TJPA - 0800692-70.2023.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 23:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/11/2024 23:16
Baixa Definitiva
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PEDIDO ANALISADO E DENEGADO PELO JUÍZO A QUO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO JUÍZO DE PLAUSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ab initio, cumpre destacar que o Inquérito Policial é mera peça informativa do processo, não se constituindo em constrangimento ilegal ao Recorrente, já que é neste procedimento administrativo que serão averiguados os fatos noticiados como delituosos, embasando e colhendo elementos para a deflagração, se for o caso, da competente ação penal, sendo inviável a impetração do remédio heroico no afã de trancá-lo, a fim de declarar a inexistência de crime antes da conclusão das investigações. 2.
Ademais, tratando os autos de crime, em tese, a punir, cuja notícia inicial aponta indícios de autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em trancamento do procedimento investigatório instaurado.
Assim sendo, na atual política de combate a ações delituosas, o trancamento de ação investigativa, a qual busca esclarecimento da verdade não merece abrigo. 3.
Por fim, o alegado constrangimento ilegal em face de instauração de Inquérito Policial para apurar prática do suposto crime pelo qual está sendo o Recorrente acusado, ao argumento de que inexiste justa causa para tal procedimento, já que sua conduta é penalmente irrelevante, não deve prosperar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:58
Conhecido o recurso de NELSON DA SILVA MORAES - CPF: *79.***.*88-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:07
Juntada de petição
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04/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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