TJPA - 0004566-85.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2023 14:07
Baixa Definitiva
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14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004566-85.2015.814.0006 COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA APELANTE: CRISTIAN LUIS AMORIM DIAS DEFENSORIA PÚBLICA: ANA CLAUDIA DA SILVA CABRAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 157, §2º, I E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). 1.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PROVIMENTO.
DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 22/06/2015.
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA: 03/05/2022.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CRIME DE RECEPTÇÃO.
ACUSADO CONDENADO A 01 ANO E 06 MESES DE RECLUSÃO.
CONSTATA-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE VERIFICA EM 04 ANOS.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSEQUENTEMENTE DESTE VOTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 2.
DA NULIDADE DO PROCESSO POR DEFEITO NA MÍDIA.
TESE REJEITADA.
EMBORA EXISTA O DEFEITO ALEGADO PELO APELANTE, VERIFICA-SE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCREVEU OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, PARA EMBASAR A TESE ACUSATÓRIA, ASSIM COMO A DEFESA TAMBÉM TRANSCREVEU OS RELATOS CONSTANTES NAS MÍDIAS EM SEUS MEMORIAIS FINAIS.
DA MESMA FORMA, OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO FOI REDUZIDO A TERMO AQUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O QUE, PORTANTO, SUPRE A IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA COMPLETA DAS MÍDIAS, EIS QUE A DECISÃO JUDICIAL É DOTADA DE FÉ PÚBLICA.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhecimento da Prescrição pela Pena em concreto, extinguindo-se assim a punibilidade do ora apelante, somente quanto ao crime de receptação, em tudo observado os artigos 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença condenatória, quanto ao crime de roubo.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa somente quanto ao crime de receptação, nos termos do voto da Relatora. 22ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 07 de agosto de 2023 e término no dia 16 de agosto de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
18/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:10
Conhecido o recurso de CRISTIAN LUIS AMORIM DIAS (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:36
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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