado LEANDRO LEITE DE SOUSA, conhecido por “neném”, sendo que, após alguns minutos, chegou ao local o nacional HENRIQUE LEITE DE SOUS, vulgo “cupú”, ocasião em que os dois indivíduos foram conduzidos à sede policial.
O relato da autoridade policial é corroborado pelos agentes policiais ANDRÉ LUIZ DE CASTRO PARAENSE e BRUNO PAULO PINHEIRO.
A testemunha BIANCA LEITE SOUSA, irmã de LEANDRO, declarou que estava fazendo uma visita a MARIA JOSÉ, sua mãe, quando a equipe policial chegou e deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão, ocasião em que encontraram o material ilícito, acrescentando que LEANDRO vende drogas na frente da casa de sua mãe, onde este também reside, informando que HENRIQUE não tem relação com a droga apreendida e que sequer mora na residência.
Os fatos são confirmados pela testemunha MARIA JOSÉ MORAES LEITE, mãe do acusado, tendo esta relatado que estava em sua residência com seus filhos quando a equipe policial chegou, atribuindo, ainda, a propriedade da droga ao filho LEANDRO, além de esclarecer que HENRIQUE mora com sua filha BIANCA em outro endereço e dificilmente frequenta a casa da testemunha.
Ao ser ouvido em sede policial, LEANDRO relatou que apenas “duas pedrinhas” eram suas, afirmando que o restante do material entorpecente pertencia a HENRIQUE, seu irmão, negando, por fim, que trafica entorpecentes no local.
O nacional HENRIQUE, por sua vez, prestou declarações semelhantes a das demais testemunhas no sentido de que a droga encontrada no imóvel pertencia ao acusado LEANDRO, bem como afirmou que este vende drogas na frente da residência de sua genitora, acreditando que foi apontado por LEANDRO como proprietário do material em razão do acusado estar sob efeito de entorpecente e querendo se livrar da conduta criminosa.
O Laudo de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Droga apontou que foram apreendidas, em poder do acusado, substância esverdeada conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 11,5g, bem como substância de cor amarelada conhecida como “óxi”, com peso aproximado de 6,3g.
A denúncia foi recebida em 18/09/2023 (id 100815827), após o réu ter sido notificado e apresentar defesa preliminar.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Certidão criminal positiva no id 114448059.
Laudo de exame toxicológico definitivo no id 114456857.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2024 (id 114538044).
A prisão preventiva do réu foi revogada em audiência.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, requerendo a condenação do acusado.
A defesa, também de forma oral, rogou pela desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas e, em caso de condenação, pela aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Os autos vieram conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
Imputa-se ao acusado a prática do delito tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Grifei A materialidade restou devidamente comprovada, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante; do boletim e ocorrência policial; dos laudos provisório e definitivo; do termo de exibição e apreensão; das fotografias acostadas aos autos; e dos depoimentos testemunhais, de sorte que a ocorrência do delito é indene de dúvidas.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, apesar do esforço da defesa e de sua negativa.
O Delegado de Polícia Civil Sérgio Henrique afirmou que estava numa investigação de crime de furto e, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrada droga (maconha e óxi) e que os presentes afirmaram que o entorpecente pertencia ao réu; que o acusado residia no local; que o réu e o irmão são conhecidos do meio policial pelo crime de tráfico; que a lâmina apreendida geralmente é utilizada pelos traficantes para repartir a droga; que o irmão do réu, de prenome Henrique, negou que fosse proprietário da droga.
A versão foi corroborada pelo policial civil André Paraense, que acrescentou ter havido apreensão de invólucros e lâminas de aço utilizadas para fracionar o entorpecente.
O policial Bruno Paulo Pinheiro confirmou a versão apresentada pelos demais agentes policiais.
A informante BIANCA, irmã do réu, confirmou que foi encontrada droga no lado de sua casa; que o réu é usuário de droga.
O réu afirmou que é usuário de droga; que a droga apreendida era para consumo na ilha; que a maconha não era sua; que o dinheiro apreendido não era seu.
A principal tese de defesa, qual seja, a de posse para mero consumo, não merece prosperar.
Explico.
Inicialmente, consigne-se que se tem, de um lado, a palavra de um delegado de polícia e de dois policiais civis, dando conta da apreensão de entorpecente, petrechos comumente empregados na traficância e dinheiro, e, de outro, a versão do réu – já condenado criminalmente e conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas – e de seus familiares, segundo a qual a droga se destinava apenas ao consumo do imputado.
Ora, em tal contexto, sem qualquer indício de leviandade na fala dos agentes estatais, preterir o testemunho dos policiais em benefício da fala do réu e de seus parentes soara um tanto quanto ingênuo e paradoxal.
Registre-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito (validados em sua coerência interna e externa), tal como se dá na espécie em exame. (...)" (STJ HC nº 156586 5ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho DJ de 24.05.2010).
O simples fato de ter sido apreendida pouca quantidade de droga não elide, por si só, a ocorrência da mercancia criminosa, mormente quando se tem apreensão de itens que revelam o intuito mercantilista da posse do entorpecente.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula 630 do STJ, pois o réu não admitiu a traficância.
O acusado possui contra si condenação criminal transitada em julgado, ainda no período depurador, pelo que deve ser tido como reincidente, nos termos dos arts. 61, I, 63 e 64 do Código Penal.
Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na hipótese dos autos, afastada a primariedade do réu, inviável o usufruto do benefício legal.
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, do delito descrito na inicial, devendo responder penalmente pela prática. 3 – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LEANDRO LEITE DE SOUSA, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim do art. 42 da Lei 11.343/2006, e considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, passo à dosimetria das penas.
A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, não merece valoração negativa.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social e à personalidade do agente, poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime são as ordinárias da espécie.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime são as próprias à espécie, nada tendo a valorar.
Referentemente aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, não discrepam do ordinário.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06, atento à culpabilidade do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Em razão da reincidência, elevo a pena em 1/6, razão pela qual torno intermediária a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na forma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e da Súmula 719 do STF, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º do CPP, pois que o tempo de prisão processual não seria suficiente para alterar o regime inicial ora fixado.
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de não haver vítima definida, sendo a coletividade, e um caso de saúde pública, sem reparo imediato em pecúnia.
Em razão da quantidade da pena aplicada, inviável a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos, em favor da União, em virtude da ausência de comprovação de sua origem lícita, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006.
Intimem-se, na forma dos arts. 390 e seguintes do CPP.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; b) Lance o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a guia para execução da reprimenda; e d) Intime-se a condenada para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 26 de agosto de 2024.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, auxiliando a Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
28/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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04/05/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAES LEITE em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BIANCA LEITE DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:30
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:31
Juntada de Alvará de Soltura
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02/05/2024 12:19
Revogada a Prisão
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01/05/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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30/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/04/2024 08:48
Desentranhado o documento
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30/04/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAES LEITE em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 11:34
Desentranhado o documento
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22/04/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 20:36
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAES LEITE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BIANCA LEITE DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0803841-14.2023.8.14.0061 REU: LEANDRO LEITE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 30/04/2024 Hora: 10:00 . .
Tucuruí-PA, 22 de janeiro de 2024.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
28/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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18/01/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:46
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0803841-14.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LEANDRO LEITE DE SOUSA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação à LEANDRO LEITE DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n°11.343/06.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2024, às 10h00min, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
Cite-se o acusado, pessoalmente, bem como intime-se seu advogado/defensor.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 18 de setembro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
19/09/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
19/09/2023 11:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/09/2023 14:21
Recebida a denúncia contra LEANDRO LEITE DE SOUSA (INDICIADO)
-
12/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:41
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 03:47
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 23:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:12
Expedição de Mandado de Prisão para LEANDRO LEITE DE SOUSA (FLAGRANTEADO) (Nº. 0803841-14.2023.8.14.0061.01.0001-17) - com validade até 29/07.2043.
-
29/07/2023 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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